TRF/1ª Região – DECISÃO: Indenização em ação de desapropriação por utilidade pública é fixada por laudo pericial judicial

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, em ação de desapropriação por utilidade pública, julgou procedente o pedido e fixou o valor da indenização de acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial. Os valores foram destinados ao apelante e a outras duas pessoas que disputam a posse do imóvel.

Inconformado, o apelante alega, em síntese, que “resta amplamente demonstrado e provado que no tocante à totalidade das terras objeto do presente feito, ou seja, o domínio relativo à área em litígio objeto da desapropriação é pertencente ao recorrente, razão pela qual não pode o pagamento ser efetivado a pessoas diversas”; que “a averbação e registro de reserva legal correspondente à matrícula nº 82, de propriedade do recorrente, está localizada exatamente na área objeto da presente desapropriação”. Pede, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida que a totalidade da área objeto de desapropriação pertence ao ora recorrente.

Consta dos autos que a instituição Serra do Facão Energia S/A ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública, contra o apelante e outros, tendo por objeto a área de 22,8083 ha, parte de um todo maior com área registrada de 215,864 ha e área medida de 233,6738 ha, situada nas fazendas Rancharia e Pirapitinga dos Monteiros, zona rural do município de Campo Alegre de Goiás/GO, comarca de Ipameri/GO.Esclareceu que a divisão ocorreu em razão de a gleba equivalente a 79,4538ha encontrar-se livre e desembaraçada, enquanto a segunda – 154,1840ha – é objeto de ação judicial na qual outros expropriados discutem a propriedade do bem.

O relator, desembargador federal Ney Bello, sustenta que em tema de desapropriação, “o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade”.

Destaca que o perito judicial estabeleceu o valor de R$ 95.182,69, adotando método comparativo de mercado, como preconiza a NBR 14.653-3, da ABNT.

Pondera que a lei admite que o valor de mercado seja alternativamente considerado na data da perícia ou como consignado pelo juiz (Lei Complementar nº 76/1993, art. 12, § 2º). Contudo, no caso presente, o que melhor representa o valor de mercado é a importância encontrada na data da perícia.

O magistrado ressaltou que, “em razão das explicações do expert, resta claro que se afigura incensurável a sentença a quo que, tendo como base a perícia oficial produzida nos presentes autos”, fixou o valor da indenização.

Finalizou destacando que “é entendimento pacífico de que tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas, também, o que tenha sobre ele direito real limitado, bem como direito de posse”.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte Processo nº: 2009.35.00.013152-0/GO.

Data de julgamento: 02/03/2016
Data de publicação: 16/03/2016

Fonte: TRF 1ª Região  | 07/07/2016.

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TJ/MA: Cartórios Maranhão divulga nota informativa sobre serviços oferecidos pela Central Única

A Cartórios Maranhão, empresa administradora da Central Única de Cartórios do Maranhão, mantida pela Associação dos Titulares de Cartórios (ATC/MA), divulgou nota orientando os usuários sobre prazos e serviços oferecidos pela central. A Central Única de Cartórios foi criada pela Corregedoria Geral da Justiça, e lançada no último dia 17, durante o II Ciclo de Debates dos Notários e Registradores.

De acordo com a corregedora Anildes Cruz, a Central Única de Cartórios foi criada para centralizar as informações das serventias extrajudiciais, conforme determina o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos Provimentos nº 46, 47 e 48, e Provimento nº 13/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA).

“Em janeiro aceitamos o desafio de lançar a central dos cartórios com o objetivo de modernizar os serviços cartoriais do Maranhão, e apartir de agora, graças ao modelo compartilhado de gestão adotado pela Corregedoria em parceria com notários e registradores, é possível concretizar esse avanço”, pontuou a desembargadora Anildes Cruz.

A central disponibilizará os serviços de pesquisa eletrônica, certidões online, protocolo eletrônico e indisponibilidade de bens.

Segue a nota:

NOTA AOS USUÁRIOS

A CARTORIOS MARANHÃO informa aos usuários que os módulos disponibilizados neste site (http://www.cartoriosmaranhao.com.br/) estarão disponíveis para uso integral a partir nos seguintes prazos, definidos no Provimento nº 13/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão:

– CERTIDÕES ONLINE: 30 (trinta) dias (art. 10, parágrafo único);

– PROTOCOLO ELETRÔNICO: 60 (sessenta) dias para as serventias instaladas em São Luís; 90 (noventa) dias para as demais serventias instaladas na região da Ilha de São Luís; 120 (cento e vinte) dias para as demais serventias do Estado do Maranhão (art. 10, incisos I, II e III);

– PESQUISA DE BENS E DIREITOS: a) pesquisas em serventias específicas com busca realizada pela serventia: no prazo do módulo de Certidões Online; b) pesquisa geral em todas as serventias com resposta instantânea do sistema: a partir da primeira alimentação do Banco de Dados pelas serventias.

