CGJ/SP: Procedimento disciplinar – Arguição de suspeição da juíza corregedora permanente – Competência da câmara especial para o julgamento da exceção – Remessa do expediente.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/201406
(466/2015-E)

Procedimento disciplinar – Arguição de suspeição da juíza corregedora permanente – Competência da câmara especial para o julgamento da exceção – Remessa do expediente.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de exceção de suspeição oposta, em procedimento administrativo, em face da MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Urupês.

A MM. Juíza não reconheceu sua suspeição e remeteu a exceção à Corregedoria Geral da Justiça.

É o breve relato.

Passo a opinar.

Salvo melhor juízo, não compete ao Corregedor Geral da Justiça julgar a exceção, mas à Câmara Especial.

Não obstante alguma recalcitrância na jurisprudência desse Tribunal, o fato é que o art. 33, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno dispõe que compete à Câmara Especial processar e julgar as exceções de suspeição e impedimento de Juiz de primeiro grau. O dispositivo não faz qualquer distinção sobre a atuação jurisdicional ou administrativa (como Corregedor Permanente) do Juiz.

Por sua vez, o art. 28, que trata das competências do Corregedor Geral da Justiça, não prevê, dentre os seus incisos, o julgamento de exceções de impedimento ou suspeição em face de Corregedor Permanente.

O único inciso que dispõe sobre algo semelhante é o XXVI, ao prescrever que cabe ao Corregedor Geral decidir os recursos interpostos contra as decisões dos Juízes Corregedores Permanentes em matéria disciplinar do pessoal das delegações notariais e de registro.

No entanto, exceção de impedimento ou suspeição não se confunde com recurso.

Logo, ausente previsão expressa de competência dessa Corregedoria Geral e presente, por outro lado, dispositivo que a outorga à Câmara Especial, é para lá que o expediente deve ser remetido.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de remeter a exceção de suspeição à Egrégia Câmara Especial.

Sub censura.

São Paulo, 16 de dezembro de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa da exceção de suspeição à Egrégia Câmara Especial. Publique-se. São Paulo, 17.12.2015. – (a) – JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2016
Decisão reproduzida na página 11 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 30/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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