Instrução Normativa INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE nº 05, de 19.05.2016 – D.O.U.: 20.05.2016.


  
 

Estabelece os procedimentos para a Compensação de Reserva Legal, em imóveis localizados no interior de Unidades de Conservação Federais de domínio público, visando à regularização da sua situação fundiária, conforme Processo Administrativo nº 02070.000195/2014-01.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, nomeado pela Portaria do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nº 899/2015, publicada no DOU do dia 15 de maio de 2015, no uso das competências atribuídas pelo inciso VII, do Artigo 21, Anexo I, do Decreto nº. 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no DOU de 11 de julho 2011, que aprova a Estrutura Regimental do ICMBio, resolve:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º Fixa os procedimentos para a Compensação de Reserva Legal, de imóveis rurais de domínio privado, localizados no interior de Unidades de Conservação Federais de posse e domínio públicos, visando a regularização da sua situação fundiária, tendo como fundamentação legal, dentre outras, as seguintes normas:

I – Art. 225, § 1º, inciso III, CF de 1988;

II – Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

III – Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV – Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

V – Lei nº 12.727, 17 de outubro de 2012;

VI – Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei nº 12.651/2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

II – Compensação de Reserva Legal: consiste na doação de áreas situadas no interior de Unidades de Conservação de domínio público, pendentes de regularização fundiária, ao órgão ambiental competente, para fins de averbá-la como reserva legal de imóvel situado fora dos limites da unidade de conservação regularizando assim o seu passivo ambiental, nos termos do inciso III, § 5º, Art. 66 da Lei nº 12.651/2012.

III – Unidade de Conservação (UC): espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

IV – Beneficiário: proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, da Lei nº 12.651/2012, que deseje regularizar esse passivo mediante doação de áreas, pendentes de regularização fundiária, localizadas no interior de unidade de conservação federal de domínio público, ao ICMBio, como uma forma de compensação;

V – Cedente: proprietário de imóvel, passível de indenização, situado no interior da unidade de conservação federal de domínio público;

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINSTRATIVOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Nas ações para a Compensação de Reserva Legal em Unidades de Conservação Federais de Proteção Integral e de Uso Sustentável de posse e domínio públicos deverá se observar, além do prévio cadastramento do imóvel a ser doado no Cadastro Ambiental Rural – CAR, o seguinte:

I – poderão aderir como cedentes do procedimento denominado Compensação de Reserva Legal os proprietários de imóveis que estejam localizados, total ou parcialmente, nos limites internos da Unidade;

II – poderão aderir como beneficiários, os proprietários ou possuidores de imóvel rural que possuam débito total ou parcial de reserva legal, em imóveis localizados fora dos limites da Unidade de Conservação.

Art. 4º Para fins desta Instrução Normativa, somente poderão ser doados ao ICMBio os imóveis livres, desembaraçados e sem edificações do seu titular ou de terceiros, o que será objeto de vistoria prévia do Instituto, quando for o caso.

§1º Correrão por conta do cedente e/ou do beneficiário todas as despesas decorrentes das providências indicadas no caput deste artigo, exceto as relacionadas à vistoria.

§2º Havendo interesse do ICMBio na permanência de alguma benfeitoria do imóvel e não havendo interesse do cedente e/ou do beneficiário em sua retirada, por meio de manifestação formal, esta poderá, por termo expressamente ajustado com a chefia da unidade, ser mantida para fins institucionais.

Art. 5º O imóvel do cedente, com certidão emitida pelo ICMBio, poderá ser adquirido em regime de condomínio pelos beneficiários.

§1º Quando o condomínio não abranger toda área do imóvel, deverá ser realizado o desdobramento da matrícula do imóvel, ficando o saldo de área como remanescente da matrícula originária.

§2º O critério de definição da equivalência entre área a ser compensada dentro da Unidade de Conservação e a parte da reserva legal faltante no imóvel objeto desta Norma, será realizada pelo órgão ambiental responsável.

§3º A delimitação da área de abrangência, onde estão localizadas as propriedades que poderão ser beneficiadas pelo processo de Compensação de Reserva Legal deverá observar a abrangência dos Biomas estabelecidos pelo IBGE, Portaria MMA nº 96 de 27/03/2008 e/ou as restrições estabelecidas em legislações estaduais específicas.

