TJ/CE: Construtora deve indenizar cliente por cancelamento de obra

Construtora deve indenizar cliente por cancelamento de obra

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, na quarta-feira (11/05), que um contador deve receber indenização no valor de R$ 6 mil da Porto Freire Engenharia e Incorporação por cancelar contrato da venda de imóvel. Além disso, deverá restituir a quantia já paga pelo cliente, no valor de R$ 16.800,00, acrescida de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, a serem contados desde a data da desistência do contrato.

Para a relatora do caso, desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, o cancelamento, de forma unilateral, infringiu ao cliente “dissabores, frustrações e preocupações que claramente ultrapassam o mero aborrecimento inerente ao cotidiano, atraindo, de forma excepcional, a reparação extra patrimonial”.

De acordo com os autos, em 22 de agosto de 2008, o contador firmou contrato com a empresa para aquisição de unidade habitacional em condomínio. A partir de então, passou a pagar regularmente mensalidade. Após um período, a construtora informou que iria desistir do empreendimento e se comprometeu a devolver de forma parcelada, e sem correção, os valores já recebidos, totalizando R$ 16.800,00.

Após não conseguir resolver o problema diretamente com a empresa, o cliente ingressou com processo na Justiça. Alegou ter havido quebra de contrato. Argumentou também que já teria recebido as especificações do imóvel, como os números da unidade e do bloco. Por essa razão, requereu indenização.

Na contestação, a Porto Freire pleiteou a improcedência da ação. Defendeu que o contrato firmado entre as partes era apenas visando a formação de grupos através de uma capitalização inicial, para a construção em condomínio de unidades habitacionais. Sustentou que o empreendimento somente iria ser iniciado com a adesão de, no mínimo, 70% das unidades previstas, o que não ocorreu.

Em 15 de maio de 2014, a juíza Maria José Sousa Rosado de Alencar, da 10ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa ao pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais. Também determinou o ressarcido dos valores já pagos pelo cliente, acrescido de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, a serem contados desde a data da desistência do contrato.

A magistrada entendeu que ocorreu ato ilícito, em virtude do descumprimento, por parte da construtora, de cláusulas contratuais, “deixando assim de honrar com sua parte no contrato de promessa de compra e venda realizado, porquanto lhe cabia a venda, construção e entrega futura do imóvel”.

Requerendo a reforma da decisão, a Porto Freire ajuizou apelação (nº 0552208-39.2012.8.06.0001) no TJCE. Manteve os mesmos argumentos apresentados anteriormente. Alegou ainda que o contrato previa a descontinuidade do projeto e a devolução dos pagamentos.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. A desembargadora ressaltou que a empresa, ao celebrar Contrato de Promessa de Compra e Venda, “nutriu as expectativas do postulante [cliente] de que este, ao final do termo aprazado para a conclusão do empreendimento, poderia usufruir do imóvel cujas parcelas adimplia rigorosamente, trazendo-lhe confiança e certeza quanto à concretização do negócio”.

Fonte: TJ/CE | 12/05/2016.

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Academia Notarial Brasileira debate a Usucapião Extrajudicial e formula enunciados

Participação de mais de 350 pessoas em São Paulo dá início às ações da ANB, promovendo o debate acadêmico e a apresentação de oficina prática de ata notarial

A Academia Notarial Brasileira (ANB) inaugurou seus trabalhos na última sexta-feira (13.05) com a presença de 350 pessoas no auditório do Novotel Jaraguá, no centro de São Paulo, para debater o tema “Usucapião Extrajudicial”, uma das novas atribuições do notariado brasileiro instituídas pelo novo Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde março deste ano.

Notários de todo o Brasil, prepostos, acadêmicos e membros do Poder Judiciário bandeirante debateram os aspectos teóricos e práticos da nova atribuição extrajudicial, com a apresentação de oficina prática sobre ata notarial e a propositura de enunciados acadêmicos que serão submetidos à aprovação dos demais membros da ANB.

Além do presidente da ANB, Ubiratan Pereira Guimarães, que também preside o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), o evento contou com as presenças dos acadêmicos Ricardo Henry Marques Dip, que palestrou sobre o tema “Jurisdição Administrativa e Usucapião Extrajudicial”, Marcelo Benacchio, que abordou o tema “Função Social da Usucapião Extrajudicial”, Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Karin Regina Rick Rosa, que abordaram a “Oficina Prática de Ata Notarial”.

