A CAMINHO DO JUÍZO FINAL – Por Amilton Alvares

*Amilton Alvares

O “tchau querida” para Dilma e o “tchau querido” para Cunha ainda não retratam o fim. Afinal, o inferno de Dilma e de Cunha só está começando. Virão os julgamentos no Senado e na Câmara. Virá o julgamento no STF e por último virá o julgamento da História.

Muita gente toca a vida como se a sepultura fosse um simples adeus aos problemas deste mundo. Em funeral, muitos dizem – passou desta vida para uma melhor. Então o fim da existência humana seria um simples tchau da vida terrena carregada de problemas. No entanto, assim como Dilma e Cunha terão de enfrentar o seu “calvário”, quem parte desta vida sem o visto do Salvador Jesus no passaporte para a eternidade terá de enfrentar o seu julgamento. Quem é de Jesus se apresentará diante do Tribunal de Cristo, o tribunal da graça; prestará contas de seus atos, mas não passará por juízo de condenação (1ª Coríntios 3:11-15 e 2ª Coríntios 5:10). Quem partir desta vida sem confessar Jesus de Nazaré terá outro destino. Quem não se colocou aos pés da cruz nem confessou Jesus como Salvador, deverá se apresentar em outro tribunal, isto é, no julgamento do grande trono branco (Apocalipse 20:11-15); juízo de condenação, sim, destinado aos que rejeitaram a mensagem da cruz, por entender, equivocadamente, que poderiam se salvar por esforço próprio diante do juízo final.

A receita do evangelho para Dilma e Cunha é simples e prática – verdade, arrependimento e confissão. Isso pode abreviar o tempo de sofrimento. E a receita para qualquer um de nós não é diferente – verdade, arrependimento e confissão. Não sabemos quando enfrentaremos o tchau da vida. Mas o melhor que podemos fazer é pegar nas mãos de Jesus Cristo desde logo. Porque ele é o único que tem o poder de atravessar o vale da sombra da morte com o homem pecador. Ele é o único que venceu a morte e pode prometer vida eterna a todo aquele que nele crê e confessa o seu nome como Salvador. Com a verdade dá para enfrentar o Mal. Com a mentira você é algemado por Satanás. Lembre-se: Verdade, arrependimento e confissão formam o batente de sustentação de uma porta de ouro que garante acesso ao céu. Confesse Jesus como seu Salvador antes de se despedir desta vida. O último prego no caixão não é uma condenação no tribunal dos homens. Afinal, quem crê em Jesus não é julgado para a condenação eterna (João 3:18).

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. A CAMINHO DO JUÍZO FINAL. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 098/2016, de 30/05/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/05/30/a-caminho-do-juizo-final-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TJ/GO: Imobiliária terá de indenizar cliente por imóvel vendido em duplicidade

A empresa Espaço Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi condenada a restituir os valores pagos por Augusto Jerônimo da Silva, na compra de um lote, e a indenizá-lo por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, reformando parcialmente a sentença do juízo de Aparecida de Goiânia, reconhecendo o dano moral e determinando que a quantia a ser ressarcida seja correspondente ao valor atualizado de mercado.

Após a sentença, a imobiliária interpôs apelação cível aduzindo que firmou um contrato com Augusto para a aquisição de um lote, porém, ele não adentrou na posse do imóvel, restando para a empresa as obrigações de vigília e pagamento de tributos. Por outro lado, sustentou que o prazo para entrar com pedido de reparação indenizatória prescreveu em 1994, visto que o contrato deveria ter sido quitado em 1984. Argumentou que, de acordo com o antigo Código Civil, a propositura de ações de direitos reais teria o prazo de 10 anos, e, no caso, a ação foi protocolada quase 30 anos depois da data prevista como marco inicial para a contagem do prazo. Augusto também interpôs apelação, defendendo a condenação ao pagamento de danos morais e que os danos materiais devem ser correspondente ao valor atualizado do imóvel.

Quanto ao prazo prescricional, o desembargador explicou que, para a reparação indenizatória, ele ocorre em três anos, contados a partir da data da ciência do ilícito. Neste caso, por meio da certidão de matrícula apresentada, o registro da transição com terceiro se deu em outubro de 2010, e a ação foi proposta em maio de 2013, antes de consumado o prazo prescricional.

Gerson Santana verificou que, apesar de o lote não ter sido registrado por Augusto, restou comprovado que o cliente pagou todo o preço convencionado, possuindo ele direito pessoal pelo bem. Além disto, a imobiliária não negou que efetuou a venda do lote para terceiro, o que configurou venda em duplicidade. “No tocante ao mérito, a inércia do comprador em efetuar a escrituração do imóvel não autoriza a sua venda em duplicidade, promovendo, com isso, o prejuízo, o nexo causal entre o ilícito e o dano, e o consequente dever de indenizar”, afirmou.

Indenizações

O magistrado informou que a indenização pelos danos materiais deve corresponder ao preço atual de mercado do imóvel. Em relação aos danos morais, o desembargador disse que restaram configurados, uma vez que a conduta da imobiliária “extrapola as hipóteses ordinárias as quais o homem mediano se depara nas relações obrigacionais do dia a dia”, fixando a indenização em R$ 10 mil.

Clique aqui e veja a decisão.

Fonte: TJ/GO | 25/05/2016.

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STJ: Imóvel de pessoa jurídica oferecido em garantia de empréstimo pode ser penhorado

Imóvel de pessoa jurídica oferecido como garantia para contrair empréstimo em banco, desde que não seja de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam da família e a sede se confunda com a moradia, pode ser penhorado em caso de falta de pagamento da dívida.

A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um caso acontecido no Distrito Federal. Um casal de aposentados contraiu um empréstimo em nome de uma empresa de artigos de decoração, oferecendo como garantia um imóvel de propriedade de uma segunda empresa, do setor de transporte.

Com o vencimento do empréstimo, o banco ajuizou ação para penhorar o imóvel dado em garantia. A defesa do casal alegou que a penhora é indevida, porque o bem é de família e local de moradia há 26 anos.

Propriedade

O juiz de primeiro grau decidiu pela penhora por se tratar de bem de propriedade de pessoa jurídica não beneficiária da Lei 8.009/90, que regula a impenhorabilidade de bens de família.  A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Inconformado, o casal recorreu ao STJ. Na defesa, alegou que a impenhorabilidade do imóvel, ainda que de pessoa jurídica, resultaria no reconhecimento constitucional à moradia. Argumentou ainda que o imóvel penhorado vale R$ 5 milhões, enquanto a dívida não ultrapassaria os R$ 200 mil.

No STJ, o caso foi relatado pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Tuma, especializada em direito privado. No voto, Ribeiro salientou que o objetivo da lei ao instituir a impenhorabilidade tem por objetivo proteger a família.

Bem de família

“Assim, quando um imóvel é qualificado como bem de família, o Estado reconhece que ele, em regra, na eventual inexistência de outros bens, não será apto para suportar constrição por dívidas”, considerou.

No caso em análise, no entanto, o imóvel, ainda que utilizado como moradia familiar, de propriedade de uma empresa, foi oferecido como garantia pelo casal de idosos para tomar um empréstimo, que não foi quitado, salientou o ministro.

“Desse modo, a conclusão possível é que a dívida foi contraída em proveito do núcleo familiar e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade do bem, cabendo registrar a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que deve ser observado na realização de negócio jurídico”, afirmou Ribeiro.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1422466.

Fonte: STJ | 25/05/2016.

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