10º CONCURSO DE CARTÓRIOS SP: EDITAL Nº 10/2016 – CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

10º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 10/2016 – CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

(2º GRUPO – CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)

O Presidente da Comissão Examinadora do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática realizada aos 26 de junho de 2016 (2º Grupo – Critérios Provimento e Remoção):

I. DISSERTAÇÃO

Fim da existência da pessoa natural. 1. Conceito, efeitos jurídicos e publicidade. 2. Morte certa. 3. Morte presumida. 3.1 – Morte presumida sem decretação de ausência. 3.2 – Morte presumida com decretação de ausência.

II. PEÇA PRÁTICA

No dia 04.01.2016, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Y, Estado de São Paulo, compareceu MARIA JOSÉ DA SILVA para registrar o nascimento de sua filha. Apresentou para o registro a Declaração de Nascido Vivo – DNV devidamente preenchida.

No campo da data do nascimento consta: 04.01.2005.

No campo do nome do pai consta: JOÃO DOS SANTOS.

A mãe afirma que quer dar para a filha o nome de MARIA JOSÉ DA SILVA II. Alternativamente, caso este não seja aceito pelo oficial, escolheu MARIA JOSÉ DA SILVA FILHA.

A declarante compareceu acompanhada de duas testemunhas que afirmam conhecê-la e terem acompanhado a gravidez e o nascimento da registranda.

Questionada acerca da paternidade da criança, a declarante afirmou que JOÃO DOS SANTOS não é o pai biológico.

Apesar de estarem casados há quinze anos, narrou que já não estão juntos faz treze anos. Mesmo assim, para evitar futuros constrangimentos para a filha, requereu que constasse no registro como pai JOÃO DOS SANTOS, como consta na DNV, e para comprovar que ainda se encontram casados, apresentou certidão de casamento expedida em 15.01.2008.

No dia 01.03.2016, a mãe da registrada retornou à serventia, desta vez acompanhada de seu segundo marido, CARLOS PEREIRA, nascido em 04.01.1998, o qual declarou ser pai biológico da registrada. Requereram que fosse realizado Procedimento de Reconhecimento de Paternidade. Todos os documentos necessários para a realização do Procedimento de Reconhecimento de Paternidade foram apresentados.

No dia 01.06.2016 foi recepcionado na serventia mandado judicial determinando a perda do poder familiar de quem o detinha, não constando da ordem judicial o nome da pessoa que passou a o deter. A registrada foi colocada em abrigo.

De acordo com o enunciado, reproduza o assento de nascimento da registrada com possíveis inscrições à margem, indicando os eventuais atos de registro, averbação e anotação. Justifique a peça.

III. QUESTÕES DISCURSIVAS

QUESTÃO 01 – Em tema de sucessão hereditária, o nosso ordenamento jurídico admite a imposição de cláusula de inalienabilidade perpétua? Justifique.

QUESTÃO 02 – Distinção entre incapacidade e falta de legitimação nos negócios jurídicos.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 27 de junho de 2016.

(a) WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR – DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 10º CONCURSO

Fonte: DJE/SP | 29/06/2016.

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Corregedoria Geral de Justiça de SP muda entendimento e autoriza que inventários com testamento sejam lavrados por tabeliães, desde que com alvará da Vara das Sucessões

A consulta foi formulada pelos juízes das Varas de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, visando à alteração do posicionamento da Corregedoria Geral da Justiça, acerca da impossibilidade de realização de inventário extrajudicial havendo testamento válido. Sustentaram, em resumo, que a análise judicial dos requisitos formais do testamento ocorre quando do julgamento da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento; que o tabelião verifica se a partilha é efetivada dentro dos parâmetros legais, de modo que tem condições de avaliar se houve o cumprimento da real vontade do testador. De acordo com a Corregedoria, o Colégio Notarial do Brasil manifestou-se favoravelmente à proposta.

O Provimento CGJ nº 37/2016 entrou em vigor no dia 17 de junho. De acordo com o texto, o desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, corregedor Geral de Justiça resolve que, diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e havendo consenso, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário. Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros. Nesta hipótese, o tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário será feito judicialmente.