Também estiveram presentes os acadêmicos Luiz Carlos Weizenmann, o decano do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino, Walter Rocha Barone, Celso Fernandes Campilongo, Vicente de Abreu Amadei e Tania Mara Ahualli. Os juízes assessores do TJ-SP, Deborah Ciocci, Marcelo Assiz Ricci, Renata Pinto Lima Zanetta e Letícia Fraga Benitez também prestigiaram o evento, que também contou com a participação do juiz assessor da Corregedoria Geral da Justiça, Alberto Gentil de Almeida Pedroso.

Ao iniciar o evento, o presidente da Academia Notarial Brasileira destacou o papel fundamental da entidade no contexto de difundir a doutrina notarial. “É no estudo dos princípios notariais, no mergulho às fontes primárias de nossa atividade é que encontraremos a sabedoria para trilhar novos caminhos e nos reposicionarmos em um mundo em constante transformação”, disse citando ataques às atribuições do notariado que poderiam ter sido contornados por uma abordagem mais conceitual de sua doutrina.

Ubiratan Guimarães também falou sobre as constantes investidas administrativas na atividade de notários e registradores e pediu auxílio ao Poder Judiciário. “Esperamos que o Poder Judiciário esteja alerta e se coloque à frente de iniciativas que venham a delimitar as atribuições extrajudiciais, assim como privar o cidadão de direitos consagrados como a confidencialidade, privacidade e liberdade”, completou.

Na mesa de autoridades ao lado do presidente da Seccional de São Paulo, Andrey Guimarães Duarte, o juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Alberto Gentil de Almeida Pedroso, destacou a importância da nova atribuição extrajudicial. “O novo procedimento da usucapião extrajudicial é extremamente importante e de impacto social relevante. Esse é um grande passo de reconhecimento da atividade de excelência que é prestada por vocês”, disse. Já o decano do TJ-SP, desembargador José Carlos Xavier de Aquino felicitou os organizadores pela iniciativa. “O que mais importa no Direito é o debate de ideias, de posicionamentos e de pensamentos conflitantes que faça com que se possa evoluir no debate acerca destas novas atribuições extrajudiciais”, afirmou.

Quatro tópicos

Responsável por ministrar a palestra magna do evento, o desembargador Ricardo Henry Marques Dip, dividiu sua apresentação em quatro tópicos: Jurisdição Administrativa; Edição do Artigo 1.071 do novo CPC; O Problema da Eficácia Prenotante dos Pleitos da Usucapião Extrajudicial e a Responsabilização Civil e Disciplinar dos Notários e Registradores.

Ao abordar o tema Jurisdição Administrativa, o acadêmico destacou que a criação do processo extrajudicial de usucapião é o traslado daquilo que era aceito no Judiciário para atuação no extrajudicial. “A jurisdição voluntária se distingue da contenciosa por não existência de lide, mas a distinção fundamental é que a jurisdição voluntária não se controla pela contenciosa”, destacou, destacando que “a fé pública como tal só pode ser atacada pela via judicial”.

O desembargador do TJ-SP fez duras críticas ao artigo 1.071 do novo CPC, uma vez que avalia que houve um equívoco do legislador, que trará grandes dificuldades à aplicação da norma. “Estamos diante da figura de um registrador que preparará um título para ele mesmo registrar, algo absolutamente fora da doutrina atual”, disse. “Além disso, não tem o registrador a possibilidade de identificação de pessoa presente”. Ao tratar da eficácia prenotante do processo, questionou os efeitos desse processo em relação à paralisação do título. “Notícia da ação de usucapião levada a registro ou averbação no fólio não impede a prática de nenhum outro ato em relação ao imóvel. Assim, não há efeito paralisante”, completou.

Ao comparar a responsabilização de juízes e de notários e registradores diante do novo instituto, o desembargador criticou o processo de responsabilização destes últimos. “Nesse processo o juiz atua mais ou menos da mesma forma que o notário e o registrador, os três com a mesma faixa de poderes e princípios, com as mesmas imputações, adequadas de acertos ou desacertos das funções. Trata-se de atividades humanas, práticas em que frequentemente ocorrem equívocos”, afirmou. “Sendo assim, seria razoável imaginar que a responsabilização dos notários e registradores fosse exatamente tratada do mesmo modo que a responsabilidade dos juízes nessa matéria. Mas estes apenas são suscetíveis de responsabilização civil nessa matéria por força de lei, e assim há de ser quando atuarem com dolo ou fraude. Na situação dos registradores e notários, a responsabilização civil dependerá de dolo ou culpa stricto sensu. Parece-me incorreto, pois não resolveu adequadamente o tema. Melhor seria que, ao menos nesses casos, tivesse resguardado a limitação ao campo do dolo ou da fraude, o que me parece razoável”, disse.

