Anoreg-BR e CNJ divulgam calendário de treinamentos sobre a Apostila de Haia

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciam no próximo dia 27 de julho, uma série de treinamentos de capacitação aos cartórios das capitais que, a partir do dia 14 de agosto, deverão realizar o apostilamento de documentos por meio do Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento (SEI Apostila).

Os treinamentos serão oferecidos no Rio do Janeiro (27.07), São Paulo (28.07), Brasília (29.07), Curitiba (09.08) e Manaus (24.08) com inscrições GRATUITAS. A agenda para outras capitais ainda está sendo definida pelo CNJ. As inscrições poderão ser feitas pelo site da Anoreg-BR através do link, (http://anoreg.org.br/admin/anoregbr21/site/home_cursohaia.php) onde os cartórios poderão escolher em qual cidade realizarão o treinamento.

A Resolução 228/16, que dispões sobre a implantação do sistema de apostilamento no Brasil e da regulamentação da Apostila de Haia no País, entrará em vigor no dia 14 de agosto, data em que todos os cartórios das capitais estaduais – escolhidos para serem os primeiros a oferecer o serviço – darão início ao processo.

O processo de apostilamento irá desburocratizar a validação de documentos no exterior, que atualmente passa por um longo processo de legalização até ser validado no País a que se destina. “O ato de apostilar faz com que o documento passe a ter validade imediata nos 111 países que hoje são signatários da Convenção de Haia sobre a apostila”, explica o secretário-geral do CNJ, Fabrício Bittencourt da Cruz.

Ficha Técnica

Datas:
27/07 – RIO DE JANEIRO/RJ: Auditório Anoreg/RJ – R. da Ajuda, 35 – Centro
28/07 – SÃO PAULO/SP:  Auditório Hotel Novotel Jaraguá – R. Martins Fontes, 71 – Centro
29/07 – BRASÍLIA/DF: Auditório Hotel Windsor Plaza Brasília – SHS Qd. 05 Bl. H – Asa Sul
09/08 – CURITIBA/PR: Auditório TJ/PR – Pç. Nossa Senhora de Salette – Centro Cívico
24/08 – MANAUS/AM: Em breve

Horário: 10h às 12h30
Informações: (61) 3323-1555 – anoregbr@anoregbr.org.br
Inscrições Gratuitas: Clique aqui e faça sua inscrição.

Sobre a Apostila de Haia

A aplicação da Convenção da Apostila de Haia no Brasil, entra em vigor no dia 14 de agosto de 2016. De acordo com a Resolução 228/16, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os cartórios da capital iniciarão a emissão.

O papel da apostila será comercializado pela Casa da Moeda. Para que se processe a primeira aquisição desse papel, é fundamental que todos os cartórios da capital enviem o e-mail específico do titular bem como o CPF para a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), através do e-mailanoregbr@anoregbr.org.br, que encaminhará os dados à Casa da Moeda e ao Conselho Nacional da Justiça.

O Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento (SEI Apostila) é o sistema único para emissão de apostilas em território nacional, e a emissão dar-se-á, obrigatoriamente, em meio eletrônico, por intermédio do sistema, cujo acesso ocorrerá por meio de certificado digital.

Mais Informações: www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia

Fonte: Notariado | 20/07/2016.

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PEC PRETENDE AUMENTAR EM ATÉ 27,5% IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO E HERANÇA

Quem está pensando em planejamento sucessório e pretende usar a doação como estratégia para antecipação de herança, precisa ficar atento e ir o mais rápido possível ao cartório de notas.

Isso porque está tramitando noSenado uma proposta de emenda à Constituição (PEC 96/2015), do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), que autoriza o governo federal a criar um tributo sobre heranças e doações. O projeto é tido como prioridade no Congresso Nacional e tem previsão para voltar à pauta em agosto, logo após o recesso parlamentar.

Atualmente o imposto sobre heranças e doações varia de estado para estado, mas, em média, é de 4%, como no caso de São Paulo. Se a PEC for aprovada, patrimônios avaliadosematé R$ 3 milhões serão isentos.A partir disso, haverá faixas progressivas de tributação, podendo chegar a 27,5%.

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), entidade que congrega os cartórios de notas paulistas, recomenda que as pessoas procurem um tabelião de notas de confiança. “A realização de uma doação pode ser feita em no máximo três dias, porém, é aconselhável que as pessoas se apressem e não deixem para a última hora. Aqui em São Paulo, por exemplo, fazer a doação antes da PEC entrar em vigor significa uma grande economia”, afirma Andrey Guimarães Duarte, presidente da associação.

Fonte: CNB – SP | 20/07/2016.

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STJ: AGRAVO REGIMENTAL – POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA.

1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse exclusiva com animus domini e sejam atendidos os requisitos legais do usucapião.

2. Agravo regimental provido. Agravo em Recurso Especial. Imóvel em condomínio.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 22.114 – GO (2011⁄0114852-3)

RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE: E. L. Q. E OUTRO

ADVOGADOS: C. L. D. C. E OUTRO (S)

J. F. DA S. R. E OUTRO (S)

AGRAVADO: E. B. DE S. – ESPÓLIO E OUTROS

REPR. POR: V. D. DE S. – INVENTARIANTE E OUTROS

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA.

1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que  exerça a posse exclusiva com animus dominie sejam atendidos os requisitos legais do usucapião.

