CGJ|SP: EMOLUMENTOS – RECLAMAÇÃO


  
 

Nulidade processual afastada – Cobrança a maior reconhecida – Qualificação notarial equivocada – Inocorrência de permutas – Cessão de direitos hereditários com promessa de liberação – Contrato único, embora complexo – Contrato típico com prestações subordinadas de outras espécies – Pertinência da restituição do irregularmente cobrado (e recebido) – Multa de 100 UFESP’s e restituição do décuplo excluídas – Ausência de dolo ou má-fé – Instauração de processo censório-disciplinar para fins de apurar o cometimento eventual de infrações disciplinares resultantes do erro de qualificação e da cobrança a maior de emolumentos – Necessidade – Responsabilidade disciplinar que não se confunde com a regrada na Lei nº 11.33 1/2002, cujas sanções, aqui então revertidas, não têm cariz disciplinar – Parcial provimento ao recurso, com determinação.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 0007616-29.2014.8.26.0586

C O N C L U S Ã O

Em 25 de maio de 2016, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador PEREIRA CALÇAS, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

(120/2016-E)

EMOLUMENTOS – Reclamação – Nulidade processual afastada – Cobrança a maior reconhecida – Qualificação notarial equivocada – Inocorrência de permutas – Cessão de direitos hereditários com promessa de liberação – Contrato único, embora complexo – Contrato típico com prestações subordinadas de outras espécies – Pertinência da restituição do irregularmente cobrado (e recebido) – Multa de 100 UFESP’s e restituição do décuplo excluídas – Ausência de dolo ou má-fé – Instauração de processo censório-disciplinar para fins de apurar o cometimento eventual de infrações disciplinares resultantes do erro de qualificação e da cobrança a maior de emolumentos – Necessidade – Responsabilidade disciplinar que não se confunde com a regrada na Lei nº 11.33 1/2002, cujas sanções, aqui então revertidas, não têm cariz disciplinar – Parcial provimento ao recurso, com determinação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O Juiz Corregedor Permanente do Xº Tabelionato de Notas e de Protestos da Comarca de …, diante de reclamação formulada pela T. I. Ltda. contra cobrança a maior de emolumentos1, condenou … a restituir o décuplo da quantia irregularmente cobrada, correspondente a R$ 121.862,29, e a pagar uma multa equivalente a 100 UFESP’s, a ser revertida ao Estado de São Paulo.2

O Tabelião, inconformado com a sentença, interpôs recurso administrativo, por meio do qual pretende o reconhecimento da inocorrência de cobrança a maior de emolumentos e o afastamento das sanções que lhe foram impostas. Subsidiariamente, requer a anulação da r. decisão ou, descartada essa medida, a exclusão da ordem de devolução do décuplo, de modo a limitar a restituição apenas ao que supostamente se pagou a mais e, particularmente, ao que foi revertido em seu proveito.

Em resumo, justificou: a imposição de penas não foi precedida de regular processo administrativo disciplinar; a decisão não se pronunciou sobre a ocorrência de culpa ou dolo; agiu com boa-fé e zelo; procedeu com transparência; inexistiu erro grosseiro; a qualificação se revelou correta; a representação do negócio jurídico foi o adequada; houve permuta, não assunção de dívidas; eventual equívoco técnico não implica culpa ou dolo; a independência notarial deve ser prestigiada; os critérios que definiram o valor dos emolumentos foram esclarecidos; a reclamante concordou com o pagamento dos emolumentos; a tabela de emolumentos é complexa, gerando interpretações diversas; não cometeu falta disciplinar; a condenação é desproporcional em relação aos fatos e aos seus rendimentos; o enriquecimento sem causa e os comportamentos contraditórios devem ser coibidos; e não violou o art. 1.793 do CC.3

Recebido o recurso no duplo efeito4, o reclamante apresentou sua resposta5 e os autos, após terem sido encaminhados ao C. Conselho Superior da Magistratura6, foram enviados à Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para o conhecimento e julgamento do inconformismo manifestado pelo Tabelião …7. No mais, juntou-se aos autos certidão de vida funcional do recorrente8.

E o relatório. OPINO.

