Comissão aprova possibilidade de motorista portar CNH em formato digital

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (6), proposta que permite a motoristas apresentar documentos de porte obrigatório, como carteira de habilitação e documento do veículo, em formato digital, desde que comprovados por certificação válida.

Foi aprovado o substitutivo da relatora, deputada Margarida Salomão (PT-MG), para o Projeto de Lei 2006/15, do deputado Tenente Lúcio (PSB-MG). A relatora apresentou parecer pela aprovação da matéria, mas sugeriu um novo texto para especificar que a emissão dos certificados siga os padrões da infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil).

A ICP-Brasil é um conjunto de padrões técnicos e regulamentos elaborados para suportar um sistema criptográfico aplicado a certificados digitais e busca assegurar a credibilidade e a confiança de transações entre titulares de certificados digitais e detentores de chaves públicas.

“Entendo ser importante que seja feita referência à infraestrutura de chaves públicas como suporte para a emissão dos certificados”, salientou Margarida.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado ainda pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-2006/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 08/07/2016.

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STJ: Existência de filho brasileiro justifica a não expulsão de estrangeiro

A existência de filhos nascidos no Brasil constitui impedimento para o procedimento de expulsão de estrangeiros do País. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicado inclusive a situações em que o parto tenha ocorrido após a expedição do decreto expulsório.

O posicionamento do tribunal foi utilizado para julgamento, na Primeira Seção, de habeas corpus em que uma mulher argentina buscava a anulação de ato de expulsão expedido pelo Ministério da Justiça, em 2003, após sua condenação judicial por três crimes de furto.

Em sua defesa, ela alegou que tinha quatro filhos brasileiros e que residia no Brasil há 13 anos, com residência própria e renda fixa.

Proteção à família

O ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que a argentina já possuía uma filha brasileira em 2001, antes do decreto de saída, e teve outros três filhos no País após o ato expulsório.

Ressaltando as questões de dependência econômica, apontadas inclusive pelo Estatuto do Estrangeiro, e a garantia constitucional de proteção à família, o ministro Napoleão entendeu que a concretização da expulsão da estrangeira caracterizaria constrangimento ilegal.

“Sobressai o direito da estrangeira de não ser compulsoriamente expulsa do Brasil porque, com base no art. 227 […] da Constituição, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, além do direito à vida e outros direitos, o direito à convivência familiar, donde se conclui que a expulsão da mãe para seu país de origem subtrai o direito dos seus filhos ao convívio com ela mesmo no País”, destacou o ministro relator.

Pesquisa Pronta

Várias decisões relativas à expulsão de estrangeiros estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

A ferramenta reúne dezenas de acórdãos sobre o tema Expulsão de estrangeiro que possua filhos brasileiros. Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, a partir do menu principal de navegação.

A notícia refere-se ao seguinte processo: HC 304112.

Fonte: STJ | 11/07/2016.

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O NOVO CPC E A ATIVIDADE NOTARIAL

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), considerando a entrada em vigor no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ocorrida no dia 18 de março de 2016, orienta os tabeliães para que se atentem às principais alterações que afetaram a atividade notarial.

– Participação de advogado na lavratura de escritura de dissolução de união estável
É necessária a presença de advogado ou defensor público para a lavratura de escritura pública de extinção consensual de união estável, conforme §2º do artigo 733 do Novo CPC:
Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1° A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2° O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

– Divórcio, separação e dissolução de união estável no caso de nascituro
Havendo nascituro, é vedada a lavratura de escrituras de divórcio consensual, separação consensual e a extinção consensual de união estável, conforme artigo 733 do Novo CPC:
Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
Conforme o caso, recomenda-se inserir declaração das partes nesse sentido.

– Procuração para advogado
A procuração outorgada a advogado integrante de sociedade de advogados também deverá conter os dados desta.
Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2° A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3° Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

– Ata Notarial
A ata notarial foi incluída no Capítulo XII – Das Provas.
Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
– Inventário e Divórcio
Foi incluída expressa disposição para constar que as escrituras públicas de inventário e divórcio são títulos hábeis para levantamento de valores depositados em instituições financeiras.
Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1°  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1° A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
– Título Executivo Extrajudicial
Foi incluída, dentre os títulos executivos extrajudiciais, certidão relativa a valores de emolumentos devidos pelo atos praticados.
Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
– Usucapião Extrajudicial
Foi criada uma nova modalidade de reconhecimento de usucapião no qual está prevista a lavratura de ata notarial para instruir requerimento junto ao Oficial de Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.
Art. 1.071.  O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:        (Vigência)
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
§ 1° O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2° Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
§ 3° O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
§ 4° O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 5° Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
§ 6° Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
§ 7° Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
§ 8° Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
§ 9° A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
§ 10° Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”

– Gratuidade nos atos notariais
A gratuidade no Novo CPC ficou restrita exclusivamente à hipótese prevista no artigo 98, § 1º, IX.
Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1° A gratuidade da justiça compreende:

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 8° Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador,após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Fonte: CNB – SP | 08/07/2016.

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