Agendada data das provas MG

Dias 04 e 05/06/2016

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital nº2/2015

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador José do Carmo Veiga de Oliveira, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e conforme dispõe o subitem 13.1 do Edital, a EJEF comunica que a PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO será realizada nos seguintes locais e horários:

– CRITÉRIO DE REMOÇÃO: dia 04/06/2016, das 13h às 18h, no Colégio Arnaldo – Unidade Anchieta, localizado na Rua Vitório Marçola, n° 360 – Bairro Anchieta, Belo Horizonte/MG;

– CRITÉRIO DE PROVIMENTO: dia 05/06/2016, das 8h às 13h, na Universidade FUMEC, localizada na Rua Cobre, n° 200 – Bairro Cruzeiro, Belo Horizonte/MG.

A EJEF comunica também que, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data de realização da Prova Objetiva de Seleção, a CONSULPLAN divulgará o Comprovante Definitivo de Inscrição (CDI) no endereço eletrônico www.consulplan.net, para consulta e impressão pelo próprio candidato.

Belo Horizonte, 13 de maio de 2016.

Mileny Reis Vilela Lisbôa

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF

http://www.consulplan.net/home.aspx

Fonte: Concurso de Cartório – DJE/SP | 16/05/2016.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – valor do ITBI a ser recolhido – não cabe ao Registrador, em regra, verificar a correção do valor, mas apenas o seu recolhimento -liberdade na qualificação em casos de erro manifesto

Processo 1003935-66.2016.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Dorgan Administração e Participações S/A – Municipalidade de São Paulo – – Fazenda da Estado de São Paulo – Dúvida – valor do ITBI a ser recolhido – não cabe ao Registrador, em regra, verificar a correção do valor, mas apenas o seu recolhimento -liberdade na qualificação em casos de erro manifesto – improcedência Vistos.Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Dorgan Administração e Participações Ltda, após a negativa de proceder ao registro de Ata de Assembleia Geral de Constituição, que estabelecia que o imóvel de matrículas nº 21.610 seria integralizado ao capital social da empresa.Alega o Oficial que o título data de 30.09.1988. Já a guia de recolhimento do ITBI data de 18.03.15. Com isso, aduz o Registrador que o valor recolhido do imposto não foi suficiente, devendo ser realizado o pagamento de juros e multa para que o óbice seja afastado. Juntou documentos às fls. 04/97.O suscitado apresentou impugnação às fls. 99/107, aduzindo que o fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com o registro do título, de modo que não se pode dizer que o tributo era devido desde 1988. Requer o julgamento da improcedência da dúvida, e a declaração de que o imposto é devido apenas a partir do registro. Juntou documentos às fls.108/116.A Municipalidade de São Paulo manifestou-se às fls. 131/134, aduzindo sua ilegitimidade passiva, visto que entende ser o imposto devido desde 1988, antes da vigência da nova Constituição, de modo que a competência para recolhimento do tributo era, à época, do Estado de São Paulo.A Fazenda do Estado manifestou-se às fls. 145/147, pela procedência da dúvida, reiterando as razões expostas pelo Oficial.O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fl. 121).É o relatório. Decido.O título apresentado não apresenta qualquer vício formal que obste o seu registro para a transferência do imóvel que integraliza o capital social da empresa. Houve o recolhimento do ITBI, conforme documentos de fl. 62.Como se sabe, a transferência de propriedade de bens imóveis só acontece no momento de seu registro. Desta forma, o fato gerador do ITBI tem como data o dia deste registro, e não o dia da celebração do negócio jurídico consubstanciado no título que será registrado. É este o comando do art. 1245, caput, do Código Civil e artigo 35, I, do Código Tributário Nacional:”Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”Art. 35. O imposto de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:I a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.”Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. 1. Rechaço a alegada violação do art. 458 do CPC, pois o Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento. 2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 215.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2012).” No mais, por força dos artigos 289, da Lei 6.015/73, 134, VI, do Código Tributário Nacional e inciso XI do art. 30 da Lei 8.935/1994, ao Registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas, ressaltando-se que essa fiscalização limita-se em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor:”Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga)”Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Apel. Cív. 996-6/6 CSMSP J. 09.12.2008 Rel.Ruy Camilo)”Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.”(Ap. Civ. 0009480-97.2013.8.26.0114 – Campinas – j.02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel)Entretanto, entendo que o Oficial deve proceder à qualificação com liberdade, evitando situações que venham fragilizar o sistema registral ou que possam vir a lhe acarretar responsabilidade, administrativa ou civil. Dessa forma, existindo flagrante incorreção no recolhimento do tributo não está ele impossibilitado de apontar a mácula e obstar o ingresso do título.No presente caso, constata-se que houve o recolhimento do tributo, no valor de R$7.938,00, não configurando flagrante incorreção, devendo o registro ser realizado. Saliento que esta é a única determinação cabível dentro da competência deste Juízo, de modo que a discussão sobre a correção do tributo recolhido deve se dar em uma das Varas da Fazenda Pública.Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Dorgan Administração e Participações S/A, afastando o óbice.Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C.São Paulo, 12 de maio de 2016 Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: FABIO FERREIRA MANTOVANELLI (OAB 248730/SP), BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP), BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS (OAB 349578/SP)

Fonte: DJE/SP | 17/05/2016.

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1ª VRP/SP: Dúvida conferencia de bens por escritura pública caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil.

Processo 1036892-23.2016.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Jorge Saad Souen e outro – Dúvida conferencia de bens por escritura pública caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil.Vistos.Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jorge Saad Souen e Marli Tadea Giannotti Souen, em razão da negativa em efetuar o ingresso do instrumento da quinta alteração contratual da “Clínica Professor Jorge Saad Souen LTDA”, pelo qual diversos imóveis da mencionada Serventia e de outras foram transmitidos à sociedade simples, a título de conferencia de bens.A qualificação negativa é oriunda da necessidade de lavratura de escritura pública para a transferência dos bens, uma vez que a exceção prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 não se estende às sociedades simples, devendo ser aplicada a regra do artigo 108 do Código Civil. Juntou documentos às fls.03/57.Os suscitados apresentaram impugnação às fls.65/70. Aduzem que a faculdade concedida pela lei da não obrigatoriedade da escritura pública alcança toda sociedade que tenha forma empresarial. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.74/76).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça.De acordo com o artigo 64 da Lei 8.934/94:”A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passadas pelas juntas comerciais em que foram arquivados, serão documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social”. (g.n)Na presente hipótese, a sociedade constituída pelos suscitados, embora conste de sua denominação social a forma limitada (“Clínica Professor Jorge Saad Souen LTDA), na verdade configura sociedade simples, estando registrada somente no 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital (fls.13/24). Neste aspecto, o artigo 1.150 do Código Civil é bem claro ao estabelecer que:”O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas ficadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária” (g.n)Assim, tem-se que para a incidência da excepcionalidade da regra do artigo 108 do Código Civil, estabelecida na Lei nº 8.934/94, artigo 64, deve a sociedade limitada ter sido registrada na junta Comercial. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jorge Saad Souen e Marli Tadea Giannotti Souen, e mantenho o óbice registrário.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 12 de maio de 2016.Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP).

Fonte: DJE/SP | 17/05/2016.

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