Art. 6º Os imóveis parcialmente sobrepostos às Unidades de Conservação Federais poderão ser objeto do mecanismo de compensação de reserva legal, desde que obedecidos os seguintes critérios:

I – Nos casos em que a área sobreposta represente somente uma parte daquela exigível para fins de reserva legal da parte do seu imóvel situada fora da Unidade, o cedente ou beneficiário poderá optar por doá-la ao ICMBio e complementar a parte faltante mediante a doação de outro imóvel localizado no interior de Unidade de Conservação Federal;

II – O cedente ou beneficiário poderá optar pela doação da integralidade do imóvel ao ICMBio, pela doação do equivalente ao mínimo exigível para fins de compensação de reserva legal e desapropriação da área remanescente, ou, ainda, poderá optar pela oferta a beneficiários que tenham interesse em adquirir o imóvel para os fins desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Nas hipóteses de doação de imóveis que se sobrepõem apenas parcialmente às unidades de conservação, somente a parcela que a integra será considerada para fins de compensação de reserva legal.

Art. 7º O processo de compra e venda será realizado entre o beneficiário e o cedente, não havendo interferência e/ou participação da Autarquia nesse processo, especialmente ao que se refere à definição dos valores transacionados.

§ 1º As taxas e emolumentos cartoriais de transferência do imóvel, de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, serão de responsabilidade do(s) beneficiário(s), conforme normas estabelecidas pelo órgão tributário competente.

§ 2º A inserção no SICAR da doação do imóvel ao ICMBio como compensação de reserva legal será de responsabilidade do beneficiário.

§ 3º Sobre a transmissão do imóvel ao ICMBio não incidirão custas ou emolumentos cartoriais, observado o regime de isenção, na forma estabelecida pelo órgão competente.

CAPÍTULO IV

DAS ETAPAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DOAÇÃO

Art. 8º Os procedimentos aos quais se refere esta Instrução Normativa obedecerão às seguintes etapas:

I – instauração e instrução do processo;

II – análise técnica relativa à fase de emissão de certidão;

III – certidão para fins de compensação de reserva legal;

IV – vistoria técnica para fins de constatação da inexistência de ocupações e apresentação de novos documentos;

V – análise técnica relativa à fase de escrituração e registro;

VI – análise jurídica da Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio quanto à regularidade da instrução processual;

VII – decisão administrativa da respectiva Coordenação Regional do Instituto; e

VIII – escrituração da doação ao ICMBio e respectivo registro imobiliário.

Parágrafo único. As etapas do procedimento, a depender das circunstâncias, poderão ter sua ordem de observância alterada em razão do princípio da eficiência e em prol da razoabilidade e da racionalidade no emprego dos recursos públicos.

Art. 9º A Compensação de Reserva Legal no interior de Unidades de Conservação Federais de domínio público será iniciada mediante a instauração de processo administrativo a pedido do cedente.

Art. 10 Cada processo administrativo terá por objeto um único imóvel, independentemente do número de matrículas que o componham e será instaurado em nome do titular do domínio.

§1º Quando se verificarem sobreposição de imóveis, os processos administrativos também serão apensados até que seja dirimida a divergência.

§2º Dirimida a dúvida prevista no §1º, os processos serão desapensados e encaminhados para emissão de certidão.

Art. 11 Os documentos dos cedentes e de suas propriedades serão entregues em qualquer unidade do ICMBio ou em local especificado em Edital, quando for o caso.

Art. 12 Se a documentação apresentada no ato de instauração do processo não atender às exigências previstas nesta norma, o interessado será notificado a suprir a omissão identificada em prazo razoável.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, quando o interessado deixar transcorrer injustificadamente o prazo fixado para apresentação de documentos ou informações, poderá o ICMBio promover o sobrestamento/arquivamento do processo ou a sua conversão em processo de desapropriação, mediante decisão fundamentada, seguindo-se daí os procedimentos da Instrução Normativa ICMBIO n° 02/2009, ou outra que a suceder.

Art. 13 Os documentos que instruirão o processo deverão ser apresentados em via original ou em cópia autenticada.

§1º A autenticação dos documentos poderá ser feita por qualquer servidor de carreira em qualquer Unidade do ICMBio.

§2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§3º Caso os interessados sejam representados por procurador, deverá ser apresentada, procuração elaborada por instrumento público, com poderes específicos para o ato, acompanhada das cópias da Cédula de Identidade e do CPF do procurador.

Art. 14 O processo deverá ter suas páginas rubricadas e numeradas sequencialmente.

CAPÍTULO V

da documentação exigida e fases do processo administrativo

Art. 15 Os processos dos cedentes de imóveis para fins dessa norma serão instruídos em duas etapas da seguinte forma:

§1º A primeira etapa, denominada de Fase I, tem como objetivo a expedição da Certidão para Compensação de Reserva Legal.

§2º A segunda etapa, denominada de Fase II, trata da doação e registro imobiliário do imóvel em nome do ICMBio.

