CGJ/SP Tabelião de protesto – Recebimento de título para protesto que não constitui título executivo extrajudicial – Sinalagma configurador da avença bilateral com obrigações diversas para ambas as partes – Necessidade, não obstante se tratar de documento assinado por duas testemunhas, e da existência de cláusula na qual as partes reconhecem se tratar de título executivo, de análise cuidadosa para valoração dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, no momento em que o título é apresentado para protesto, conforme previsto no Capítulo XV, itens 16, 17, 20 e 22 das NSCGJ – Reexame da decisão de absolvição e arquivamento, nos termos do subitem 23.1., do Capítulo XXI, das NSCGJ a art. 28, XXVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com condenação do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos à pena de multa.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/146716
(411/2015-E)

Tabelião de protesto – Recebimento de título para protesto que não constitui título executivo extrajudicial – Sinalagma configurador da avença bilateral com obrigações diversas para ambas as partes – Necessidade, não obstante se tratar de documento assinado por duas testemunhas, e da existência de cláusula na qual as partes reconhecem se tratar de título executivo, de análise cuidadosa para valoração dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, no momento em que o título é apresentado para protesto, conforme previsto no Capítulo XV, itens 16, 17, 20 e 22 das NSCGJ – Reexame da decisão de absolvição e arquivamento, nos termos do subitem 23.1., do Capítulo XXI, das NSCGJ a art. 28, XXVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com condenação do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos à pena de multa.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

A MM. Juíza Corregedora Permanente do 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital recebeu reclamação por meio do qual o interessado informou acerca da irregular recepção dos documentos apresentados para protesto, correspondentes ao contrato de compra e venda de quotas societárias da empresa Walma Indústria e Comércio Ltda. pela empresa BR Pool Participações Ltda., e o “Memorando de Entendimentos”, por não se tratar de título executivo, e que a lavratura do protesto não se efetivou em razão do cumprimento da ordem de sustação dada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital.

O Oficial foi ouvido e em seguida o reclamante se manifestou. Sobreveio decisão da MMª Juíza Corregedora Permanente pela qual foi determinado o arquivamento do pedido, sob o fundamento de que foi regular a recepção dos documentos apresentados para protesto, correspondentes ao contrato de compra e venda de quotas societárias da empresa Walma Indústria e Comércio Ltda. pela empresa BR Pool Participações Ltda., e o “Memorando de Entendimentos”, por se tratar de título com força executiva, sujeito no caso de inadimplência a protesto do valor da multa estabelecida.

O reclamante recorreu da decisão e esta foi reformada, determinando-se a abertura de procedimento administrativo disciplinar em face do Oficial.

Instaurada a Portaria do processo disciplinar e ouvido o Oficial, a MMª Juíza Corregedora Permanente determinou o arquivamento do procedimento.

É o breve relatório.

Opinamos.

A hipótese é de reexame da decisão de primeiro grau, na forma do art. 28, inciso XXVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e do subitem 23.1, do Capítulo XXI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Com efeito, na reclamação apresentada, houve interposição de recurso pelo reclamante contra a decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente que determinou o arquivamento, e Vossa Excelência aprovou o parecer ofertado e determinou a apuração dos fatos que em tese configuraram infração disciplinar.

Passamos a transcrever a fundamentação do parecer:

“O título apresentado ao Tabelião para protesto consiste em contrato de compra e venda de quotas societárias, o qual faz menção ao documento denominado “MOU – Memorando de Entendimento”.

Da análise destes documentos, verifica-se que, conquanto assinado por duas testemunhas, o sinalagma configurador da avença bilateral com obrigações diversas para ambas as partes, impede, a princípio, a execução do título.

Com efeito, verifica-se que no caso em tela, para que a empresa vendedora pudesse exigir da parte contrária, empresa compradora, a prestação estabelecida, ou seja, a multa de 10% sobre o valor do contrato, na hipótese da não celebração do contrato definitivo por motivos imputáveis exclusivamente à empresa compradora, era necessário comprovar que esta foi a causadora da não celebração.

Contratos desta natureza não são qualificados como títulos executivos na forma da lei, ainda que deles conste expressamente se tratar de título executivo, e ensejam ação de conhecimento para a formação de título executivo.

Neste sentido:

“EXECUÇÃO – Título extrajudicial – Compromisso de compra e venda de imóvel – Contrato bilateral com obrigações diversas para ambas as partes, uma se obrigando a entregar o imóvel e a outra a pagar o preço – Liquidez do título – Reconhecimento – Necessidade de ação de conhecimento – Recurso improvido” (Apelação Cível n° 156.249-4/4-00 – 8ª Câmara de Direito Privado – j. 31/08/05 – Relator Des. Alvares Lobo).