2. Agravo regimental provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, naconformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de novembro de 2013 (Data do Julgamento)

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Trata-se de agravo regimental interposto por E. L. Q. e OUTRO contra decisão monocrática do Ministro Massami Uyeda que desproveu agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA (sob a estrita perspectiva da matéria suscitada a pretexto de ofensa ao artigo 535 do CPC) -USUCAPIÃO – CONDOMÍNIO – POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADOS OS REQUISITOS LEGAIS ATINENTES À USUCAPIÃO, BEM COMO O EXERCÍCIO POSSE EXCLUSIVA COM EFETIVO ANIMUS DOMINI PELO PRAZO DETERMINADO EM LEI, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS – CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VERIFICADAS NA ESPÉCIE – AGRAVO IMPROVIDO.”
Alega a parte agravante, em síntese, que busca o reconhecimento da possibilidadejurídica do usucapião de imóvel em condomínio.

O  Ministério Público Federal aduz a intempestividade do recurso especial. No mérito, opina pelo provimento do recurso em parecer sumariado nos termos a seguir:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. USUCAPIÃO DE COTA-PARTE DO IMÓVEL EM COMUM. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE POSSE EXCLUSIVA SOBRE A ÁREA QUE SE PRETENDE USUCAPIR. MATÉRIA DE MÉRITO, PERTINENTE A UM DOS REQUISITOS DO USUCAPIÃO, SOBRE A QUAL O AUTOR DEVE TER A OPORTUNIDADE DE FAZER PROVA, ATÉ MESMO TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CABIMENTO. Pela reforma da decisão ora agravada, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial e reformado o acórdão recorrido, determinando-se o prosseguimento do processo em primeira instância” (e-STJ, fl. 365).
É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

De início, ressalto que não se verifica a intempestividade do recurso especial apontada pelo Ministério Público Federal.

O acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe do dia 24.9.2010 (sexta-feira) e combase no artigo 4º, § 3º da Lei n. 11.419⁄2006 considera-se publicado em 27.9.2010, segunda-feira. Logo, o curso do prazo teve início em 28.9.2010 e terminou no dia 12.10.2010, que por tratar-se de feriado nacional, prorrogou-se para o dia 13.10.2010, dia em que o recurso foi efetivamente interposto.

Em nova análise dos autos, constato que a razão assiste à parte agravante. A decisão agravada considerou que não foram comprovados os requisitos do usucapião. Todavia, o processo foi extinto sem análise de mérito, em julgamento antecipado da lide e não foi oportunizada a complementação da prova. O que se busca é derruir a tese da impossibilidade de usucapião por condômino.

Quanto à matéria, esta Corte entende que o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, comprovados os requisitoslegais da usucapião. Deve haver o exercício da posse exclusiva, com efetivo animus domini, pelo prazo determinado em lei,  sem qualquer oposição dos demais proprietários.

Nesse sentido:

“AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE.AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL ACERCA DO CARÁTER PÚBLICO DO IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO QUE ENCONTRA-SE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.

2. Há negativa de prestação jurisdicional em decorrência de não ter o Tribunal de origem emitido juízo de valor acerca da natureza do bem imóvel que se pretendeusucapir, mesmo tendo os recorrentes levantado a questão em sede de recurso deapelação e em embargos de declaração opostos ao acórdão.

3. Recurso especial a que se dá provimento para: a). reconhecer a legitimidade dos recorrentes para proporem ação de usucapião relativamente ao imóvel descrito nos presentes autos, e b). anular parcialmente o acórdão recorrido, por violação ao artigo 535 do CPC, determinando o retorno dos autos para que aquela ilustre Corte aprecie a questão atinente ao caráter público do imóvel.”(REsp 668.131⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄08⁄2010, DJe 14⁄09⁄2010)

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO. SÚMULA 7⁄STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA PELAS SUAS RAZÕES E FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível ao condômino usucapir se exercer posse exclusiva sobre o imóvel.

Precedentes.

II – Não houve qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

Agravo improvido.” (AgRg no Ag 731.971⁄MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23⁄09⁄2008, DJe 20⁄10⁄2008)
No voto proferido no REsp 668.131⁄PR, esclareceu-se que a comunhão deixa de existir de fato se o condômino tem a posse exclusiva e com animo de dono:

“O regime de condomínio, contudo, é posto de lado no momento em que houver de fato a posse exclusiva por parte de um só condômino, que passa a ter a coisa como sua (“pro suo”), com exclusão dos demais, agindo, inclusive, por meio de uma série de atos indicativos de seu animus domini a fim de afastar por completo qualquer ato passível de ser interpretado como ato praticado em nome da coletividade. Isso porque, muito embora a comunhão continue a existir de direito, ela deixou de existir de fato. (Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado, p. 124⁄128)”.
Por óbvio, a efetiva ocorrência do usucapião é matéria de mérito que depende dedilação probatória e deve ser realizada no juízo de primeira instância.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e provê-lo, reconhecendo a possibilidade jurídica do condômino usucapir o imóvel em condomínio, desde que atendidos os requisitos legais. Firmada essa premissa jurídica, deverão os autos retornar ao magistrado primevo para prosseguimento do feito.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2011⁄0114852-3

PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 22.114 ⁄ GO

Números Origem:  200594063205  40632082  4063208220058090039

EM MESA

JULGADO: 05⁄11⁄2013

Relator

Exmo. Sr. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE: E. L. Q. E OUTRO

ADVOGADOS: C. L. D. C. E OUTRO (S)

J. F. DA S. R. E OUTRO (S)

AGRAVADO: E. B. DE S. – ESPÓLIO E OUTROS

REPR. POR: V. D. DE S. – INVENTARIANTE E OUTROS

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Coisas – Propriedade – Aquisição

AGRAVO REGIMENTAL

RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE: E. L. Q. E OUTRO

ADVOGADOS: C. L. D. C. E OUTRO (S)

J. F. DA S. R. E OUTRO (S)

AGRAVADO: E. B. DE S. – ESPÓLIO E OUTROS

REPR. POR: V. D. DE S. – INVENTARIANTE E OUTROS

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e deu-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a).

Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 20/07/2016.

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