Seguindo Nosso Próprio Caminho – Por Max Lucado

Tem alguma coisa na sua vida que precisa ser removida? Algum impedimento à influência do Espírito de Deus? Podemos entristecer o Espírito com as nossas palavras raivosas e resistir o Espírito com a nossa desobediência. Pode testar ou conspirar contra o Espírito nos nossos planos. Podemos até apagar o Espírito, se desprezarmos os ensinos de Deus.

Mas tem algo que nos ajuda a andar com o Espírito, em Gálatas 5:22. Nós sabemos que o “o fruto do Espírito é amor, alegria, paz, paciência, amabilidade, bondade, fidelidade, mansidão e domínio próprio.” Eles são indicadores no nosso painel espiritual. Então quando nós os percebemos, sabemos que estamos andando pelo Espírito. Quando percebemos a falta deles, sabemos que estamos em descompasso com o Espírito! Faça seu melhor para seguir a exortação de Gálatas 5:25 de “andar pelo Espírito!”

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com  |  http://www.iluminalma.com/img/il_galatas5_22.html

Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 18/05/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca do registro de escritura pública de rerratificação lavrada em Tabelionato distinto

Compra e venda. Escritura pública – rerratificação. Tabelionato distinto

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de escritura pública de rerratificação lavrada em Tabelionato distinto. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli:

Pergunta: Recebi para registro uma escritura pública de compra e venda lavrada em um determinado Tabelionato e outra escritura pública de rerratificação desta compra e venda, lavrada em Tabelionato diverso do da escritura original. Pergunto: É possível registrar tal escritura pública de rerratificação?

Resposta: É de bom alvitre que a escritura de rerratificação seja lavrada no mesmo Tabelionato, sem, no entanto, consistir em obrigatoriedade. Assim como uma procuração pode ser revogada perante outro Notário, também a escritura pública de compra e venda e sua rerratificação podem ser instrumentalizadas em Serviços Notariais distintos.

A escolha do Notário é ato de livre arbítrio dos interessados, seja para o ato, seja para sua emenda.

No Registro Imobiliário deverão ser identificadas ambas as escrituras.

Ademais, em relação à rerratificação da escritura pública, vejamos os ensinamentos de Leonardo Brandelli:

“Por fim, a última forma de alteração de um ato notarial é pela escritura de retificação-ratificação, que é o ato notarial hábil a retificar outro ato notarial protocolar, no qual tenha havido erro que não possa ser retificado pelas formas de correção já vistas, ou em que haja modificação da vontade das partes após encerrado o ato notarial. A escritura de retificação deverá ser assinada novamente pelas partes que polarizaram o ato jurídico, bem como pelo Tabelião.” (BRANDELLI, Leonardo. “Teoria Geral do Direito Notarial”, 2ª Ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 243).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 17/05/2016.

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CSM/SP: Escritura Pública de Transação – registro – impossibilidade. Ausência de previsão legal. Legalidade. Continuidade

Não é possível o registro de Escritura Pública de Transação por ausência de previsão legal para a prática do ato

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 1057061-65.2015.8.26.0100, onde se decidiu não ser possível o registro de Escritura Pública de Transação por ausência de previsão legal para a prática do ato. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a recorrente é separada judicialmente, constando na partilha que os bens reverteriam a ela. Entretanto, no que toca a dois imóveis, o outorgante os alienou fiduciariamente ao banco. A outorgada, que, de acordo com a escritura pública, era a proprietária do imóvel, ajuizou ação de nulidade de negócio jurídico, que está em grau de recurso. Ademais, pretendeu registrar a escritura pública em questão para esclarecer a terceiros que o outorgante concordou com a reversão dos imóveis a ela. O título ainda apontou que cabe a ela o gozo de todos os direitos inerentes à posse e à propriedade. A sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau circundou o entendimento de que o título não pode ser registrado, seja porque não existe previsão legal para a prática do ato, seja porque a recorrente não consta da escritura pública. Em suas razões, a recorrente alegou que não há vedação legal ao registro da Escritura, que privilegiaria o princípio da boa-fé objetiva e garantiria seus direitos. Diz-se, também, que não haveria prejuízo a terceiros e que a Lei nº 13.097/2015, em seus arts. 54 e seguintes, permite o registro pretendido.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que, na esfera registrária, o Princípio da Legalidade assume a função atribuída ao Oficial Registrador de exercer o controle sobre os títulos que ingressam para registro na Serventia Imobiliária. Observou, ainda, que o rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do art. 167, inciso I da Lei nº 6.015/73, são passíveis de registro, o que não ocorre in casu. O Relator afirmou, também, que “ao contrário da regra de que, ausente vedação expressa, permite-se o ato, aqui, em matéria registrária, ausente previsão expressa, não se permite o ato. O Relator ainda entendeu que a Lei nº 13.097/2015 não respalda a pretensão da recorrente, pois, da leitura dos arts. 54 e seguintes, verifica-se que estes tratam de registro e averbação de ações ou decisões judiciais, o que não pode ser aplicado ao caso, haja vista que a pretensão da recorrente é o registro de escritura pública. Por fim, observou que a recorrente não figura nas matrículas imobiliárias e que o registro da escritura pública violaria o Princípio da Continuidade.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e veja a íntegra da resposta.

Fonte: IRIB | 17/05/2016.

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