O processo administrativo observou o rito definido no art. 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002, reproduzido pelo item 81 e pelos subitens 81.1 e 81.2 do Cap. XIII das NSCGJ. Em especial, o recorrente, depois da reclamação formulada pela T. I. Ltda., que se insurgiu então contra a cobrança de emolumentos a maior, manifestou-se nos autos, em peça instruída com documentos9, e, ato contínuo, o MM Juiz Corregedor Permanente proferiu a sentença ora impugnada. Não houve, enfim, cerceamento algum de defesa; observou-se o contraditório e o devido processo legal.

Em sua defesa, ademais, o Tabelião sequer demonstrou interesse na produção de outras provas.

Ao examinar a controvérsia deflagrada, o MM Juiz Corregedor Permanente reconheceu a falha na qualificação notarial das manifestações de vontade dos nomeados cedentes e cessionário, depois logicamente sucedida pela documentação do negócio jurídico por meio de escritura pública, e, por isso, descartando a ocorrência de permutas, concluiu que houve pagamento de emolumentos acima dos devidos (ao invés de R$ 5.154,11, exigiu-se o valor de R$ 17.340,40), motivo pelo qual aplicou a pena de multa, no mínimo legal, correspondente a 100 UFESP’S, e impôs ao Tabelião a obrigação de restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente recebida.

A ilicitude vislumbrada pelo Corregedor Permanente justificou, por si, consoante a fundamentação espelhada na sentença, a sanção de multa e a ordem de devolução, estabelecidas no art. 32, caput, I e § 3º, da Lei Estadual nº 11.331/2002. Para tanto, dispensou, em legítima expressão de sua convicção, a análise sobre a existência de dolo ou culpa. Ficou claro, em seu posicionamento, que a responsabilização de que agora se trata não pressupõe esses nexos de imputação. Suficiente seria, infere-se facilmente da decisão questionada, o simples recebimento de emolumentos superiores aos definidos na legislação estadual. E isso, obviamente, não é causa de nulidade da sentença.

As sanções, por sua vez, não têm caráter censório-disciplinar; foram (e podem ser) impostas, por força de textual dicção legal (art. 32, caput, da Lei nº 11.331/2002), independentemente de eventual apuração de responsabilidade disciplinar. A multa resultou de direta afronta à lei estadual de emolumentos, representa uma sanção administrativa tributária, que não se confunde com a multa disciplinar, enquanto a restituição do décuplo é uma sanção pecuniária civil, revela a influência de um juízo de punição sobre a reparação civil, reforçando o comando jurídico que veda a causação de danos a outrem.

Quanto a essa função punitiva (também dissuasória) da indenização – desatrelada de qualquer efetivo prejuízo material e de danos de ordem extrapatrimonial, que se agrega pontualmente, ope legis, às de ressarcimento e compensação da responsabilidade civil, convém sublinhar não ser estranha à ordem jurídica pátria.10 Basta mencionar, a título exemplificativo, as normas emergentes dos arts. 940, do CC, e 42, par. único, do CDC, que, igualmente, contemplam penas civis.

Vale dizer, as sanções aplicadas, impugnadas pelo Tabelião, não exigiam, in concreto, a instauração de formal processo administrativo-disciplinar; não pressupunham uma portaria inaugural, com descrição de infrações disciplinares imputadas ao recorrente. Por conseguinte, e também sob esse prisma, o processo não se ressente de nulidade alguma.

De todo modo, a imposição dessas sanções supõe erro grosseiro, dolo ou má-fé, na vetusta e pacífica compreensão desta Corregedoria Geral da Justiça, tanto sob a égide da legislação revogada11 como à luz da atualmente em vigor12. Em outras palavras, respeitada a compreensão extraída da sentença impugnada, o mero descumprimento da tabela de emolumentos, aqui resultante de equivocada qualificação notarial atribuída ao recorrente, é insuficiente, por si, para justificar as sanções discutidas. Em resumo, a responsabilidade administrativa em debate, própria da Lei nº 11.331/2002, não é objetiva.

Feita essa ressalva, impõe, antes, sindicar a efetiva ocorrência de erro de qualificação; apurar se houve falha apreensão das manifestações de vontade dos interessados, por ocasião da lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários, denominada, em subtítulo, permuta de direitos hereditários sobre parte ideal de imóvel com obrigações de pagamentos por obrigações de pagamento de débitos tributários diversos, sem assunção de responsabilidade direta perante a Receita Federal, no valor de R$ 2.000.000,00. E, realmente, houve, porque não configuradas as permutas identificadas pelo recorrente.