Art. 16 Na Fase I, de emissão de certidão, a instrução processual deverá se ater a análise de documentação da pessoa física ou jurídica interessada, juntada do título ou registro imobiliário e análise da área, do polígono do imóvel e da respectiva localização do imóvel, verificando a incidência de sobreposição com a unidade de conservação.

§1º Na Fase I, de emissão de certidão, o processo administrativo de Compensação de Reserva Legal deverá ser composto da seguinte documentação:

I – Cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física – CPF dos proprietários e representante legal;

II – Ato constitutivo, estatuto ou contrato sociais, devidamente registrados e atualizados, e comprovação da existência de poderes der representação, em se tratando de sociedade privada;

III – Certidão de inteiro teor que comprove a existência de cadeia dominial trintenária ininterrupta ou com prazo inferior a trinta anos, quando iniciada por título expedido pelo poder público ou oriundo de decisão judicial, transitada em julgado, relativa a titularidade do domínio;

IV – Será exigida cópia do título aquisitivo originário ou certidão deste, que comprove o domínio privado do imóvel a ser indenizado, acompanhada da cadeia dominial correspondente ininterrupta e válida até a origem, quando:

a) For contatada a existência de ação judicial ou requerimento administrativo que objetive a anulação da matrícula do imóvel ou a desconstituição do título de domínio ostentado pelo interessado;

b) Forem constatados fortes indícios de nulidade na matrícula ou no registro do imóvel;

c) Houver disputa judicial entre um ou mais interessados sobre o imóvel objeto da indenização; e

d) Quando se tratar de áreas localizadas em faixa de fronteira, passíveis de ratificação pelo INCRA, hipótese, ainda, em que o interessado deverá comprovar a existência de processo visando a ratificação do imóvel junto ao INCRA.

V – Finda, a ação judicial ou dirimidas as razões geradoras da dúvida quanto a validade da matrícula, a demonstração da existência de cadeia dominial trintenária ininterrupta será suficientemente para o prosseguimento do processo.

VI – Planta do imóvel e memorial descritivo que possibilite identificar a localização do imóvel em relação à UC e a outros imóveis existentes na malha fundiária do ICMBio.

VII – Certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames e ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel.

Art. 17 Deverá haver a análise técnica dos dados de georreferenciamento e localização das propriedades cedentes, nas sedes das Unidades de Conservação, Coordenações Regionais (CRs) ou na Coordenação Geral de Consolidação Territorial (CGTER), visando o seu cadastramento no banco de dados da Autarquia e análise de sobreposição de imóveis com terras privadas e/ou terras públicas.

Art. 18 Compete à chefia da unidade de conservação federal ou, supletivamente, à coordenação regional a qual a unidade se vincule:

I – promover análise técnica sobre a instrução e a regularidade do processo e emitir parecer sobre o atendimento de cada uma das exigências previstas nesta Instrução Normativa;

II – elaborar a cadeia sucessória dominial do imóvel;

Art. 19 Constatada a regularidade técnica do processo administrativo do imóvel cedente, será expedido ao interessado uma “Certidão para Fins de Compensação de Reserva Legal”, tomando-se como referência o modelo constante do Anexo I.

§1º A certidão tem por objetivo informar que a área está sobreposta a UC e que o imóvel foi considerado apto a participar do procedimento de compensação de reserva legal em unidade de conservação, na condição de cedente.

§2º Na certidão devem ser listadas as pendências documentais necessárias para a que se possa efetuar a doação do imóvel e a observação de que o recebimento da doação estará condicionado à inexistência de ocupações.

§3º A certidão para fins de compensação de reserva legal poderá ser expedida pelo Coordenador- Geral de Consolidação Territorial, pelo Chefe da Unidade ou pelo Coordenador Regional.

Art. 20 Na Fase II, de lavratura da escritura de doação e registro do imóvel em nome do ICMBio perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, o titular do domínio deverá apresentar a documentação regularmente exigível pelos cartórios de tabelionato de notas e de registro imobiliário, quais sejam:

I – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR atualizado;

II – Certidão comprobatória da inexistência de ônus, gravames e ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel;

III – Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Receita Federal do Brasil pela Internet ou por meio de suas Unidades; e

V – Comprovação da inexistência de débitos perante o IBAMA e o ICMBio, sendo aceita declaração emitida pelo IBAMA, inclusive por meio eletrônico, até que o ICMBio possua sistema de controle próprio.

V – Planta do imóvel e memorial descritivo, assinados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Quando o imóvel estiver sobre a exigência legal de certificação do INCRA, conforme Decreto nº 7.620, de 21 de novembro de 2011, deverá ser apresentada a respectiva certificação.

Art. 21 Antes da escrituração e do registro imobiliário da doação, um servidor do ICMBio deverá realizar a vistoria no imóvel e emitir termo comprobatório de que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de ocupações.