Segundo a tabeliã Priscila Agapito, presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o Provimento 37/16 é um grande marco para o Estado de São Paulo. “Desde a publicação da Lei 11.441/07, nós tínhamos diversos posicionamentos jurídico-administrativos conflitantes, tanto das corregedorias permanentes (da capital e do interior), quanto da Corregedoria Geral do Estado de SP. Ora admitia-se o inventário com o testamento, ora se vedava. Isso gerava uma imensa insegurança, pois o advogado ou as partes procuravam os cartórios e nós tabeliães não tínhamos uma posição firme para poder transmitir: a resposta era sempre: ‘por enquanto sim ou por enquanto não’. A consequência era extremamente nefasta para a sociedade e para um serviço público que vende justamente a prevenção de litígios e a segurança jurídica”, disse.

Agapito explica o que muda: “Agora temos um posicionamento definitivo (e permissivo) em nível estadual, ao contrário de antes (a decisão anterior da CGJ/SP – em nível estadual – era proibitiva). Um provimento da Corregedoria Geral de Justiça é direcionado a todos os tabeliães do Estado e tem efeito normativo. O impacto, de acordo com Priscila, será muito positivo, pois pela sua experiência própria, há uma demanda reprimida e será um alívio à sociedade e aos advogados poderem realizar esses inventários de maneira extrajudicial (muito mais ágil).”

E acrescenta: “Desde o implemento da Lei, mais de um milhão de processos deixaram de entulhar o Poder Judiciário, amostra de que o extrajudicial é uma das melhores maneiras de desafogamento e desburocratização. Sendo assim, explico como ficará a situação no Estado de São Paulo doravante: falecendo o de cujus, tendo este deixado testamento, o inventário poderá ser feito em tabelionato de notas se: 1. todos os herdeiros forem maiores ou capazes (emancipados podem), 2. estiverem esses herdeiros de acordo (ausência de conflitos) e 3. existir uma ordem judicial da Vara das Sucessões autorizativa de que a partilha possa ser feita extrajudicialmente. Essa ordem pode ser obtida de maneira muito simples e rápida, pois o advogado requerirá ao juiz da vara de Sucessões o registro (às vezes a abertura) do testamento (nos moldes dos artigos 735 a 737 do CPC) e já solicitará, nessa mesma ação, que a partilha possa ser feita de maneira extrajudicial. Com essa ordem expressa do juiz, o tabelião pode lavrar a escritura, obviamente, obedecendo às disposições testamentárias e as demais diretrizes atinentes à espécie”.

A tabeliã explica, ainda, que se o juiz entender que falta algum requisito de validade, não vai permitir que se proceda a partilha extrajudicial. Da mesma forma, se o tabelião (destaque-se: profissional e bacharel em Direito) tiver alguma dúvida na interpretação do testamento ou vislumbrar alguma causa de recusa (fraude à lei, prejuízo a uma das partes ou dúvida quanto à manifestação de vontade), poderá negar-se a fazer. “Vamos recordar que a maioria dos testamentos é feita por tabelião público, o que o torna profissional de sobejo capaz de interpretar cláusulas testamentárias”, disse.

Ela destaca que a escolha do tabelião de notas pelas partes é livre e fundada na confiança que elas possuem no profissional. Não há vinculação com o tabelionato da situação dos bens a serem partilhados. Desta forma, ainda que os bens se encontrem em outro estado, por exemplo, as partes podem procurar um tabelião de confiança em São Paulo. “Temos certeza de que esse novo ‘voto de confiança’ da CGJ/SP dado aos tabeliães de notas paulistas hoje, com a publicação desse provimento, será mais um motivo de regozijo e orgulho, assim como todas as demais vezes nas quais fomos instados a desempenhar bem o nosso papel jurídico na sociedade e não decepcionamos. Converse com o seu advogado: ele e o tabelião saberão eleger para você o melhor caminho a seguir nesse momento já tão dolorido que é o do passamento de um ente querido”, finalizou.

Fonte: IBDFAM | 29/06/2016.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Pedido conhecido como dúvida inversa – Competência do C. CSM para analisar a apelação interposta – Nulidade da sentença afastada – Ausência de litisconsórcio – Assistência inadmitida no processo de dúvida – Ofensa ao contraditório inexistente – Cessação de eficácia do registro do loteamento oriunda de seu regular cancelamento por força de ordem judicial – Restabelecimento de sua eficácia inocorrente – Necessidade de novo registro – Confirmação da sentença de procedência – Recurso desprovido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1001177-60.2013.8.26.0152

Registro: 2016.0000389911

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1001177-60.2013.8.26.0152, da Comarca de Cotia, em que são partes são apelantes VICENTINA JARDIN (JUSTIÇA GRATUITA) e ANA MARIA JARDIN (INVENTARIANTE), é apeladoCARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE COTIA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 20 de maio de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1001177-60.2013.8.26.0152

