CNJ: Ratificada liminar que suspende concurso para cartórios no Rio Grande do Sul

Candidatos pedem a impugnação de resultados referentes à prova de títulos, alegando vícios nos títulos de pós-graduação apresentados pelos demais candidatos

Por maioria, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, na terça-feira (10/5), liminar que suspendeu o Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul. A suspensão vale até o julgamento do Mandado de Segurança (MS) nº 33.406 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No Procedimento de Controle Administrativo 0006147-47.2015.2.00.0000, candidatos do concurso pedem a impugnação de resultados referentes à prova de títulos, alegando vícios nos títulos de pós-graduação apresentados pelos demais candidatos. A mesma questão está sendo discutida no âmbito do STF, no MS nº 33.406, de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello, que suspendeu o concurso em 2015. Levado o feito a julgamento na 1ª Turma do STF, o relator concluiu ser “ilegítimo o recebimento de diplomas em desrespeito a parâmetros de razoabilidade, cabendo ao tribunal de origem a correspondente análise, observadas as balizas objetivamente fixadas no momento da instauração do certame”. O julgamento, no entanto, não foi concluído e encontra-se empatado, cabendo ao ministro Celso de Mello proferir o voto de desempate.

O conselheiro Lelio Bentes optou então por deferir a liminar para suspender o concurso do TJRS e aguardar a definição do STF sobre o tema. “Por uma questão de cautela, pareceu-me que era uma medida de prudência suspender o concurso até a decisão do STF, pois poderia haver consequências graves para os candidatos”, afirmou o conselheiro, durante o julgamento de ratificação da liminar. Após a decisão, candidatos pediram ao relator a modulação da decisão, para que fosse dado prosseguimento ao concurso de remoção. O pedido, no entanto, foi negado.

Além da ratificação da liminar, foi aprovado o encaminhamento de ofício – pelo presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, – ao ministro Celso de Mello informando sobre o conteúdo da decisão ratificada e sobre a importância do julgamento do MS nº 33.406 para o deslinde do concurso do TJRS. Ao final, restaram vencidos os conselheiros Norberto Campelo e Luiz Cláudio Allemand, e, em parte, o conselheiro Fabiano Silveira, que defendeu a estipulação de um prazo para suspensão do concurso.

Item 57 – Procedimento de Controle Administrativo 0006147-47.2015.2.00.0000

Fonte: IRIB – CNJ | 12/05/2016.

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IRIB faz esclarecimentos sobre o Decreto nº 8.764/2016

Publicado no D.O.U. do dia 11/5, o Decreto instituiu o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – Sinter

O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL – IRIB, por meio de seu Presidente, João Pedro Lamana Paiva, vem fazer os esclarecimentos necessários em função da publicação no D.O.U. do Decreto nº 8.764, de 11 de maio de 2016, que instituiu o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – Sinter e regulamentou o artigo 41 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

O primeiro ponto a ser destacado é o de que o projeto Sinter foi inicialmente apresentado aos registradores em 2013, conforme minuta tornada pública à época. O projeto original consistia em verdadeiro sequestro de dados à Receita Federal do Brasil, com a obrigação de remessa de todas as informações que detemos a guarda, por força de delegação constitucional, sem que pudéssemos participar da sua gestão.

Desde o início, a Receita Federal procurou estabelecer uma parceria com a classe registral, acolhendo sugestões acerca de todos os pontos do Decreto. Em todas as oportunidades, deixamos clara a necessidade de se fortalecer o papel do registrador como gestor e guardião dos dados de registro e intérprete único e oficial dos atos registrais.

O Decreto publicado, portanto, é a conclusão de um trabalho de quase três anos de negociações em que tanto a Receita Federal quanto o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, entre outras entidades envolvidas, se pautaram pelo respeito mútuo institucional.

Esclarecemos que o Decreto na edição de 11/05/2016 no Diário Oficial não contemplou plenamente os pontos negociados. O que havia sido acordado foi a participação paritária dos registradores e da Receita Federal no comitê temático dos Registros Públicos, para elaboração do Manual Operacional correspondente ao tema, bem como que a indicação dos referidos membros seria feita pelas entidades de classe de âmbito nacional de cada especialidade. Todavia manteve-se íntegra a previsão de nossa participação plena nas decisões do comitê, por membros a serem nomeados pelo Poder Judiciário, por meio do Conselho Nacional de Justiça.

Ressaltamos que o artigo 5º do Decreto, que dispõe que “Os serviços de registros públicos disponibilizarão à administração pública federal, sem ônus, documentos nato digitais estruturados que identifiquem a situação jurídica do imóvel, do título ou do documento registrado,…” nada mais é do que a regulamentação já prevista no citado artigo 41 da Lei Federal nº 11.977/2009, que prevê o fornecimento sem ônus das informações registrais, uma vez implantado o Registro Eletrônico.

Referidas informações já vêm sendo enviadas à Receita Federal desde a década de 80. Com a edição da Lei nº 10.426/2002 surgiu a obrigação acessória de envio da DOI, já nessa época, em meio magnético.

Tendo se tornado obrigatório o envio das informações em forma estruturada (extrato do registro em forma resumida) pleiteou-se à Receita o fim da obrigatoriedade de envio da DOI.

Lembramos ainda que não foi tratado no referido decreto o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, que tem a sua regulamentação adstrita ao plexo de competências do Poder Judiciário, conforme Provimento nº 47/2015 da Corregedoria Nacional da Justiça. Com efeito, compete exclusivamente a nós registradores a sua estruturação, na forma das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

Informamos por fim que o IRIB recebeu, na data de hoje (12/05), convite da Secretaria da Receita Federal, na pessoa do Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros, Daniel Belmiro Fontes, para participar da gestão dos parâmetros da camada temática dos registros públicos do Sinter, esclarecendo que registro e cadastro têm naturezas absolutamente distintas, e ainda, indicando que será aberto um canal direto de comunicação com a classe registral.

Estes são os esclarecimentos necessários, colocando-me à disposição dos associados.

Brasília/DF, 12 de maio de 2016.

João Pedro Lamana Paiva
INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL
Presidente

Comunicado

Decreto nº 8.764/2016 

Fonte: IRIB | 12/05/2016.

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  • Quando é possível fazer escritura pública de inventário e partilha no tabelião? E de divórcio? E ata notarial? E testamento?
  • Em quais hipóteses a procuração pública é obrigatória?
  • Posso utilizar a ata notarial para fazer prova de publicações na internet? E para fazer prova em procedimento de usucapião administrativa, nos termos do Novo Código de Processo Civil?
  • Qual é a documentação necessária para a lavratura da escritura pública? E para escritura pública de inventário? E de divórcio?
  • Posso fazer (passar) escritura por valor inferior ao valor real da venda (p.ex. pelo valor venal indicado pela Prefeitura)? Quais os riscos?
  • Posso homologar o penhor legal no Cartório de Notas?
  • Posso dispor em testamento sobre todo o meu patrimônio?
  • Para quê servem as cartas de sentença notarial? Como faço para solicitar a expedição da Carta de Sentença Notarial?
  • O que pode ser autenticado? O que não pode?
  • Quais documentos que podem ter a firma reconhecida? Quais não podem?
  • E muito mais!

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SOBRE O AUTOR

Luís Ramon Alvares é tabelião-registrador em Mogi das Cruzes (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP- www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor do Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral

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