GO – Registro multiparental: criança terá nome da mãe biológica e dos tios na certidão

Juiz relativizou preceitos legais que não atendiam ao princípio do melhor interesse da criança

Em Goiás, uma criança passará a ter o nome de mãe biológica e dos tios em sua certidão de nascimento. O registro multiparental foi concedido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

A criança será adotada pelos tios e o nome da mãe biológica vai permanecer na certidão. A mãe biológica obteve ainda o direito de visitas em fins de semana alternados. Além disso, os pais afetivos e a mãe biológica deverão promover e garantir o vínculo afetivo entre a criança e seus irmãos, estimulando a convivência entre eles.

Os pais afetivos são tios-avós da mãe biológica do menino e cuidam dele desde pequeno. Segundo o processo, avó e bisavó maternas não manifestaram interesse em ficar com a criança. A genitora também não manifestou intenção de ficar com o filho, afirmando não ter condições econômicas e emocionais para criá-lo, razão pelo qual não faz qualquer objeção quanto à adoção da criança pelos tios.

Apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelecer o desligamento de qualquer vínculo com pais ou parentes como efeito da adoção, o TJGO entendeu que o que deve prevalecer é o maior e melhor interesse da criança, “que no presente caso tem vínculo afetivo estabelecido com sua genitora e os pais socioafetivos, sendo certo que eventual rompimento desse vínculo poderá comprometer seu sadio desenvolvimento, influindo, ainda, na formação de sua personalidade”.

Decisão inovadora

Para Márcia Fidelis Lima, oficial de Registro Civil e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão é inovadora porque representa ruptura de paradigmas sociais, “valendo-se, até mesmo, da inobservância de preceitos legais que, naquele caso concreto, não condizem com os melhores interesses do garoto”.

“Nossa sociedade ainda está muito centrada na família formada por pai, mãe e filhos, numa relação, acima de tudo, biológica. Essa formação familiar, que no passado próximo era exclusiva, vem, cada vez mais, cedendo espaço a outras formações que já existiam (e existem) de fato, mas que não detinham o devido reconhecimento legal e social. São famílias ligadas primordialmente por uma relação de afeto mútuo, em que a biologia fica em segundo plano”, diz.

Márcia explica que numa situação comum de adoção, seria deferida a filiação aos tios-avós da criança, rompendo-se, por determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente, seus vínculos de parentesco com a mãe biológica. Contudo, nesse caso, o juiz, valendo-se do princípio da supremacia dos interesses da criança e, ainda, sabendo das peculiaridades do caso concreto, deferiu a adoção e manteve o nome da mãe biológica, por ser a decisão que mais se adequava à relação de afeto presente naquele núcleo familiar.

Segundo ela, o judiciário já introjetou o princípio da afetividade e isso vem ocorrendo cada vez mais. “Não porque essas decisões vêm estimulando a formação de famílias ligadas por uma relação de afeto, sem que necessariamente haja vínculo biológico, mas porque elas vêm dando proteção jurídica a situações fáticas existentes desde o início dos tempos, sem a devida inserção social”, afirma.

“Os julgados representam, acima de tudo, o direito de inclusão na sociedade de núcleos familiares formados por relações nem sempre biológicas, em que o que determina a sua existência é o afeto havido entre seus membros. Casos similares a esse são vistos nas decisões que reconhecem juridicamente famílias formadas por dois pais e uma mãe, duas mães e um pai, com ou sem filhos, apelidadas de famílias poliafetivas”, reflete.

Márcia destaca que o reconhecimento jurídico de famílias formadas por uma relação de afeto garante direitos e obrigações recíprocas entre seus membros, mútua assistência, compartilhando meios materiais de sobrevivência e momentos familiares alegres ou não.

Acontece que na família matrimonializada, e em relação aos filhos biológicos comuns, essa proteção jurídica é garantida pela lei, esclarece Márcia Fidelis, mas isso não acontece com as “famílias de fato”.

“Basta a apresentação da certidão de casamento e da certidão de nascimento dos filhos, que se presume a existência de um núcleo familiar, mesmo que ele não seja mais uma realidade de fato, salvo prova em contrário. As famílias de fato formadas pela união afetiva de indivíduos, em formatos ainda não reconhecidos pela lei brasileira, têm dificuldades ou ficam impossibilitadas de fazer valer seus direitos e de cobrar obrigações de seus co-familiares, quando não reconhecidas juridicamente”, ressalta.

No entanto, segundo ela, o Poder Judiciário vem conseguindo suprir essa lacuna. “Ou seja, é a realidade de fato sendo firmada e reconhecida como uma situação de direito, garantindo reciprocidade de direitos e obrigações, como se dá com as entidades familiares que têm a proteção da lei”.

Fonte: IBDFAM – com informações do TJGO | 13/07/2016.

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TJ/ES: Homem poderá mudar data de nascimento em registro

Um morador de São Mateus que foi registrado com três datas de nascimento distintas teve seu recurso julgado procedente pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e, em decisão monocrática proferida pelo desembargador Carlos Simões Fonseca, poderá fazer a retificação de sua data de aniversário correta, além de poder incluir o sobrenome de sua mãe, que havia sido retirado em uma das três certidões de registro do autor da ação.