Apelantes: Vicentina Jardin (Justiça Gratuita) e Ana Maria Jardin

Apelado: Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Cotia

VOTO Nº 29.196

Registro de Imóveis – Pedido conhecido como dúvida inversa – Competência do C. CSM para analisar a apelação interposta – Nulidade da sentença afastada – Ausência de litisconsórcio – Assistência inadmitida no processo de dúvida – Ofensa ao contraditório inexistente – Cessação de eficácia do registro do loteamento oriunda de seu regular cancelamento por força de ordem judicial – Restabelecimento de sua eficácia inocorrente – Necessidade de novo registro – Confirmação da sentença de procedência – Recurso desprovido.

Inconformado com a sentença que julgou a dúvida procedente [1], o recorrente interpôs apelação.

Afirma, inicialmente, que a sentença é nula, pois o Espólio de Renan Nunes não foi chamado para integrar o processo e porque não lhe foi aberta a possibilidade para falar sobre a manifestação do Oficial e o parecer do Ministério Público.

Alega, ainda, que, registrada a carta de adjudicação em favor dele e Renan Nunes Jardin, restabeleceu-se a plena eficácia da inscrição do loteamento Jardim Nossa Senhora das Graças, atingida pelo cancelamento do anterior registro da escritura de venda e compra (nula) mediante a qual Renan e Vicentina tinham adquirido o imóvel.

Por isso, pede a declaração de nulidade da sentença e, subsidiariamente, o restabelecimento do registro do loteamento.[2]

Recebido o recurso no duplo efeito [3], abriu-se vista à Procuradoria Geral da Justiça, que opinou pela remessa dos autos ao C. CSM e pelo desprovimento do recurso. [4] Em seguida, a E. 7.ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do voto do Desembargador Luís Mario Galbetti, concluiu que a discussão sobre o ato do Oficial se dá na via administrativa e, nessa trilha, porque incompetente, determinou a encaminhamento do autos ao C. CSM. [5] Por fim, houve novo parecer do Ministério Público pelo desprovimento da apelação. [6]

É o relatório.

A discussão é travada no âmbito administrativo. O questionamento a respeito do restabelecimento do registro do loteamento foi endereçado, por opção do recorrente, à Corregedoria Permanente do RI de Cotia, cujo Oficial, em juízo de qualificação registral, recusou a revitalização pretendida. [7]

Destarte, expressando inconformismo em relação à exigência formulada pelo Oficial, e porque se controverte sobreregistro em sentido estrito, o pedido, infere-se, acabou processado como dúvida inversa, competindo ao C. CSM, agora, o exame do recurso interposto contra a sentença que a julgou procedente.

O interessado, ao invés de efetivamente optar pela via jurisdicional, mediante instauração de processo contencioso, ou de requerer suscitação de dúvida ao Registrador, dirigiu sua irresignação, no ambiente administrativo, ao Juiz Corregedor Permanente e, opondo-se à exigência formulada, arguiu, na verdade pouco importa a denominação atribuída à peça inicial , dúvida inversa, criação pretoriana admitida pelo C. CSM. [8]

A solução planeada, além do mais, e a reboque do v. acórdão proferido na Apelação n.º 1001177-60.2013.8.26.0152 [9], atende ao interesse do recorrente, a quem ainda se reserva a via jurisdicional, então sem prejuízo da análise de seu pleito na seara administrativa. É, de resto, viabilizada pelo princípio da informalidade, integrante da base principiológica do processo administrativo [10], identificado pela menor solenidade e rigidez.

A sustentada nulidade da sentença, por sua vez, não está configurada. Considerado o procedimento da dúvida, e sua natureza administrativa, não havia razão a determinar a intimação do Espólio do coproprietário Renan Nunes Jardin. Nada autorizava trazê-lo para este processo. Não há, aqui, um litisconsórcio necessário. Sequer há lide.

Suficiente, em suma, a presença do recorrente, um dos interessados no completo restabelecimento da eficácia do registro do loteamento. Ademais, não se admite, na dúvida registral – ressalvado o recurso manejado pelo terceiro juridicamente prejudicado –, a a assistência ou a intervenção de terceiros. [11]

Sob outro prisma, a réplica não encontra previsão no processo de dúvida, motivo por que descabido era, de fato, franquear ao recorrente oportunidade para manifestar-se sobre as informações do Oficial [12] e o parecer do Ministério Público[13]. A essência da dúvida, a envolver mero dissenso entre interessado e Oficial sobre a pertinência de obstáculos opostos à inscrição, é estranha à ideia de causa e à existência de contraditório entre partes interessadas [14].

