Espere o Espírito – Por Max Lucado

*Max Lucado

Espere o Espírito. Se Pedro e os apóstolos precisaram da ajuda dele, será que nós não precisamos também? Eles andaram com Jesus por três anos, escutaram as pregações dele, e viram seus milagres. Eles viram o corpo de Cristo enterrado na sepultura e ressuscitado da morte. Eles testemunharam sua aparição no quarto superior e ouviram as suas instruções. Eles não haviam recebido o melhor treinamento possível? Eles não estavam prontos? Jesus os mandou esperar pelo Espírito. Ele disse em Atos 1:4-5 “Não saiam de Jerusalém, mas esperem pela promessa de meu Pai… o Espírito Santo”. (Atos 1:5)

Aprenda a esperar, a guardar em silêncio pela voz dele. Você não precisa de nada – você já tem tudo! Todos os dons de Deus bem à sua frente, enquanto você espera com expectativa nosso Mestre Jesus entrar em cena.

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Imagem: http://www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_isaias30_18.html

Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 20/05/2016.

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Bem de família é impenhorável e não responde por dívida, reafirma TRF2

O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Com base nesse artigo 1º da Lei 8.009/90, a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu excluir imóvel situado na Rua Padre José Anchieta, no bairro Bom Retiro, em Teresópolis, da penhora efetivada em processo de execução fiscal contra S.D.S. e C.M.D.S.

Em 1ª Instância, o juízo entendeu que as provas apresentadas foram insuficientes para demonstrar que os proprietários residiam no imóvel à época da penhora ou que o bem se tratava do único imóvel da família. Mas, no TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Claudia Neiva entendeu que o auto de constatação, preparado pelo Oficial de Justiça durante o cumprimento do mandado determinado pelo juiz, trouxe elementos suficientes para comprovar que o imóvel penhorado é a residência do casal.

“Dessa forma, havendo comprovação de que o imóvel penhorado serve à residência da família dos embargantes e considerando a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar, deve o mesmo ser excluído do ato de constrição, diante da proteção conferida pela Lei 8.009/90”, concluiu a magistrada em seu voto, seguido por unanimidade.

A notícia refere-se ao seguinte Proc.: 0000750-44.2007.4.02.5115.

Fonte: TRF 2ª Região | 20/05/2016.

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STJ: Terceira Turma acolhe pedido de retificação de nome por dupla cidadania

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de retificação de nome de brasileira, nacionalizada italiana, para que seu nome completo possa ser grafado de acordo com a lei estrangeira.

De acordo com a legislação italiana, os descendentes são registrados apenas com o nome paterno. Após a concessão da cidadania, então, a brasileira passou a ter documentos brasileiros e italianos com nomes diferentes.

Em razão de transtornos e dificuldades para exercer sua dupla cidadania, a brasileira moveu ação de retificação de nome para uniformizar os registros. O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, votou pelo não acolhimento do pedido.

Noronha destacou a “impossibilidade da alteração do nome civil em virtude da aquisição da dupla nacionalidade, face a prevalência da lei nacional em detrimento à lei alienígena, prestigiando, assim, o princípio da imutabilidade do nome”.

Transtornos desnecessários

A maioria do colegiado, entretanto, acompanhou entendimento divergente apresentado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Em seu voto, o ministro destacou não se tratar de divergência quanto à prevalência da legislação nacional em detrimento da italiana, mas de reconhecer os transtornos causados pelas documentações distintas.

“Divirjo apenas no ponto relativo a imutabilidade do nome civil, no presente caso, por entender justo o motivo de uniformização dos registros da requerente”, disse Sanseverino. Para ele, a apresentação de documentos contendo informações destoantes, além de dificultar a realização de atos da vida civil, também gera transtornos e aborrecimentos desnecessários.

O ministro acrescentou que o nome anterior não deve ser suprimido dos assentamentos no cartório, devendo proceder-se apenas à averbação. Para o magistrado, a medida visa a garantir a segurança jurídica, preservando os negócios jurídicos que porventura tenham sido feitos anteriormente no nome da requerente que foi alterado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1310088.

Fonte: STJ | 23/05/2016.

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