Ricardo Dip também afirmou que está na hora de a doutrina brasileira começar a se reafirmar, sob pena de reduzir o Direito a uma só fonte. “Precisamos multiplicar as fontes de Direito e os senhores são aqueles que têm melhores condições de dizer e ensinar a todos nós aquilo que precisamos aprender sobre direito notarial e registral. A presença de tantos magistrados entre nós é, de certo, a chancela de que os juízes paulistas estão dispostos ao aprendizado e não querem abrir mão do seu dever de lutar pelas instituições. Não é pelos registradores nem pelos notários, é sim, pelos registros públicos e pelo notariado”, concluiu.

Ainda no período da manhã, o juiz titular da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, Marcelo Benacchio abordou o tema da “Função Social da Usucapião”, destacando os postulados internacionais e nacionais sobre direito à moradia e a nova configuração oriunda da participação do notário no processo.

“O notário é chamado para dar acesso a um direito humano, à ideia de moradia e propriedade. Temos uma dimensão positiva do Estado, uma obrigação de fazer, enquanto direito social. O extrajudicial dará acesso à propriedade, o que é muito diferente da mera situação registral tradicional de fixar o direito”, afirmou. Benacchio também traçou paralelos sobre a forma de acesso ao direito de propriedade e distribuição dos bens na sociedade desde a sua efetiva utilização, a atuação protetiva dos mais pobres e a ampliação da atividade extrajudicial nos casos de usucapião extrajudicial dos bens públicos e áreas inferiores ao módulo rural e loteamento.

Oficina Prática

Os acadêmicos Karin Regina Rick Rosa e Paulo Roberto Gaiger Ferreira conduziram os debates do período da tarde, ao apresentarem uma Oficina Prática de Ata Notarial. Karin iniciou o debate questionando se a ata notarial era o instrumento adequado para a usucapião extrajudicial. “De ata notarial não tem nada esse instrumento público, para mim isso é uma escritura pública de declaração”, afirmou. Karin destacou ainda que não há necessidade de se respeitar o princípio da territorialidade, desde que não haja verificação in loco, que o tempo verbal da descrição deve estar no passado, o narrador não deve interferir na cena e a participação do notário só deve se dar em caso de provocação.

A assessora jurídica do CNB-CF afirmou ainda que é possível desistir do processo de ata notarial, arcando o solicitante com os custos já despendidos, defendeu que não há tempo para a realização do ato e nem obrigatoriedade de assinatura pelo solicitante. A palestrantes ainda questionou como se daria a comprovação da posse de um determinado imóvel. “Como provar a posse mansa e pacífica? Não há forma efetiva de comprovar isso tudo. Logo, o que está acontecendo é uma constatação de uma declaração”, disse.

Paulo Roberto Gaiger Ferreira também defendeu que a ata notarial de usucapião está mais próxima da declaração do que da definição clássica de ata notarial. “É impossível ao tabelião atestar a posse como esta deveria ser, nos termos da Lei. Assim, deve-se privilegiar a declaração. Atestar da posse, então, seria receber declarações, documentos e eventualmente, verificar in loco”, disse, chamando a atenção de que se deverá ter muita cautela na lavratura do ato em razão da responsabilização e defendeu que é possível a realização da ata apenas com as declarações do posseiro.

O acadêmico defendeu que a ata de usucapião exige a apresentação do memorial descritivo e a planta, como documentos indispensáveis ao ato. ”No entanto, a Lei, entretanto, não exige, logo dica difícil coloca esse ponto como exigível. A ata notarial se destina à prevenção de direito e pré-constituição de provas”, destacou. O palestrante afirmou ainda que é quase impossível obter a anuência do proprietário para esta ata, cabendo ao notário lavrar o documento de acordo com a declaração da parte, cobrando, em São Paulo, de acordo com o previsto na tabela para atos com ou sem valor econômico. O palestrante trouxe ainda exemplos de atas notariais que seriam utilizadas no ato de usucapião extrajudicial.