Os interessados ajustaram, na realidade, uma cessão de direitos hereditários pelo preço de R$ 2.000.000,00.

Convencionaram ainda, em atenção à causa concreta do contrato, que o pagamento, a par do desembolsado em moeda corrente, no valor de R$ 7.816,38, seria, quanto ao saldo, realizado mediante o prometido saneamento do passivo tributário/previdenciário detalhado no instrumento contratual, em nome da S. A. S/A e do Espólio de C. M., mas antes assumido pelos cedentes, no valor de R$ 1.992.183,62. Em suma, nada obstante intricada a operação económica idealizada pelos contratantes, o contrato é único, típico, malgrado complexo.

Assunção de dívida, entretanto, impõe anotar, não houve. E isso porque a cessionária, segundo expressamente assentado na escritura pública, não assumiu obrigação perante a Receita Federal; não se tornou, por meio do negócio jurídico entabulado, devedora da credora dos cedentes, da S. A. S/A e do Espólio de C. M.. O que se pactuou, na realidade, e em função do fim concreto da cessão de direitos hereditários, foi uma simples promessa de liberação, também conhecida por assunção de adimplemento ou assunção de cumprimento, figura jurídica próxima da assunção de dívida.

Em ambos os negócios jurídicos, realça Luiz Roldão de Freitas Gomes, um terceiro se compromete a efetuar a obrigação, a prestação devida por outrem, mas, na promessa de liberação, “o novo devedor, se é que assim se pode corretamente chamá-lo, se obriga meramente em face do antigo, quem, na verdade, continua sendo o único devedor diante do credor, prometendo liberá-lo com referência a este, que não tem, diretamente, qualquer direito contra o promitente.”13 Na mesma linha segue o magistério de João de Matos Antunes Varela:

O parentesco existente entre os dois negócios provém do facto de, em ambos eles, haver uma pessoa que se compromete a efectuar a prestação devida por outrem. A diferença está em que, na promessa de liberação, o terceiro se obriga apenas perante o devedor, só este tendo o direito de exigir dele a exoneração prometida, enquanto na assunção de dívida a obrigação é contraída (imediata ou posteriormente) em face do credor, que adquire assim o direito de exigir do assuntor a realização da prestação devida.14

Dentro dessa compreensão, constata-se, à vista da escritura pública, e apesar dos equívocos terminológicos cometidos, que a cessionária, sem estabelecer qualquer vínculo com a União e a Receita Federal, obrigou-se, perante os cedentes, e exclusivamente perante eles, a obter, por conta de parcela (substancial, pouco importa) do preço da cessão de direitos sucessórios, e mediante o prometido pagamento das dívidas tributárias/previdenciárias especificadas no título, a exoneração (parcial, nos estreitos limites do compromisso assumido) dos devedores S. A. S/A e do Espólio de C. M..

Dito de outra forma, o crédito dos cedentes, nascido da promessa de liberação, que se encontra subordinada ao fim principal do contrato celebrado pelas partes, corresponde ao preço (parcial) da cessão de direitos sucessórios, contraprestação que sequer se apresenta como um elemento categorial essencia15 dessa espécie contratual; não a categoriza, com efeito, até porque pode ser gratuita. Sua convenção (a da promessa de liberação), nessa esteira, não desnatura a cessão operada, tampouco a transmuda em contrato misto. E ainda que fosse reconhecida a existência desse contrato atípico, inferida da combinação da cessão de direitos sucessórios com elemento próprio {assunção de adimplemento) da assunção de dívida, a unidade contratual subsistiria.

Sobre o tema, a lição de Orlando Gomes é oportuna:

Os contratos atípicos formam-se de elementos originais ou resultam da fusão de elementos próprios de outros contratos. Dividem-se em contratos atípicos propriamente ditos e mistos. … caracterizam-se pela originalidade … dando lugar a um tipo novo.…

Os contratos mistos compõem-se de prestações típicas de outros contratos, ou de elementos mais simples, combinados pelas partes. A conexão económica entre as diversas prestações forma, por subordinação ou coordenação, nova unidade. Os elementos que podem ser combinados são: contratos completos, prestações típicas inteiras ou elementos mais simples. Nesses arranjos cabem: um contrato completo e um elemento mais simples de outro; um contrato completo e uma prestação típica de outro; prestações típicas de dois ou mais contratos; prestações típicas de contratos diversos e elementos simples de outros.