“EXECUÇÃO – CPC, artigo 585, II – Não constitui título executivo o documento em que se consigna obrigação, cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova. É o que ocorre quando consista em contrato em que o surgimento da obrigação de uma das partes vincula-se a determinada prestação da outra. Necessidade, para instaurar-se o processo de execução, que o exequente apresente título do qual, por si só, deflua a obrigação de pagar. Impossibilidade de a matéria ser remetida para apuração em eventuais embargos, que estes se destinam a desconstituir o título anteriormente apresentado e não a propiciar sua formação” (STJ – 3ª Turma – Resp n° 26.171/PR – Rel. Min. Nilson Naves – j. em 14/12/92).

O Tabelião, ao examinar o título, não constatou nenhum vício formal, tanto que prosseguiu com as providências destinadas à lavratura do protesto, e, ao responder a reclamação e pedido de reconsideração da empresa que recebeu a intimação na condição de devedora, quanto à sua conduta de ter aceito o título como hábil a ser protestado (29/30), ratificou seu posicionamento, baseado na cláusula 4.11 do contrato, pela qual ambas as partes reconhecem que o contrato constitui título executivo extrajudicial (fls.32/33), porém, posteriormente, no curso deste procedimento, ao prestar informação à MM. Juíza Corregedora Permanente, embora tenha novamente ratificado esta mesma posição, ressalvou que “…após a intimação os títulos desta unidade extrajudicial passam por conferência final antes da lavratura do protesto, a fim de prevenir apontamentos indevidos por erros eventualmente cometidos na recepção, de modo que eventuais desvios seriam observados e obstacularizariam o protesto, forçando a devolução dos documentos ao apresentante.”

A seção III do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça trata “Da Recepção E Da Protocolização Dos Títulos”, e, na parte de interesse ao caso em tela, assim dispõe:

“16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais, não lhe cabendo investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade.

17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.

20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais.

22. Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial.”

Extrai-se destas normas que a qualificação do título deve ser feita no momento da sua apresentação e cuidadosamente, portanto, o exame deve ser feito com rigor e segurança nesta fase, por prepostos devidamente preparados para tal tarefa, ainda que o Tabelião tome a precaução de fazer conferência final posteriormente, quando o título já foi aceito para a finalidade almejada e o devedor intimado.

O Tabelião tem livre gerenciamento administrativo e financeiro da unidade que lhe foi delegada, e, deste modo, a atribuição de contratar prepostos, escolher suas funções, estabelecer remuneração etc, com o fim de assegurar a prestação de serviço de qualidade, seguro e eficaz, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei n° 8.935/94.

O caso ora examinado reclamava especial atenção na valoração dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, o que, a princípio, não ocorreu, pelos motivos acima expostos e que indicam erro grosseiro de qualificação, o que configura em tese inobservância das prescrições legais ou normativas (Art.31, inciso I, da Lei n° 8.935/94) e reclama apuração em processo administrativo disciplinar destinado a assegurar o contraditório e o direito de defesa.”

Estes foram os fundamentos que ensejaram a determinação de instauração de processo disciplinar, e, em cumprimento à decisão de Vossa Excelência, a MM. Juíza Corregedora Permanente baixou a Portaria n° 05/2015, ouviu o Tabelião, o qual apresentou suas alegações finais instruída com “Termo de Declaração” do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo, e, em seguida, proferiu decisão de arquivamento, sob os mesmos fundamentos da decisão proferida anteriormente, e, ainda, sob o argumento de que o Tabelião tem plena liberdade de proceder à qualificação, gozando de independência na atribuição do exercício de suas funções para avaliação do título que lhe é apresentado, e que a conduta de recepcionar o título para lavrar o protesto não trouxe prejuízo à interessada, porque antes da realização do ato foi obtida ordem judicial de sustação.

Acrescentou que não há reclamações de idêntico conteúdo envolvendo a Serventia e que houve apresentação de outros Tabelionatos elogiando sua atuação.

Está claro que os fundamentos da decisão proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente colidem com os fundamentos que levaram Vossa Excelência a dar provimento ao recurso interposto pelo autor da reclamação e determinar a instauração de processo administrativo disciplinar. As justificativas e fundamentos trazidos pelo Tabelião em seu interrogatório e nas alegações finais do processo administrativo disciplinar instaurado, destinadas a afastar a fundamentação do referido parecer e decisão que o aprovou e que concluiu pela configuração em tese de infração disciplinar, não alteraram absolutamente nada a situação constatada.

