CGJ/SP: Procuração outorgando poderes de administração, de gerência de negócios ou de movimentação de conta corrente de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa – Necessidade de remessa, pelos tabeliães de notas e oficiais do registro civil das pessoas naturais, à junta comercial – Provimento n° 42 do CNJ – Não extensão às sociedades simples e Eirelis, inscritas no registro civil das pessoas jurídicas.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/41968
(141/2015-E)

Procuração outorgando poderes de administração, de gerência de negócios ou de movimentação de conta corrente de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa – Necessidade de remessa, pelos tabeliães de notas e oficiais do registro civil das pessoas naturais, à junta comercial – Provimento n° 42 do CNJ – Não extensão às sociedades simples e Eirelis, inscritas no registro civil das pessoas jurídicas.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente no qual se discute a possibilidade de se regrar, em caráter normativo, a desnecessidade de os Tabelionatos de Notas e os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais enviarem ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas as procurações outorgando poderes de administração, de gerência de negócios ou de movimentação de conta corrente de Sociedades Simples e de EIRELIS.

A Corregedoria Geral da Justiça foi provocada porque o Conselho Nacional da Justiça regulamentou, em seu Provimento n° 42, a necessidade de os Tabeliães enviarem à Junta Comercial, obrigatoriamente, as procurações outorgando poderes de administração, de gerência de negócios ou de movimento de conta corrente de Empresário Individual, Sociedade Empresária ou Cooperativa.

Por isso, a 1ª Vara de Registros Públicos solicitou orientação, em caráter normativo, sobre a extensão dessa obrigatoriedade às Sociedades Simples e, ainda, às EIRELIS, cujo registro pode ser feito, conforme o caso, na Junta ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Manifestaram-se o IRTDPJ e o Colégio Notarial – SP.

Passo a opinar.

A obrigatoriedade do envio das procurações outorgando poderes de administração, de gerência de negócios ou de movimentação de conta corrente de Empresário Individual, Sociedade Empresária ou Cooperativa à JUCESP decorreu do Provimento n° 42 do CNJ, assim redigido:

PROVIMENTO N° 42 DE 31 DE OUTUBRO DE 2014.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento e da averbação na Junta Comercial, de cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa, expedida pelos Tabelionatos de Notas.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Os Tabelionatos de Notas deverão, no prazo máximo de três dias contados da data da expedição do documento, encaminhar à respectiva Junta Comercial, para averbação junto aos atos constitutivos da empresa, cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa.

Art. 2º Esse Provimento entra em vigor na data de sua aplicação.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

Tal provimento, por sua vez, foi precedido da Instrução Normativa n° 28, do Departamento de Registro Empresarial e Integração:

INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI N° 28, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o arquivamento de procurações públicas encaminhadas pelos Tabelionatos de Notas.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de maio de 2013, e

Considerando as disposições contidas nos arts. 1.012 e 1.062 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Considerando o requerimento anexo ao Ofício n° 232/2014-MPDFT/PDOT, de 4 de julho de 2014, da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Ministério Público da União, Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o arquivamento de procurações públicas encaminhadas pelos Tabelionatos de Notas.

Art. 2º As Juntas Comerciais devem arquivar procuração lavrada e encaminhada por Tabelionatos de Notas, que outorguem poderes de administração, de gerência dos negócios e/ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresária ou de cooperativa, utilizando ato e evento próprios para tal finalidade. Parágrafo único. Não deverá haver cobrança de preço de serviço por se tratar de documento de interesse público.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

A mencionada Instrução e o Provimento n° 42 têm um alvo certo: Empresário Individual, Sociedade Empresária ou Cooperativa. A Corregedoria Nacional da Justiça não disciplinou – e o fez de maneira deliberada – a obrigatoriedade às Sociedades Simples ou às EIRELIS. Se é assim, não cabe ao intérprete fazê-lo. Notadamente, aliás, porque a averbação acarretaria a cobrança de emolumentos e os custos teriam de ser suportados pelo usuário, a quem se imporia um ônus sem qualquer previsão legal ou normativa.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de que seja determinado, em caráter normativo, que os Tabeliães de Notas e os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado deixem de enviar ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas as procurações outorgando poderes de administração, de gerência de negócios ou de movimentação de conta corrente de Sociedades Simples e de EIRELIS.

Sub censura.

São Paulo, 12 de maio de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino, em caráter geral e normativo, que os Tabeliães de Notas e os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado deixem de enviar ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas as procurações outorgando poderes de administração, de gerência de negócios ou de movimentação de conta corrente de Sociedades Simples e de EIRELIS. Publique-se em três dias alternados, para amplo conhecimento. São Paulo, 21.05.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 08.06.2015
Decisão reproduzida na página 75 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 19/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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