Informamos que a alimentação do Banco de Dados Simplificado, que será a base para a PESQUISA DE BENS E DIREITOS, será realizada pelas serventias no seguinte cronograma:

I – até o primeiro dia útil subsequente à pratica do ato, para aqueles atos registrais praticados a partir do esgotamento dos prazos assinalados nos incisos I, II e III do art. 10 deste Provimento.

II – até 31 de dezembro de 2016, para todas as matrículas abertas e registros auxiliares lavrados desde 1º de janeiro de 2010;

II – até 30 de junho de 2017, para todas as matrículas abertas e registros auxiliares lavrados desde 1º de janeiro de 2000;

III – até 31 de dezembro de 2017, para todas as matrículas abertas e registros auxiliares lavrados desde 1º de janeiro de 1988;

IV – até 30 de junho de 2018, para todas as matrículas abertas e registros auxiliares lavrados desde 1º de janeiro de 1976.

Todos os prazos contaram a partir da divulgação dos Manuais Operacionais neste site, que definirá os requisitos para que as serventias automatizem o envio dessas informações.

Informamos ainda que o layout do arquivo XML para funcionar o Registro Eletrônico de Imóveis está sendo definido nacionalmente pela Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, de responsabilidade do Instituto dos Registradores de Imóveis do Brasil (IRIB), com participação da empresa gestora da Cartórios Maranhão.

Fonte: TJ – MA | 08/07/2016.

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TRF/1ª Região – DECISÃO: Ilhas costeiras que contêm sede de municípios não pertencem à União

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que suspendeu a exigibilidade da cobrança da taxa de ocupação e de laudêmio sobre um imóvel situado no loteamento Boa Vista, na ilha costeira de Upaon-Açu, onde estão localizados os municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, no estado do Maranhão.

A sentença concedeu o pedido da autora, razão pela qual a União apela argumentando que a “EC 46/2005 não alterou a relação de domínio dos bens que já integravam seu acervo dominial na ilha de Upaon-Açu e que entendimento contrário afastaria a pretensão da União sobre as praias marítimas, sobre os recursos minerais, sobre os bens que tenha recebido em dação de pagamento, entre outros”.

No TRF1, o recurso foi distribuído à 8ª Turma e ficou sob a relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. A magistrada sustenta ser indevida a cobrança da União em face do contido na Emenda Constitucional nº 46/2005, que estabelece que não são bens da União as ilhas oceânicas e as costeiras que sejam sede de municípios.

Sobre a gleba Rio Anil, a relatora destaca que não tem fundamento a alegação da União. Com o advento da Constituição Federal de 1988 passaram à propriedade da União as ilhas oceânicas e costeiras, porém ficaram excluídas as áreas que estivessem sob o domínio dos estados. “Por certo, as terras que abrigam a capital do estado do Maranhão já estavam sob o domínio daquele ente federativo há séculos”, asseverou.

A magistrada informa que em outros processos provenientes da Justiça Federal do Maranhão “os particulares têm apresentado documentos que remontam ao ano de 1615, nos quais é demonstrada a cadeia dominial do imóvel, sem registro de propriedade da União” e que não foi apresentado “nenhum documento comprobatório da propriedade do imóvel, senão as alegações teóricas já relatadas e a certidão que registra a cessão das terras”.

Concluiu a relatora que, “mesmo na hipótese de terrenos de marinha e acrescidos, a cobrança de taxa de ocupação e de laudêmio é indevida porque a exação se baseia em demarcação ilegal”.

O Colegiado negou provimento à apelação da União nos termos do voto da relatora, mantendo a sentença recorrida.
Laudêmio e foro: tarifa de 5% sobre o valor venal ou da transação do imóvel a ser paga à União quando ocorre uma negociação onerosa com escritura definitiva dos direitos de ocupação de terras da União, como terrenos de marinha. Não é imposto nem taxa; portanto, não se caracteriza como um tributo.

Os terrenos da União são submetidos, além de ao laudêmio, à cobrança de foro (taxa anualizada correspondente a 0,6% do valor do imóvel) e de taxa de ocupação (que pode ser de 2% ou 5%, e é cobrada do proprietário que ainda não firmou um contrato de aforamento com a União).

A notícia refere-se ao seguinte Processo nº: 0023329-77.2013.4.01.3700/MA.

Data do julgamento: 23/10/2015
Data da publicação: 29/01/2016

Fonte: TRF 1ª Região | 07/07/2016.

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