Questão esclarece dúvida acerca de cláusula de evicção


  
 

Compra e venda. Cláusula de evicção. Natureza do ato

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de cláusula de evicção. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de escritura pública de compra e venda conter cláusula dispondo sobre a evicção, deve tal cláusula ser mencionada no registro ou objeto de averbação autônoma?

Resposta: Salvo estipulação em contrário, o evicto tem direito de à restituição integral do preço ou das quantias que pagou, e também à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção e às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído (Código Civil, art. 447 e seguintes). Por se tratar de proteção legal aos negócios jurídicos, a evicção não precisa ser lançada no registro imobiliário.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 24/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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