Não se confundem, pois, com os contratos coligados. Da coligação de contratos não resulta contrato unitário, como no contrato misto. …16 (grifei)
De qualquer forma, acima adiantei, não entrevejo, nas declarações negociais manifestadas pelas partes, a presença de um contrato misto. Resta configurado simplesmente um contrato complexo – em termos subjetivos (com um dos centros de interesses formado por mais de uma pessoa, o dos cedentes) e objetivo (com pluralidade de prestações principais assumidas por uma das partes, a cessionária) -, mas típico, identificado, assim, com a cessão de direitos sucessórios, tratada no art. 1.793 do CC, cujo regime jurídico deve observar.

Considerado o conteúdo contratual documentado na escritura pública, a ser examinado em sua totalidade, é razoável concluir, portanto, que se aperfeiçoou apenas um contrato típico com prestações subordinadas de outras espécie17 – estas funcionalmente conexas (além de subordinadas) à satisfação do fim económico principal da cessão dos direitos hereditários, em relação ao qual a exoneração dos cedentes e demais devedores perante a União e a Receita Federal é secundária -, ou, meramente, aí em escala menor de complexidade, um contrato típico com cláusulas atípicas, espécie contratual que, de acordo com Orlando Gomes18, viceja ao lado dos contratos atípicos.

Por conseguinte, reconhecidos o erro de qualificação e o aperfeiçoamento de um só negócio jurídico, a cobrança a maior de emolumentos ficou demonstrada. Não havia justificativa, de fato, para o Tabelião/recorrente orientar-se pela nota explicativa 3.1.1. da Tabela I (Tabelionato de Notas) anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002, conforme a qual “nas escrituras de permuta, ou de divisão de imóvel, ou de partilha, o cálculo deverá ser feito por pagamento, obedecendo os critérios dispostos nesta lei, quando ao interessado for atribuído mais de um bem ou direito, salvo disposição em contrário aqui prevista.”

Os emolumentos devidos pelos interessados à época da lavratura da escritura pública, que documentou um negócio jurídico com conteúdo financeiro e restou lavrada com valor declarado de R$ 2.000.000,00, correspondiam a R$ 5.154,11, de acordo com a faixa do item 1 da Tabela I (Tabelionato de Notas) anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002. Ou seja, foram exigidos, da cessionária/reclamante, R$ 12.186,29 acima dos emolumentos realmente devidos (R$ 17.340,40 -R$ 5.154,11).

Esse valor (R$ 12.186,29), por conseguinte, em sua integralidade (porque abrange os emolumentos irregularmente cobrados, sendo irrelevante o que efetivamente reverteu em benefício do recorrente culpado), deve ser restituído à reclamante/interessada, acrescido de correção monetária, pela tabela prática do E. TJSP, a fluir do mês de agosto de 2014 (data do desembolso), para resguardar a identidade da moeda ao longo do tempo, protegendo-a contra os efeitos corrosivos da inflação.

Quanto aos juros de mora de 1% ao mês, ainda não são devidos. Sua exigência, a despeito do concebido em sentença, pressupõe a inobservância do prazo definido no § 4º do art. 32 da Lei Estadual nº 11.331/2002 para fins de cumprimento da ordem de restituição, que é de cinco dias úteis, a contar da decisão definitiva, isto é, do trânsito em julgado na seara administrativa.

Agora, o recorrente não se portou com dolo ou má-fé. Errou, é verdade, mas agiu com transparência. Manteve contato e efetiva correspondência com os interessados. Prestou aconselhamento e assessoria. Explicou sua compreensão dos fatos, a qualificação notarial desenvolvida e os emolumentos exigidos19, em síntese, falhou, qualificou mal, cobrou em excesso, porém se conduziu com boa-fé.

Dentro dessa lógica, a imposição da multa de 100 UFESP’s e a restituição do décuplo ficam desautorizadas, em respeito e homenagem à consolidada jurisprudência administrativa desta Corregedoria Geral da Justiça, cujos precedentes acima foram lembrados.