Parágrafo único. As ocupações exercidas por comunidades beneficiárias em unidades de conservação de domínio público da categoria de uso sustentável não serão consideradas impeditivas para a efetivação da doação do imóvel ao ICMBio.

Art. 22 Na Fase II, de escrituração e registro, concluídos os procedimentos descritos nos artigos anteriores, promovidas a vistoria, a apresentação de novos documentos e a respectiva análise técnica, a Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio procederá à análise jurídica do processo, emitindo parecer sobre a regularidade do procedimento, visando a doação do imóvel ao ICMBio através do mecanismo de compensação de reserva legal, e encaminhará o processo à respectiva Coordenação Regional, que proferirá decisão administrativa para fins de escrituração e registro da doação.

Art. 23 O registro imobiliário do imóvel doado deverá estar inserido no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, com a devida averbação da área do imóvel a ser compensada pelo(s) beneficiário(s).

Art. 24 O cedente que tiver ingressado em juízo contra o ICMBio e a União, requerendo indenização do seu imóvel pela criação da Unidade de Conservação, deverá desistir da Ação para fazer jus à doação do imóvel ao ICMBio.

Art. 25 Será dada publicidade sobre os imóveis que tenham certidão emitida para o processo de Compensação de Reserva Legal, a cargo da CGTER, desde que autorizada pelo proprietário.

§1º O cedente ao manifestar interesse em participar do procedimento de Compensação de Reserva Legal poderá expressar concordância, conforme Anexo II, com a publicização de seus dados e ciência inequívoca de que esta lista será amplamente divulgada, dado o seu caráter de documento público.

§2º A relação dos imóveis de que trata o caput, poderá ser publicada na sede das unidades de conservação e/ou nas coordenações regionais, também no site do ICMBio e outros meios de divulgação.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DE DOAÇÃO

Art. 26 Uma vez homologada a aceitação pelo ICMBio, mediante decisão da respectiva Coordenação Regional do Instituto, deverá ser efetivada a escritura pública de compra e venda, devidamente registrada, entre particulares com imediata doação da propriedade pelo beneficiário ao ICMBio, estabelecendo a citação do suporte legal que levou à doação da Reserva Legal Compensatória, cujo ônus decorrente cairá sobre os interessados, cabendo a este o pagamento de todas as despesas necessárias à lavratura e registro dos atos e do ITBI.

Art. 27 As diligências necessárias junto ao órgão ambiental estadual competente, para a averbação da reserva legal, bem como a averbação desta situação junto ao SICAR e/ou ao Ofício de Registro de Imóveis competente, ocorrerão às expensas do beneficiário.

Art. 28 Não serão aceitas desistências de compromisso, depois de realizado o registro do imóvel doado no Cartório de Registro de Imóveis ao ICMBio.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 Ao ICMBio resguarda-se o direito de definir áreas prioritárias para dar início ao processo de Compensação de Reserva Legal.

Art. 30 O ICMBio, rotineiramente, poderá apresentar aos Órgão(s) Estadual(is) competente(s) a relação dos imóveis com certidão para fins de compensação de reserva legal emitidas nos termos desta Norma.

CLÁUDIO CARRERA MARETTI

ANEXO I

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

DIRETORIA DE AÇÕES SOCIOAMBIENTAIS E CONSOLIDAÇÃO TERRITORIAL EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

CERTIDÃO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL

 

CERTIDÃO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL

 

ANEXO II

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

DIRETORIA DE AÇÕES SOCIOAMBIENTAIS E CONSOLIDAÇÃO TERRITORIAL EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DE OFERTA DO IMÓVEL PARA FINS COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL

Autorizo(amos) ao ICMBio a divulgação no mercado de terras para fins de venda do meu imóvel como compensação de reserva legal, as informações abaixo, em atenção ao disposto no inciso III do §5º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012. Unidade de conservação federal:

XXXXXXXXXXXXXXXXXX

Processo Administrativo Nº: XXXXXXXXXXX

Bioma: Cerrado

Área do imóvel (ha): XXXXXX

Área passível de compensação (ha): XXXXXXXXXXXX

Matrícula: XXXXXXX Livro: XXXXXXX

Comarca: Ponte Alta do Tocantins / TO

Nº do imóvel na Receita Federal (NIRF): XXXXXXXXX

Contato: Proprietário ( ) Procurador ( )

Nome: XXXXXXXXXXXXXX

Telefone: XXXXXXXXXXXX

E-mail: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Brasília / DF,____/_____20__.

________________________

XXXXXXXXXX

CPF: XXXXXXXXXX

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 20.05.2016.

Fonte: INR Publicações | 20/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.