De acordo com as informações da Apelação Cível n° 0003258-24.2013.8.08.0047, o apelante foi registrado com três datas diferentes de nascimento, uma vez que, na certidão de batismo emitida pela igreja Católica do Município, o mês de maio de 1959, consta como sendo quando sua mãe teria lhe dado à luz. Já em um dos registros feitos no cartório da cidade, o nascimento é datado de julho de 1963 e, por final, outra certidão foi emitida com o apelante tendo nascido em julho de 1959.

Além das diferenças entre as datas de seu nascimento, onde o correto seria maio de 1959, na primeira certidão, o homem ficou sem o sobrenome paterno e, na segunda, sem o nome da mãe. Já a certidão onde é assentada a data de nascimento em julho de 1963, teria sido para que o apelante pudesse ser matriculado na 1ª série do 1° grau, pois possuía, à época dos fatos, idade muita avançada para frequentar a classe.

Em sua decisão, o relator do processo teve como base o artigo n° 16 do Código Civil, onde fica determinado que, “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Por certo o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade”.

Fonte: TJ – ES | 13/07/2016.

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EMENDA QUE AGILIZOU O DIVÓRCIO COMPLETA 6 ANOS

Neste mês, a Emenda Constitucional (EC) 66, de 2010, que agilizou o divórcio, completou seis anos. A medida trouxe outra realidade às famílias brasileiras, já que suprimiu prazos desnecessários e acabou com a discussão de culpa pelo fim do casamento.

Antes, era necessário estar separado judicialmente há pelo menos um ano ou separado de fato por dois anos para que o casal pudesse se divorciar. “A medida consagrou a prática social, trazendo mais facilidade aos casais que não desejam mais viver juntos. Hoje, as pessoas que optarem por um divórcio consensual, podem consegui-lo até no mesmo dia, desde que todos os documentos apresentados estejam em ordem e desde que não haja bens a partilhar”, afirma Andrey Guimarães Duarte, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), entidade que congrega os cartórios de notas de São Paulo.

Segundo dados do CNB/SP, desde a instituição da EC 66, os cartórios de notas paulistas passaram a lavrar, em média, mais de 16 mil divórcios consensuais por ano, 100% a mais do que antes da Emenda entrar em vigor.

Regras para divórcio no cartório
Podem se divorciar em cartório os casais sem filhos menores ou incapazes e aqueles que têm filhos menores com questões como pensão, guarda e visitas já resolvidas na esfera judicial. Também é necessário que não haja litígio entre o casal. Na escritura pública lavrada pelo notário, o casal deverá estipular as questões relativas à partilha dos bens (se houver), ao pagamento ou à dispensa de pensão alimentícia e à definição quanto ao uso do nome, se um dos cônjuges tiver adotado o sobrenome do outro.

Para lavratura da escritura pública de divórcio, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações: certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias); documento de identidade, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges; escritura de pacto antenupcial (se houver) e documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver).

Caso tenham filhos menores, apresentar documento de identidade e decisão judicial referente às questões de guarda e alimentos. Em caso de filhos maiores, apresentar: documento de identidade, CPF, informação sobre profissão, endereço e certidão de casamento (se casados) de cada um deles. Além disso, as partes devem estar assessoradas por um advogado.

“Os divórcios em cartório são feitos de forma rápida, simples e segura pelo tabelião de notas. De acordo com o CNB/SP, mesmo os casais que já tenham processo judicial em andamento podem desistir dessa via e optar por praticar o ato por meio de escritura pública em cartório, se preenchidos os requisitos da lei”, ressalta Andrey.

10 motivos para fazer o divórcio extrajudicial
1. Celeridade
O procedimento é mais rápido, mais prático e menos burocrático do que o judicial.
2. Economia
O divórcio extrajudicial tem custo baixo e preço tabelado por lei estadual.
3. Consensualidade
O casal deve estar de comum acordo quanto ao divórcio e não pode ter filhos menores ou incapazes, salvo se já tiver resolvido previamente em juízo as questões a eles relativas.
4. Efetividade
A escritura de divórcio dispensa homologação judicial e constitui título hábil para transferir bens móveis, imóveis, bem como para alterar o estado civil no cartório competente.
5. Flexibilidade
É possível estabelecer o pagamento de pensão alimentícia, definir a retomada do uso do nome de solteiro e fazer a partilha dos bens através da escritura pública.
6. Conforto
A escritura pública pode ser assinada em cartório ou em outro local escolhido pelas partes, gerando maior comodidade e privacidade ao momento.
7. Imparcialidade
O tabelião de notas atua como conselheiro imparcial das partes mas a lei exige também a participação de advogado no procedimento extrajudicial.
8. Comodidade
A escritura de divórcio dispensa a necessidade de homologação prévia do recolhimento de impostos pela Fazenda Estadual.
9. Liberdade
É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio do casal ou o local de situação dos bens a eles pertencentes.
10. Sustentabilidade
O divórcio extrajudicial gera economia de tempo, de energia e de papel, contribuindo para a diminuição do número de processos no Judiciário.

Fonte: CNB – SP | 14/07/2016.

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