Após a apresentação deu-se início a um intenso debate, com a participação de notários de diferentes regiões do Estado de São Paulo de outros Estados da Federação que marcaram presença, concluindo-se com a elaboração de sete propostas de enunciados que serão submetidos à avaliação dos demais acadêmicos antes de serem divulgados como enunciados acadêmicos da Academia Notarial Brasileira (ANB).

Propostas de Enunciados Acadêmicos
(a serem submetidos para aprovação do plenário acadêmico)

  1. A responsabilidade penal-disciplinar e administrativa do notário supõe: a) Imputação pessoal de ato; b) Consciência de antijuridicidade desse ato e c) Culpa e dolo;
  1. A formação extrajudicial do título para o registro da Usucapião deve, “de lege ferenda”, atribuir-se exclusivamente ao notário;
  1. A ata notarial mencionada no inciso I do artigo 216-a é uma ata atípica, tendo natureza sacramental, a exemplo das escrituras públicas;
  1. É possível a Usucapião Extrajudicial para imóveis que não estejam inscritos no registro imobiliário, ou seja, quando houver ausência de registro tabular;
  1. A ata notarial comporta a inclusão de todos os elementos que são exigíveis para conversão de posse em propriedade;
  1. O tabelião poderá negar a lavratura da ata notarial se não estiver convicto de que é possível constatar a posse;
  1. O Colégio Notarial do Brasil deverá propugnar ao Poder Legislativo alteração que permita, quando não localizado o proprietário e outros titulares de direito real, a sua intimação por edital e a ausência de manifestação considerar-se-á concordância com o direito do possuidor.

Fonte: Notariado | 16/05/2016.

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Artigo: RECONHECIMENTO DE FIRMA E CONTRATOS INVÁLIDOS – Por José Hildor Leal

Há temas que estão longe de ter entendimento pacífico entre profissionais dos diversos campos da atividade humana, como ocorre no meio de notas quanto à possibilidade do tabelião dar curso ou negar o reconhecimento de firma em contratos, recibos, declarações e outros papéis que apresentam conteúdo inválido, ilegal, imoral ou atentatório aos limites de dignidade humana.

A título de exemplo, foi negado o reconhecimento de firma em uma procuração para fins de casamento, sob o argumento de que a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado (art. 657 CC).

Contrariada, e tendo matrimônio agendado em outra unidade da federação, onde não poderia se fazer presente no dia e hora agendados, a pessoa dirigiu-se a um segundo serviço de notas, que fez o reconhecimento solicitado, sem nenhuma dificuldade.

Qual tabelião agiu de acordo com os princípios éticos e morais que norteiam a atividade?

De forma resumida, reconhecimento de firma é a declaração de autoria da assinatura em documento, com o que o segundo tabelião nada mais fez do que a prestação do serviço que lhe foi solicitado.

Para Humberto Theodoro Júnior “a presunção de veracidade acobertada pela fé pública do oficial só atinge aos elementos de formação do ato e a autoria das declarações das partes, e não ao conteúdo destas mesmas declarações…” (Curso de Direito Processual Civil – vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pag. 446).

Por outro lado, a Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul determina que “os tabeliães só poderão lavrar ou autenticar, inclusive por reconhecimento de firmas, atos conforme a lei, o direito e a justiça” (art. 585).

A tabeliã Sheila Luft Martins, sobre a função notarial, ensina que “uma das principais características da atividade notarial, que reflete inclusive um de seus alicerces, é a segurança jurídica proporcionada pela participação do tabelião, profissional do Direito, isento e detentor de fé pública”.

De posse da procuração particular, o mandatário compareceu para a cerimônia de casamento do mandante, quando deu-se o problema, eis que o cartório do registro civil exigiu instrumento público (art. 1.542 CC).

Papéis particulares que afrontam a lei, o direito e a justiça, quando possíveis de verificação imediata, devem ter negado o acesso no serviço de notas, até porque a participação do tabelião, ainda que seja meramente reconhecendo a firma, sem entrar no mérito do conteúdo, acaba gerando uma falsa presunção de veracidade, ao leigo.

O TJ/RS, em sentença confirmada pelo STJ (REsp nº 1.453.704), reconheceu que “a falha na prestação do serviço prestado pelo tabelião gera um sentimento negativo no cidadão, que é suficiente para abalar um dos atributos da personalidade, a honra subjetiva“.

Não se pode esquecer que o art. 1º da Lei 8.935/94 preceitua que os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Por isso, e não sendo pacífica a doutrina, deve o tabelião observar a sua função social, antes de tudo.

Fonte: Notariado | 16/05/2016.

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