Descartada, assim, a nulidade da sentença, impõe, também pelas razões abaixo apresentadas, desprover o recurso.

A jurisprudência administrativa do C. CSM, forte na doutrina de Afrânio de Carvalho [15], sedimentou posição no sentido de que duas são as espécies de cancelamento dos registros (em sentido lato): o direto, dependente de assento negativo, efetuado mediante averbação, e o indireto, decorrente da repercussão de inscrições subsequentes (como, por exemplo, as da arrematação e adjudicação) sobre as anteriores. [16]

In concreto, houve cancelamento direto. Por meio da averbação n.º 10 na matrícula n.º 8.880 do RI de Cotia, o registro n.º 1, associado à escritura pública de venda e compra declarada nula, e todas as subsequentes inscrições foram canceladas, por ordem judicial, em processo contencioso. [17] Os efeitos do cancelamento foram ex tunc. Portanto, retroagiram.

A deliberação judicial estabeleceu, com precisão, o alcance do cancelamento, definiu suas exatas consequências [18], malgrado sequer fosse necessário explicitá-las, com textual alusão às inscrições atingidas, perscrutáveis à luz da causa determinante do assento negativo, do princípio da continuidade e do exame da antinomia entre registros após o cancelamento.[19] Nessa linha, contemplou o registro n.º 7, relativo à inscrição do loteamento Jardim Nossa Senhora das Graças. [20]

Com o cancelamento direto, operou-se não apenas a cessação da vigência do registro n.º 1, por meio do qual Renan Nunes Jardim e Vicentina Jardin tinham adquirido o bem imóvel objeto da matrícula n.º 8.880, aniquilando-o, assim, juridicamente, com o traço da definitividade (efeito negativo), como se restaurou a anterior titularidade dominial de Dilvo Silvestri e Eunilde Silvestri (efeito positivo). [21]

Além disso, com acerto ou não, com ofensa ou não à garantia do contraditório (não cabe, no âmbito administrativo, controlar o mérito do quanto decidido), o cancelamento, já se afirmou, repercutiu, indistintamente, sobre todas as inscrições subsequentes ao registro n.º 1, privadas de sua eficácia, de sorte a afetar os direitos de subadquirentes e, torno a ressaltar, o registro do loteamento.

A higidez desse cancelamento, tratado na averbação n.º 10 da matrícula n.º 8.880, não é discutida neste procedimento. Não se questiona, e isso nem mesmo seria admissível, pontuou-se, o mérito da decisão jurisdicional. Não se impugnam a legalidade e a juridicidade do cancelamento, não se levantam eventuais vícios intrínsecos ao título causal, e tampouco se alega a desconformidade do cancelamento em relação aos princípios e regras orientadores do sistema registral.

O cancelamento judicialmente determinado, ao que tudo indica, imaculado, não se ressente de vício algum. Sua averbação não padece de nulidade de pleno direito, de defeitos formais, de vícios extrínsecos, desligados do título causal, passíveis de reconhecimento na via administrativa, nem se encontra fundamentada em título nulo, o que, obliquamente, afetaria o assento negativo, a depender de deliberação no âmbito jurisdicional.

Em momento algum, convém frisar, cogitou-se do cancelamento do cancelamento. Aqui não se coloca, por conseguinte, a discussão sobre os efeitos repristinatórios do cancelamento (inocorrente nem requerido) do cancelamento, admitidos, com justeza, por Afrânio de Carvalho, para quem o novo cancelamento implica, então, a automática restauração da inscrição original, independentemente de o outro assento. [22]

Idêntica é a compreensão de Francisco Loureiro, que argumenta não fazer “sentido que, em decorrência de cancelamento de cancelamento, permanecesse o imóvel sem titularidade jurídica definida, no aguardo de nova inscrição.” [23]

Tal eficácia, de qualquer maneira, com a restauração da vigência das inscrições canceladas, com efeitos ex tunc, depende da nulidade do cancelamento a ser atingido pelo novo assento negativo, pressuposto de sua efetivação. Se escorado em título hígido, formal e materialmente, o cancelamento de assento negativo não se justifica. E o revigoramento da posição registral anterior exigirá nova inscrição.

Essa é a interpretação, com respaldo nas lições de Afrânio de Carvalho [24] e Francisco Eduardo Loureiro [25], que se retira do art. 254 da Lei n.º 6.015/1973 [26].

