TRT/2ª Região: SUCESSÃO: TABELIÃO DE NOTAS: Diante do previsto na Lei 8.935/1994, que no art. 21 dispõe que o “gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal”, não há falar em sucessão ou responsabilidade de um Tabelião por encargos trabalhistas de empregados relativos a períodos anteriores, ainda haja continuidade na prestação de serviços. Cada Tabelião responde pessoalmente pelos débitos relativos aos períodos de respectiva prestação de serviços.


  
 

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Fonte: INR Publicações | 13/05/2016.

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