A evidente complexidade do enquadramento jurídico da operação económica intencionada pelos interessados, as dificuldades objetivas para definir e categorizar o contrato idealizado pelas partes, assim como a inexistência de precedentes específicos desta Corregedoria sobre o assunto e a transparência com que se conduziu o recorrente, respaldam o levantamento das sanções de ordem tributária e a civil. Não obstante, é prematuro descartar a responsabilidade disciplinar do Tabelião.

A precocidade do afastamento de um juízo positivo de reprovação censório-disciplinar se torna mais manifesto, quando se recorda a compreensão contemporânea do C. Órgão Especial do TJSP e desta E. Corregedoria quanto à natureza objetiva da responsabilidade dos tabeliães e dos registradores no plano disciplinar, inclusive por atos de seus prepostos20, e se sublinha o comando do inc. III do art. 31 da Lei nº 8.935/1994, que considera infração disciplinar “a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência”. Trata-se de comportamento, aliás, que, além de violar dever inscrito no art. 30, VIII, da Lei nº 8.935/1994, atenta, em princípio, contra as instituições notariais, conduta tipificada como infração disciplinar.21

Destarte, porque ainda não se instaurou, mediante portaria, processo censório-disciplinar contra o Tabelião/recorrente22, é de rigor solicitar ao MM Juiz Corregedor Permanente que tome essa providência, para que se apure, com garantia do contraditório e da ampla defesa, a efetiva consumação das ilicitudes indiciárias resultantes do erro de qualificação e da cobrança a maior de emolumentos ou, então, a presença de uma (ou mais) causa de justificação dos comportamentos abstratamente censuráveis.

Nesse processo administrativo disciplinar caberá ao Tabelião, entre outras defesas que considerar pertinentes, justificar e demonstrar a razoabilidade de sua qualificação notarial, inclusive à luz do art. 1.793 do CC, e, em especial, que o enquadramento jurídico das manifestações de vontade das partes como permuta era legitimamente sustentável, ou por doutrina autorizada ou precedentes dos tribunais, em suma, era, apesar de não acolhida, uma das possíveis compreensões serem levadas a cabo por um profissional de direito diferenciado, jurista titular de fé pública, agente público de quem então se exige apurado conhecimento, prudência e que exerce atividade estatal fundamental à prevenção de conflitos.

Em arremate, observo que a prescrição não é óbice à instauração do processo disciplinar, tendo em vista que não decorreram dois anos do inequívoco conhecimento dos fatos pela autoridade judicial competente para apurar as faltas/infrações disciplinares imputáveis ao Tabelião/recorrente, o que se deu somente no dia 24 de novembro de 201423. Ou seja, ainda se afigura possível impor ao recorrente as sanções de multa, suspensão e perda de delegação, em estreita sintonia com as diretrizes firmadas pelo C. STJ, pelo C. Órgão Especial deste Tribunal e por esta Corregedoria Geral da Justiça sobre os prazos prescricionais e os marcos iniciais e interruptivos do curso da prescrição24.

Pelo todo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência propõe a) o provimento parcial do recurso, com exclusão da pena de multa de 100 UFESP’s e da obrigação de devolução do décuplo, de modo, por conseguinte, a restringir o acolhimento da reclamação à condenação do recorrente a restituir, ao interessado, os emolumentos irregularmente cobrados, equivalentes a R$ 12.186,29, acrescidos de correção monetária, pela tabela prática do E. TJSP, a partir de agosto de 2014, e b) que seja determinado ao MM. Juiz Corregedor Permanente a instauração de processo censório-disciplinar em face de …, com vistas à apuração do cometimento de infrações tipificadas no art. 31, II, III cobrança a maior de emolumentos discutidos neste processo.

Sub censura.

São Paulo, 3 de junho de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que ora adoto, a) dou provimento parcial ao recurso administrativo, para excluir a multa de 100 UFESP’s e a obrigação de devolução do décuplo, de modo, portanto, a restringir o acolhimento da reclamação à condenação do recorrente a restituir os emolumentos irregularmente cobrados, equivalentes a R$ 12.186,29, acrescidos de correção monetária, pela tabela prática do E. TJSP, a partir de agosto de 2014, e b) determino ao MM. Juiz Corregedor Permanente a pronta instauração de processo censório-disciplinar contra …, com vistas à apuração do cometimento de infrações tipificadas no art. 31, II, III e V, da Lei nº 8.935/1994, resultantes do erro de qualificação e da cobrança irregular, a maior, de emolumentos, então discutidos neste processo.