Nessa linha segue a jurisprudência administrativa da Corregedoria Geral da Justiça, consoante substanciosos pareceres da lavra dos (atualmente) Desembargadores Ricardo Henry Marques Dip, Geraldo Francisco Pinheiro Franco e Claudio Luiz Bueno de Godoy, apresentados nos processos CG n.º 46/87, em 30.4.1987, n.º 66/89, em 17.5.1989, e n.º 196/2002, em 5.2.2002, respectivamente.

Na hipótese vertente, adiantou-se, não houve nem se pretende o cancelamento do cancelamento. Não há razão, assim, para que se agite o restabelecimento da eficácia do registro do loteamento, reflexamente atingido pelo cancelamento do registro n.º 1 da matrícula n.º 8.880 do RI de Cotia. Essa força, a propósito, não tem o registro da carta de adjudicação [27], por meio do qual, agora validamente, com efeitos ex nunc, Renan Nunes Jardin e Vicentina Jardin incorporaram, ao seu patrimônio, a propriedade do imóvel descrito naquela matrícula.

Em síntese: o loteamento Jardim Nossa Senhora das Graças, objeto de regularização deflagrada pela Prefeitura Municipal de Cotia com fundamento no art. 40 da Lei n.º 6.766/1979 [28], demanda novo registro (porque regular o cancelamento que privou de efeitos a inscrição pretérita), a ser provocado pelo ente estatal ou pelos proprietários. Já quanto à aprovação noticiada pelo recorrente [29], não levada a registro, caducou há décadas, conforme o art. 18, caput, da Lei n.º 6.766/1979 [30].

Isto posto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 78-79.

[2] Fls. 82-91.

[3] Fls. 93.

[4] Fls. 102-104.

[5] Fls. 120-132.

[6] Fls. 140-141.

[7] Fls. 34.

[8] Apelação Cível n.º 23.623-0/1, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 20.02.1995; Apelação Cível n.º 76.030-0/8, rel. Des. Luís de Macedo, j. 08.03.2001; e Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.09.2010.

[9] Fls. 120-132.

[10] Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari. Processo administrativo. 3.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 125-127.

[11] Apelação Cível n.º 176-0, rel. Des. Adriano Marrey, j. 02.10.1980; Apelação Cível n.º 510-0, rel. Des. Bruno Affonso de André, j. 14.09.1981; Apelação Cível n.º 782-0, rel. Des. Bruno Affonso de André, j. 23.08.1982; Apelação Cível n.º 23.780-0/7, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 11.05.1995; Apelação Cível n.º 22.417-0/4, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 31.08.1995; Apelação Cível n.º 964-6/0, rel. Des. Ruy Camilo, j. 16.06.2009; Apelação Cível n.º 1.163-6/2, rel. Des. Reis Kuntz, j. 20.10.2009.

[12] Fls. 74-75.

[13] Fls. 77.

[14] Recurso Especial n.º 13.637-0/MG, rel. Min. Athos Carneiro, j. 27.10.1992; Agravo Regimental no AG n.º 29.262-3/SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 10.5.1993.

[15] Registro de Imóveis. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 184.

[16] Apelação Cível n.º 13.838-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 24.2.1992; e Apelação Cível n.º 15.296-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 3.8.1992.

[17] Fls. 43-48.

[18] Cf. averbação n.º 10 da matrícula n.º 8.880 do RI de Cotia fls. 48.

[19] Francisco Eduardo Loureiro, in Lei de Registros Públicos comentada. José Manuel de Arruda Alvim Neto; Alexandre Laizo Clápis; Everaldo Augusto Cambler (coords.). Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.309.

[20] Fls. 46-47.

[21] Cf. Francisco Eduardo Loureiro, op. cit., p. 1.305-1.311, bem como Narciso Orlandi Neto, in Retificação do registro de imóveis. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1997, p. 233.

[22] Op. cit., p. 190.

[23] Op. cit., p. 1.312.

[24] Op. cit., p. 191-192.

[25] Op. cit., p. 1.340-1.341.

[26] Art. 254. Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual somente produzirá efeitos a partir da nova data.

[27] Cf. registro n.º 11 da matrícula n.º 8.880 do RI de Cotia fls. 48.

[28] Cf. registro n.º 7 da matrícula n.º 8.880 do RI de Cotia fls. 46-47.

[29] Fls. 49.

[30] Art. 18. Aprovado o projeto do loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: … (DJe de 27.06.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 28/06/2016.

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