Quem é este? E quem sou eu?! – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Jesus descansava no barco. Literalmente, Jesus dormia (Marcos 4:38). A tempestade apertou e os discípulos acordaram Jesus – “Mestre, não te importa que pereçamos!”.

Que pergunta surpreendente, afinal Ele sempre se importa com gente. Naquela ocasião Jesus repreendeu o vento e disse ao mar: Acalma-te, emudece! O vento se aquietou e fez-se grande bonança. Aí, possuídos de grande temor, os discípulos diziam uns aos outros: Quem é este que até o vento e o mar lhe obedecem?

Quem é este? A Bíblia responde – Salvador de pecadores. E quem sou eu? Os discípulos de Jesus ajudam a responder a pergunta – “Respondeu-lhe Simão: Mestre, havendo trabalhado toda a noite, nada apanhamos, mas sobre a tua palavra lançarei as redes”. Isto fazendo, apanharam grande quantidade de peixes. Vendo isto, Simão Pedro prostrou-se aos pés de Jesus dizendo: Senhor, retira-te de mim, porque sou pecador (Lucas 5:1-11). Aí está a resposta – Somos todos pecadores (Romanos 3:23).

O homem se afasta de Jesus, mas o Salvador não se afasta do homem. Jesus diz: Quem me confessar diante dos homens, eu também o confessarei diante do meu Pai (Mateus 10:32); Quem crer e for batizado será salvo, mas quem não crer será condenado (Marcos 16:16). Agora que eu já sei que sou um miserável pecador, eu preciso fazer a minha inclusão no grupo dos salvos, preciso me jogar nos braços do Salvador. Eu devo reconhecer que preciso do meu Salvador. Do contrário, serei um errante neste mundo sempre a perguntar quem é este. Quem é Jesus para você?!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. Quem é este? E quem sou eu?!. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 130/2016, de 13/07/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/07/13/quem-e-este-e-quem-sou-eu-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Questão esclarece dúvida acerca do georreferenciamento no caso de usucapião de imóvel rural

Usucapião. Imóvel rural – georreferenciamento

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do georreferenciamento no caso de usucapião de imóvel rural. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É obrigatório o georreferenciamento no caso de usucapião de imóvel rural?

Resposta: Se a usucapião for judicial, o georreferenciamento deverá ser exigido, desde que a ação tenha sido ajuizada posteriormente à edição do Decreto nº 5.570/2005. Se a ação foi ajuizada anteriormente ao Decreto mencionado, deve-se observar os prazos fixados no art. 10 do Decreto nº 4.449/2002. Isso porque, trata-se de ação judicial onde o objeto da questão é o imóvel rural.

No caso de usucapião extrajudicial, deverá ser observada a área do imóvel e os prazos constantes no art. 10 do Decreto nº 4.449/2002, com suas posteriores alterações. Caso o prazo já tenha expirado, o georreferenciamento deve ser exigido.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 12/07/2016.

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CSM/SP: Alienação fiduciária. Cláusulas contratuais contraditórias. Ofensa a Lei nº 9.514/97. Legalidade. Segurança jurídica

Não é possível o registro de contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia de dívida de terceiro com cláusulas contraditórias e em desconformidade com a Lei nº 9.514/97, sob pena de violação dos Princípios da Legalidade e Segurança Jurídica

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1002050-35.2015.8.26.0073, onde se decidiu não ser possível o registro de contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia de dívida de terceiro com cláusulas contraditórias e em desconformidade com a Lei nº 9.514/97, sob pena de violação dos Princípios da Legalidade e Segurança Jurídica. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em decorrência da negativa de registro de contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia de dívida de terceiro, onde, ao desqualificar o título apresentado, o Oficial Registrador condicionou a inscrição pretendida à adequação de duas das cláusulas contratuais à Lei nº 9.514/97. Apontou que uma das cláusulas, além de contraditória com outra, está em desconformidade com o art. 27, § 2º da Lei nº 9.514/97, uma vez que o valor previsto para venda do bem em segundo leilão toma por parâmetro o valor do imóvel, e não o da dívida. Afirmou, ainda, que a outra cláusula viola os §§ 5º e 6º do mesmo art. 27, seja ao permitir a alienação do bem imóvel por valor inferior ao da dívida, com subsistência do débito, seja ao não prever a extinção do débito garantido, se o leilão não alcançar o mínimo legalmente previsto, ocasião em que o imóvel, ao contrário do estabelecido, deve ficar com o credor fiduciário, e não ser vendido. Nas razões recursais, o interessado argumentou ser livre o ajuste sobre o preço mínimo para alienação do imóvel em segundo leilão e que a intenção foi impedir a venda por preço vil. Sustentou, ainda, que a dívida será sempre inferior a 60% do valor do imóvel e que as cláusulas questionadas estão de acordo com os princípios do equilíbrio contratual, da função social do contrato, da boa-fé e da proibição do enriquecimento sem justa causa. Por fim, argumentou que existe relação de complementariedade entre as cláusulas e não de contradição.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu acertada a recusa do título, por contrariar elementos essenciais à estrutura normativa da categoria contratual em exame. Destacou que, pelo art. 27, § 2º da Lei nº 9.514/97, no primeiro leilão, a referência para a venda do imóvel é o valor indicado em contrato. No segundo leilão, toma-se por parâmetro, necessariamente, a dívida contratual em aberto, com os acréscimos textualmente previstos nos §§ 2º e 3º do art. 27 da Lei nº 9.514/97. Contudo, observou que, nos termos convencionados, será admitido, em segundo leilão, lanço inferior à dívida, desde que igual ou superior a 60% do valor do bem imóvel, sempre incluindo despesas, prêmios de seguro, encargos legais, inclusive tributos, contrariando-se a disciplina legal. O Relator ainda destacou a existência de contradição entre as cláusulas, expressando inaceitável ambivalência contratual, a semear desaconselhável insegurança jurídica, ao estabelecer que, não havendo, em segundo leilão, lanço correspondente, no mínimo, ao valor da dívida, o fiduciário ficará com o imóvel. Desta forma, a cláusula, ao permitir a subsistência da dívida, após admitir também a alienação em segundo leilão por preço inferior ao valor do débito garantido, ofende, independentemente da contradição antes desvelada, a diretriz fixada no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/97. Por fim, o Relator destacou que, “conforme expresso regramento legal, é vedada a alienação, por inexistência ou insuficiência do lanço, se inferior ao valor da dívida, e o bem imóvel transferido em garantia deve permanecer com o credor fiduciário, livre das restrições características da resolubilidade, considerando-se, em contrapartida, a dívida extinta, outorgando-se ao devedor quitação do débito, mediante termo próprio, consoante o § 6º do art. 27 da Lei nº 9.514/97.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 12/07/2016.

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