Seja Paciente e Bondoso – Por Max Lucado

*Max Lucado

Tem alguma coisa na sua vida que precisa ser removida? Algum impedimento para a influência do Espírito de Deus? A Escritura nos lembra que podemos entristecer o Espírito com palavras raivosas. Podemos até apagar o Espírito se desprezarmos o ensino de Deus. (Efésios 4:29-30; 1 Tess 5:19-20)

Eis uma coisa que me ajuda a andar com o Espírito. Sabemos de Gálatas 5:22-23 que “o fruto do Espírito é amor, alegria, paz, paciência, amabilidade, bondade, fidelidade, mansidão e domínio próprio.” O Espírito de Deus cria e distribui estas características. Elas são indicadores no meu painel espiritual. Então quando eu sinto a presença delas eu sei que estou andando no Espírito.

Não sente alguma inclinação? Seja paciente e espere. Deus inclui épocas de silêncio em seu plano. Tempo é preciso para o desenvolvimento de uma colheita. Espere para ele lhe dar inclinação e direção.

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com  |  http://www.iluminalma.com/img/il_efesios4_29.html

Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 08/06/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca da notificação do Poder Público no caso de usucapião extrajudicial

Usucapião extrajudicial. Poder Público – notificação

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da notificação do Poder Público no caso de usucapião extrajudicial. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli:

Pergunta: No caso de usucapião extrajudicial, uma vez notificado o Poder Público para manifestação no prazo de 15 dias (art. 216-A, § 3º da Lei de Registros Públicos), caso não haja manifestação, o silêncio deve ser interpretado como discordância do ente público?

Resposta: Sobre o assunto, vejamos o que nos explica Leonardo Brandelli:

“Assim, o intuito nessa notificação é o de dar ciência aos entes federados, dando-lhes oportunidade de demonstrar interesse no processo, concordando com o pedido ou impugnando-o, diferentemente do que ocorre na notificação dos legitimados passivos certos, em que o intuito não é o de dar ciência, mas o de obter assentimento.

Por tal razão, embora nada esteja dito a respeito no art. 216-A da LRP, o silêncio do ente público no prazo para manifestação, após recebida a notificação, implicará desinteresse tácito, não obstando o seguimento do procedimento. Não implicará impugnação tácita, solução legal dada no caso de notificação dos legitimados passivos certos.

Mantendo-se silente o ente público pelo prazo de 15 dias, será presumido o desinteresse no processo, ou a concordância, mas jamais a discordância.” (BRANDELLI, Leonardo. “Usucapião Administrativa – De acordo com o novo Código de Processo Civil”, Editora Saraiva, São Paulo, 2016, p. 99).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 09/06/2016.

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TJMG: Doação. Doador analfabeto. Formalização por escritura pública. Mandatário – interveniência

Sendo o doador analfabeto, é imperiosa a observância de condições para a validade do ato, notadamente, de que o negócio seja formalizado via escritura pública ou mediante interveniência de mandatário especialmente constituído

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0568.09.011331-3/001, onde se decidiu que, sendo o doador analfabeto, é imperiosa a observância de condições para a validade do ato, notadamente, de que o negócio seja formalizado via escritura pública ou mediante interveniência de mandatário especialmente constituído. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Cláudia Maia e o recurso foi, por unanimidade, julgado parcialmente provido.

O caso trata de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de validade de doação por instrumento particular. Em suas razões recursais, o recorrente alegou que a declaração se presta como instrumento válido de doação, pois, embora constitua instrumento particular, atende a todos os requisitos de validade necessários ao ato e asseverou que os demais herdeiros concordaram com a doação feita por sua genitora.

Ao julgar o recurso, a Relatora entendeu que, “sendo a doadora analfabeta, imperiosa se mostrava a observância de condições específicas para a validade do ato, notadamente que o negócio fosse formalizado via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído. Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não têm plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato.” Ademais, a Relatora destacou que a doadora assinou instrumento particular de doação a rogo sem a devida assistência de procurador especialmente constituído, o que é suficiente para viciar o ato de forma absoluta. Afirmou, ainda, como formalizada, a doação é nula, conforme art. 104, inciso III do Código Civil c/c o art. 166, incisos IV e V do mesmo Código. Por fim, a Relatora destacou que o julgador a quo observou que não consta do presente feito prova de propriedade da doadora, de maneira que, mesmo sendo obedecidas as formalidades supramencionadas, o bem não poderia ter sido objeto de doação, de acordo com o art. 538 do Código Civil.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo provimento parcial do recurso.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 09/06/2016.

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