Fls. 2-25, 27-32, 33, 36-56, 57-60, 66-107, 129 e 132-133: independentemente do trânsito em julgado, extraiam-se cópias, assim como do parecer e desta decisão, com pronta remessa ao MM Juiz Corregedor Permanente, para fins de instauração de processo censório-disciplinar, cuja abertura, mediante portaria, deve ser, em trinta dias, comunicada a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Fls. 132-133 e 138-142: procedam-se às anotações de praxe.

Publique-se.

São Paulo, 3 de junho de 2016.

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

Assinatura Eletrônica

_____________

1 Fls. 2-11.

2 Fls. 57-60.

3 Fls. 66-106.

4 Fls. 109.

5 Fls. 116.

6 Fls. 117-119.

7 Fls. 124-126.

8 Fls. 129.

9 Fls. 36-56.

10 Cf. Fernando Noronha. Direito das obrigações. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 510-515. v. 1.

11 Cf. parecer do hoje Des. Aroldo Mendes Viotti, de 22.4.1988, no processo CG nº 66/88; e parecer do atualmente Des. Cláudio Luiz Bueno de Godoy, de 15.9.2003, no processo CG nº 739/03.

12 Cf. parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria José Marcello Tossi Silva, de 22.2.2004, nos autos do processo CG nº 80/2004; parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria Jomar Juarez Amorim, de 19.4.2010, no processo CG nº 34918/2010; e parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria Gustavo Henrique Bretã Marzagão, de 26.3.2013, no processo nº 108.699/2012.

13 Da assunção de dívida e sua estrutura negocial. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998, p. 104.

14 Das obrigações em geral. Reimpressão da 7ª ed. – 1997. Coimbra: Almedina, 2003, p. 363. v. II.

15 Seguem-se, nesse passo, os ensinamentos e a classificação de António Junqueira de Azevedo, ao tratar o negócio jurídico em três planos sucessivos de projeção, o da existência, validade e eficácia (Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002).

16 Contratos. 26ª ed. Atualizada por António Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo De Crescenzo Marino. Edvaldo Brito (coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 120-121.

17 A respeito dessa modalidade contratual, cf. Orlando Gomes, para quem “o contrato básico não se altera em sua natureza pela circunstância de se lhe agregar uma prestação de outro tipo contratual subordinada a seu fim principal” (op. cit., p. 123), e Francisco Paulo De Crescenzo Marino {Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 113-115).

18 Op. cit.,p. 127.

19 Fls. 53-55.

20 OE – MS nº 2207878-70.2014.8.26.0000, rel. Des. João Carlos Saletti, j. 27.5.2015; OE – MS nº 2225875-32.2015.8.26.0000, rel. Des. António Carlos Villen, j . 4.5.2016; CGJSP Processo nº 71.726/2016, parecer nº 104/2016-E de minha autoria, com expressa alusão a outros precedentes desta E. CGJ, aprovado em 10.5.2016. Convém lembrar, ainda, recente precedente do C. STJ no mesmo sentido (AgRg nos EDcl no Recurso em Mandado de Segurança nº 29.243/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.9.2015).

21 Art. 31, II e V, da Lei nº 8.935/1994.

22 Fls. 129.

23 Fls. 33.

24 STJ – RMS nº 46.311/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 24.2.2015; OE – MS nº 2225875-32.2015.8.26.0000, rel. Des. António Carlos Villen, j. 4.5.2016; CGJSP – Processo nº 156.082/2011, parecer nº 445/2012-E de minha autoria, aprovado em 13.11.2012; CGJSP – Processo nº 58.240/2012, parecer nº 160/2013-E de minha autoria, aprovado em 13.5.2013; CGJSP – Processo nº 22.383/2015, parecer nº 61/2015-E de autoria do MM Juiz Assessor Gustavo Henrique Bretãs Marzagão, aprovado em 13.3.2015; e CGJSP – Processo nº 92.911/2015, parecer nº 216/2015-E de autoria do MM Juiz Assessor Gabriel Pires de Campos Sormani, aprovado em 15.7.2015.

Fonte: CNB – SP – DJE/SP | 15/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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