PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/163236
(5/2016-E)
Tabelião de Protestos – Certidão de débito trabalhista – Lavratura de protesto que só pode ser feita em face da pessoa que consta da certidão – Recurso a que se nega provimento.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que manteve a recusa do Tabelionato de Protestos de lavrar protesto em face de pessoa que não consta da certidão de débito, advinda da Justiça do Trabalho. O recorrente alega que a dívida foi constituída em face de microempresa e que, nessa hipótese, a pessoa física confunde-se com a jurídica. Daí porque o protesto poderia ser lavrado contra ambas.
A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Passo a opinar.
O recurso não merece provimento.
Não há dúvida de que, no campo da responsabilidade patrimonial, confundem-se as personalidades da microempresa e da pessoa física.
No entanto, não é isso que aqui se discute. O que está em discussão é a possibilidade de o Tabelião, de maneira discricionária, estender a responsabilidade à pessoa física não constante do título.
Isso, evidentemente, ele não pode fazer. O protesto só pode ser lavrado em face daquele que consta, expressamente, da certidão de débito trabalhista. Nada mais. Se o recorrente pretende a extensão da responsabilidade, deve pleiteá-la junto ao Juízo do Trabalho, que, deferido o pedido, expedirá nova certidão.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 12 de janeiro de 2016.
Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Pubilque-se. São Paulo, 13.01.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.
Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2016
Decisão reproduzida na página 11 do Classificador II – 2016
Fonte: INR Publicações | 05/07/2016.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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