TRF/2ª Região – Pensão por morte presumida: demora nos trâmites legais não pode prejudicar beneficiário

Nos casos de morte presumida, a decisão judicial que reconhece o falecimento do segurado deve marcar o início do benefício de pensão por morte. Essa regra, prevista na redação original do artigo 74 da lei 8.213/91, vem sendo flexibilizada quando o beneficiário da pensão não contribui na demora nos trâmites legais. E assim decidiu a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF), confirmando a sentença de 1o grau que declarou a morte presumida de F.C.S., pai da autora, e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar a ela a pensão por morte, a partir da citação.

Contra essa sentença, o INSS recorreu ao TRF2, alegando que o processo deveria ser extinto, sem julgamento do mérito, tendo em vista que não houve requerimento administrativo por parte da beneficiária, e que não havia sentença judicial de declaração de ausência. Pretendia ainda que a demanda fosse considerada prescrita, e requereu, alternativamente, que o início do benefício fosse alterado para a data da sentença.

No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, considerou que foi comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, bem como a dependência econômica da requerente, na condição de filha, que, à época do desaparecimento do pai, tinha pouco mais de 2 anos de idade, não havendo que se falar em prescrição, nos termos dos artigos 79 e 103 da lei 8.213/91.

Quanto à ausência de requerimento administrativo, a magistrada entendeu que “presentes os elementos necessários à concessão do benefício postulado, o jurisdicionado não deve ser obrigado a uma postulação administrativa na qual deverão ser novamente analisadas todas as provas já trazidas aos autos, não se acolhendo a alegação de ausência de interesse de agir”.

Sendo assim, “reconhecida e declarada a morte do ex-segurado, para fins previdenciários, é devida a concessão do benefício de pensão por morte”, pontuou a relatora e completou que, quanto ao termo inicial da pensão por morte presumida, está correta a sentença, considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual “o beneficiário não pode ser penalizado pela demora na entrega da prestação jurisdicional”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0017196-28.2011.4.02.5101.

Fonte: TRF 2ª Região | 19/07/2016.

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SP: Provimento CGJ N.º 40/2016 – Provimento nº 40/2016 – Comprovação do Cumprimento de intimação por telegrama – PÁG. 10

Provimento nº 40/2016 – Comprovação do Cumprimento de intimação por telegrama – PÁG. 10

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2013/140479 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DECISÃO: Com o escopo de aprimorar o texto administrativo do Cap. XV das NSCGJ, aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, assim, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme então a minuta apresentada, com sua publicação por três vezes, em dias alternados, no DJE. Dê-se ciência ao IEPTB-SP. Publique-se. São Paulo, 29 de junho de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CGJ N.º 40/2016
Altera parcialmente a redação do Cap. XV das NSCGJ.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa relativa ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a sugestão submetida ao exame desta Corregedoria Geral da Justiça, o exposto e decidido nos autos do processo n.º 140.479/2013;
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar os subitens 45.2. e 45.2.1. ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações:
45.2. A intimação também pode ser expedida por telegrama, transmitido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), com observação do item 46 deste Capítulo, considerando-se cumprida com a confirmação de entrega no endereço do destinatário, da qual conste a data, a hora e o nome da pessoa que recebeu o telegrama.
45.2.1. A comprovação do cumprimento deve ser realizada mediante a impressão da consulta de rastreamento disponibilizada, pela EBCT, em sistema eletrônico ou aplicativo, a ser certificada e datada pelo Tabelião.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 29 de junho de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg – SP | 20/07/2016.

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CGJ determina aos Notários e Registradores que ainda não prestaram as informações devidas ao CNJ, com relação aos dados de arrecadação e produtividade do 1º semestre deste ano – PÁG. 11

CGJ determina aos Notários e Registradores que ainda não prestaram as informações devidas ao CNJ, com relação aos dados de arrecadação e produtividade do 1º semestre deste ano – PÁG. 11

A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Notários e Registradores que ainda não prestaram as informações devidas ao E. Conselho Nacional de Justiça, com relação aos dados de arrecadação e produtividade do 1º semestre deste ano, que o façam, imediatamente, nos termos do comunicado CG nº 994, disponibilizado por este órgão no DJE dos dias 04, 06 e 08 do corrente.

Fonte: iRegistradores | 20/07/2016.

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