Prisão civil dos avós por dívida alimentar não é consenso na comunidade jurídica


  
 

Não existe consenso quando o tema é a prisão civil dos avós por dívida alimentar. A juíza Ana Louzada, presidente da Comissão de Direito de Família e Arte do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), por exemplo, caso os avós sejam devedores de alimentos, é a favor da determinação de prisão sim. “Em sua grande maioria, assim que determinada a prisão do devedor, o dinheiro aparece. Além disso, a obrigação alimentar é recíproca entre pais e filhos, avós e netos, é dizer, quem necessita deve buscar auxílio naquele familiar que possua condições para tanto. A obrigação avoenga é subsidiária e complementar. Se os avós restaram obrigados a pagar pensão aos netos, é porque os pais não tiveram condições para mantê-los”, disse.

Magistrada no Distrito Federal, Ana Louzada já decretou, por uma única vez, a prisão de uma avó. “E naquele caso específico, como a avó devedora estava adoentada, decretei prisão domiciliar”, garantiu. Segundo ela, o decreto de prisão do devedor é um ato delicado, mas necessário. “Retira-se a liberdade de um, e outorga-se a dignidade a outro. A responsabilidade, o dever de cuidado deve estar ínsito nas relações de famílias. É uma lástima que tenhamos que decretar prisão de devedores de alimentos, sejam eles  quem forem. Mas isso só acontece quando o afeto cede espaço ao descaso”, disse.

Já para a jurista Tânia da Silva Pereira, presidente da Comissão Nacional do Idoso do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a obrigação de prestar alimentos fundamenta-se na solidariedade familiar, a ser invocada prioritariamente às pessoas de maior proximidade afetiva. Segundo ela, nesse contexto, a obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos já se consolidou no sistema jurídico brasileiro, ficando restrita às circunstâncias fáticas de lhes faltarem os pais ou em que esses não possam lhes fornecer toda a quantia necessária para a sua subsistência, aplicando-se o disposto no art. 1.696 do CC/02. “Assim, pode-se afirmar que a obrigação dos alimentos prestados por avós é subsidiária e complementar, ou seja, os avós apenas irão complementar a pensão já alcançada pelos pais e que se revelou insuficiente.”

Tânia da Silva Pereira explica que o STJ pacificou o entendimento nesse sentido, com o consenso de que “a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação – ou de cumprimento insuficiente – pelos genitores”. No mesmo sentido, a 3ª Turma já decidiu que “a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor”.

Ela destaca que é preciso observar, inicialmente, que, assim como todos os casos que envolvem pensão alimentícia, é imprescindível a análise do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade para a fixação da pensão devida pelos avós, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. “Nota-se que o art. 230 da Constituição Federal de 1988 prevê como dever de todos – Estado, Família e Sociedade – zelar pela dignidade humana dos idosos, o que também é previsto pelo § 3º do art. 10 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), devendo-se colocá-los a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.

Assim, ela justifica, em se tratando de idoso devedor de alimentos, deve-se primar pela solução que melhor contemple sua dignidade, sem descurar da necessidade e da efetividade da medida que visa ao cumprimento da prestação. De acordo com Tânia, em 2013, a 3ª Turma do STJ concedeu habeas corpus a uma mulher de 77 anos, para lhe garantir o direito a cumprir, no próprio domicílio, a pena de prisão civil que lhe foi imposta por inadimplemento de pensão alimentícia. A decisão, em caráter excepcional, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, levou em conta que se tratava de pessoa com idade avançada e portadora de cardiopatia grave. “Diante das vulnerabilidades e peculiaridades que permeiam a vida dos idosos, é inegável a necessidade de se conferir um olhar diferenciado nos casos em que são os avós, com idade avançada, os devedores de alimentos. Neste sentido, nota-se que o novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/15 traz mecanismos para a efetivação da obrigação alimentar diversos da prisão civil, como a possibilidade do desconto em folha de pagamento do devedor (art. 912 e art. 529), a execução por meio de penhora (art. 913) e até mesmo o protesto da dívida (art. 528, na forma do art. 517)”, afirma.

Deve-se priorizar, assim, ela defende, medidas de cunho patrimonial, em detrimento da prisão civil, que apresenta uma restrição da liberdade que pode, muitas vezes, ser incompatível e desproporcional diante da idade do alimentante. “Assim, no caso, por exemplo, de estar o avô ou avó passando por problemas de saúde diversos ou não possuindo condição financeira para suprir sequer suas necessidades básicas, como alimentação e remédios, a decretação da prisão feriria sua dignidade e sua integridade física e psíquica, violando o Estatuto do Idoso e a própria Constituição. Além disso, iria de encontro à proporcionalidade que permeia a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando”, destacou. A prisão civil dos avós, para ela, deve ser medida excepcional, “devendo-se optar, sempre que possível, por mecanismos de coerção de cunho patrimonial, e, não sendo possível, a medida de restrição da liberdade deve ser efetivada de modo a resguardar a dignidade e a integridade física e psíquica do idoso, consideradas as peculiaridades e vulnerabilidades atinentes a esta fase da vida”.

Fonte: IBDFAM | 13/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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