SP – 10º CONCURSO EXTRAJUDICIAL: IMPUGNAÇÕES ÀS QUESTÕES DA PROVA DE SELEÇÃO

DICOGE

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

10º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 06/2016 – IMPUGNAÇÕES ÀS QUESTÕES DA PROVA DE SELEÇÃO

O Presidente da Comissão Examinadora do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior, FAZ SABER que foram recebidas e apreciadas as seguintes impugnações às questões das provas de seleção do referido certame (obs.: os candidatos que apresentaram mais de um recurso tiveram todos juntados no mesmo processo):

Clique aqui e confira as tabelas que vão das páginas 9 a 18.

Fonte: Arpen/SP – DJE/SP | 20/05/2016.

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Dinamarca é o primeiro país que terá agricultura 100% orgânica por lei

O governo dinamarquês quer que o país tenha uma agricultura totalmente sustentável e para isso vai transformar toda sua produção em orgânica.

Para isso, estabeleceram metas, sendo a primeira delas duplicar a quantidade atual de terra cultivada organicamente até 2020. Mas ainda esse ano eles vão investir mais de 53 milhões de euros para ampliar a agricultura biológica.

A Dinamarca já é o país com maior desenvolvimento e amplitude do comércio de produtos orgânicos.

Já são 25 anos de leis protegendo a natureza, a água, o uso de defensivos e outros produtos agrícolas, sendo que 97% da população conhece o seu significado e importância.

Hoje, o país atua em duas frentes: uma delas visa aumentar a quantidade de terras agrícolas que usem agricultura biológica e o outro, estimular uma maior demanda para os produtos de origem comprovadamente orgânica e sustentável.

Com a meta sendo alcançada, eles vão oferecer às escolas, cantinas e hospitais, até 60% de alimentos de origem orgânica.

Outra mudança será na grade escolar, com a inclusão de cursos de nutrição, alimentação saudável e agricultura natural.

Um bom exemplo!

Fonte: iRegistradores | 20/05/2016.

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STJ: Negada penhora de bens do dono de edifício para pagar dívida do condomínio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma empresa de Curitiba objetivando penhorar bens de proprietários de um edifício para pagamento de dívidas do condomínio. Responsável pela administração do condomínio, a empresa deixou de receber R$ 90.000,00.

Condenado pela Justiça a pagar a dívida, o condomínio iniciou o pagamento por meio de depósitos bancários. O primeiro foi de R$ 220,20 e o segundo, de R$ 229,60. Como os dois depósitos foram considerados “irrisórios”, a administradora requereu a penhora da fração ideal de cada unidade do edifício para receber a dívida.

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Inconformada, a administradora recorreu ao STJ, cabendo ao ministro Paulo de Tarso Sanseverino relatar o caso na Terceira Turma, especializada em direito privado.

Medida excepcional

Para o ministro, a inclusão dos condôminos na cobrança “é medida excepcional, que somente deve ser admitida após esgotadas as possibilidades de se satisfazer o crédito contra o condomínio”.

Sanseverino ressaltou que os condôminos já contribuem para o condomínio, “não devendo ser onerados novamente em razão de alguma despesa em particular, a menos que essa medida seja indispensável”.

“Porém, o juízo de origem preferiu contar com a colaboração do condomínio, intimando-o para que fizesse a retenção da parcela penhorada das cotas condominiais, depositando-as em juízo. Essa medida, em pouco tempo, restou frustrada, pois o condomínio parou de fazer a retenção”, afirmou o ministro.

Diante desse fato, caberia à administradora requerer a penhora do crédito do condomínio, segundo determinação do artigo 671 do Código do Processo Civil (CPC) de 1973. Em vez disso, a administradora requereu a penhora do patrimônio dos condôminos, “medida extremamente gravosa, que não merece acolhida”. Portanto, correto o entendimento do TJPR.

“Desse modo, não estando esgotadas as possibilidades de penhora dos créditos do condomínio, descabido o redirecionamento da execução contra os condôminos, em respeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor”, concluiu o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1486478.

Fonte: STJ | 19/05/2016.

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