Tirar Tempo Para Ver – Por Max Lucado

*Max Lucado

Há algo fundamentalmente bom em tirar tempo para realmente ver uma pessoa. Simão, o Fariseu, certa vez desprezou a bondade de Jesus para com uma mulher de caráter duvidoso. Então Jesus o pôs à prova: “Você vê esta mulher?” ele perguntou (Lucas 7:44). Simão não viu uma mulher – ele viu uma meretriz, uma pecadora.

O que é que nós vemos quando nós olhamos para… as figuras debaixo do viaduto, ao redor da fogueira? Ou as reportagens dos campos de refugiados? E as reportagens de pobreza desesperadora aqui e no exterior?

A Escritura diz que quando Jesus viu as multidões, Ele ficou comovido com compaixão por elas. Compaixão – um movimento das profundezas interiores – um chute no abdômen! Talvez seja por isso que nós nos afastamos. Por que olhar no rosto se não podemos fazer alguma diferença? Mas, e se ao vermos, nós fôssemos movidos por compaixão? Movidos não só para ver, mas para agir… ?

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Imagem: http://www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_1corintios13_6.html

Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 04/07/2016.

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RAPIDEZ E EFICÁCIA NOS CARTÓRIOS DE NOTAS GERAM MAIS DE 1,3 MILHÃO A MENOS DE PROCESSOS DA JUSTIÇA

Desde de 2007, quando foi instituída a Lei n° 11.441/07, que autorizou a lavratura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa, mediante escritura pública, os cartórios de notas de todo o Brasil já realizaram mais de 1,3 milhão de atos dessa natureza. Os dados são da Censec, central de dados mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF).

Antes de a lei entrar em vigor, os processos no Poder Judiciário poderiam levar meses ou até anos para serem concluídos, mesmo se todas as partes fossem maiores e capazes. “Na prática, significa dizer que é um marco para a sociedade e para o Judiciário brasileiro, já que são mais de 1 milhão de processos que deixaram de ingressar na Justiça, desburocratizando a vida do cidadão e dando a possibilidade para as cortes priorizem processos mais importantes”, ressalta Andrey Guimarães Duarte, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), entidade que congrega os cartórios de notas paulistas.

Outro número importante decorrente dessa marca histórica é a economia que gerou ao Estado. Segundo um estudo conduzido em 2013, pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça brasileiro (CPJus), cada processo que entra no Judiciário custa em média R$ 2.369,73 para o contribuinte. Isso significa dizer, que multiplicado por 1,3 milhão, o erário brasileiro economizou mais 3 bilhões de reais. “É um resultado bastante expressivo, que mostra a importância dos cartórios de notas para a economia do País”, diz Andrey.

Desburocratização

Nos tabelionatos de notas, os procedimentos são realizados de forma célere e com a mesma segurança jurídica do Judiciário. Se não houver bens a partilhar, um divórcio pode ser resolvido até no mesmo dia, caso as partes apresentem todos os documentos necessários para a prática do ato e estejam assessoradas por um advogado.

Podem se divorciar em cartório de notas os casais sem filhos menores ou incapazes e também aqueles com filhos menores com questões como pensão, guarda e visitas previamente já resolvidas na esfera judicial. Também é necessário que não exista litígio entre o casal.

Já o inventário extrajudicial pode ser resolvido em até 15 dias, dependendo da complexidade do caso e da documentação apresentada. Os familiares dos falecidos devem atentar ao prazo de 60 dias para pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). Em caso de atraso, este será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do imposto e, se o atraso exceder a 180 dias, a multa será de 20%.

Fonte: CNB/SP | 01/07/2016.

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Fórum discute a extrajudicialização e da regularização fundiária e a usucapião administrativa

Painel foi coordenado pelo presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, registrador de imóveis em Porto Alegre/RS

A sétima edição do Fórum de Integração Jurídica, realizado em Brasília/DF, nesta semana, trouxe em sua programação instrumentos jurídicos que contribuem para desafogar a justiça brasileira, por meio da atividade notarial e de registro. A regularização fundiária e a usucapião extrajudicial foram discutidas em painel coordenado pelo presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, registrador imobiliário em Porto Alegre/RS.

Em sua explanação, Lamana Paiva ressaltou os marcos legais da regularização fundiária no país, e adiantou que grandes avanços ocorrerão, caso o Projeto de Lei nº 4960/2016 seja aprovado. A proposta dispõe que o Poder Público responsável pela demarcação urbanística certificará o tempo de ocupação do interessado. “Com isso, passados os cinco anos necessários, será permitida a conversão da legitimação de posse em propriedade, sem a necessidade de aguardar novo lapso temporal. Esse projeto precisa ser urgentemente aprovado para consolidarmos de uma vez por todas uma das maiores ferramentas da regularização fundiária e da função social da propriedade”, disse.

Com relação à usucapião extrajudicial, o juiz federal da 10ª Vara Criminal especializada em crimes contra o Sistema Financeiro e Lavagem de Dinheiro, Silvio Luís Ferreira da Rocha, defendeu que são necessárias alterações legislativas para conceder competência concorrente tanto para notários, como para registradores, utilizarem desse importante instrumento jurídico, “quando houver absoluta e integral concordância com a aquisição da propriedade pela usucapião, sendo que em ambos os casos deveria o oficial do Registro de Imóveis proceder ao registro da aquisição do imóvel”.

Também participou do painel o tabelião titular do Cartório do 11º Ofício de Notas e Protesto do Distrito Federal, Hércules Alexandre da Costa Benício. Para ele, especificamente sobre a regularização fundiária, nenhuma dessas normas teve a pretensão tão sistematizadora e abrangente quanto a Lei nº 11.977/2009, a qual, além de dispor sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e sobre Registro Eletrônico, dedica um capitulo inteiro ao tratamento da regularização fundiária de assentamentos urbanos.

Fonte: IRIB | 30/06/2016.

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