Ao contrário do que tenta fazer crer o Tabelião, o título apresentado não traz complexidade alguma em sua análise, porque não há dificuldade na verificação do sinalagma configurador da avença bilateral com obrigações diversas para ambas as partes, de modo que considerar apenas uma cláusula contratual na qual as partes reconhecem que o contrato constitui título executivo extrajudicial, sem levar em conta o contrato como um todo e observar as demais cláusulas, é conduta temerária e inadmissível, ainda mais por se tratar de Tabelião experiente e que confiou a tarefa a preposto igualmente experiente, com mais de quarenta anos de serviço, conforme informou em seu interrogatório em juízo. Neste mesmo interrogatório, disse que devido ao número elevado de títulos apresentados, somente os casos mais complexos lhes são encaminhados, e que “A questão de ser ou não o título passível de protesto é complexa e o escrevente assumiu uma posição juridicamente defensável. Não houve erro grosseiro”.

Embora o Tabelião considere a análise do título “complexa”, não foi o que o seu experiente preposto considerou, e, na realidade, nem mesmo o próprio Tabelião, pois, de fato, se considerarmos juridicamente defensável a posição adotada pelo preposto de que o título tem força executiva pelo simples fato de uma de suas cláusulas trazer tal afirmação, o que foi prestigiado pelo Tabelião que a referendou, de fato, não há de se falar em complexidade nem tampouco motivo para dúvidas, como , alias, aconteceu.

Ocorre que, como exaustivamente mencionado, não obstante a ausência de complexidade para se concluir pela inexistência características de título executivo, este foi qualificado sem nenhuma dificuldade pelo preposto do Tabelião e justamente em sentido contrário, sem contar o valor elevado do débito, pois, a multa prevista e que foi objeto do pedido de protesto acolhido é de R$ 4.490.468,22 (quatro milhões, quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos) além de ser prevista apenas contra a empresa compradora, ou seja, a empresa “BR Pool”, e não à empresa vendedora “Walma”, contra quem o pedido de protesto foi apresentado.

Em que pese o esforço do ilustre defensor do Tabelião em fazer crer que nem mesmo o parecer ofertado não mostrava convicção acerca da configuração ou não do título executivo, consigno que a expressão “a princípio” utilizada na frase do parecer e que foi transcrita com ênfase nas alegações finais – “Da análise destes documentos conquanto assinado por duas testemunhas, o sinalagma configurador da avença bilateral com obrigações diversas para ambas as partes, IMPEDE, A PRINCÍPIO, A EXECUÇÃO DO TÍTULO” – de forma alguma teve a conotação que se tentou lhe atribuir, muito pelo contrário, mostra que a análise primeira do título já era suficiente para afastar a ideia de força executiva, e, se realmente alguma dúvida pairou no uso desta expressão, a leitura dos fundamentos subsequentes deixa claro que se tratava evidentemente de título não sujeito a protesto.

Do mesmo modo e ao contrário do que sustenta o Tabelião nas alegações finais, em momento algum houve menção de que não é possível ou que configura irregularidade a realização da qualificação suplementar dos títulos e documentos de dívida após a intimação e antes do protesto, pois, o que foi afirmado e está bem claro no parecer é que, não obstante tal conduta, que sem dúvida é precaução salutar autorizada pelas normas, a rigorosa e segura qualificação se faz no momento da apresentação dos títulos, o que também está previsto nas normas, pois, se assim não fosse, seria temerário e geraria insegurança a inversão de fazer esta análise apenas posteriormente, após a intimação do devedor e antes de lavrar o protesto, conduta que geraria também reclamação por parte do apresentante do título, de maneira que a mencionada reanalise deve ser exceção e não regra.

Além disso, o próprio Tabelião admite, como já mencionado, a impossibilidade de controle prévio e pessoal dos títulos apresentados, porque o número é elevado, e que a análise pessoal é feita nos casos mais complexos, e, se é assim na ocasião da recepção do título, não há motivo para que não seja posteriormente, vale dizer, esta análise complementar ocorre somente nos casos que geram alguma dúvida, ou seja, excepcionalmente, e não há nada a indicar que o título ora analisado seria reanalisado após a intimação do devedor e antes da efetiva lavratura do protesto, já que o preposto não teve dúvida alguma quanto ao cabimento da lavratura do protesto.

No mais, não se olvida acerca da plena liberdade do Tabelião para proceder à qualificação, e que este goza de independência na atribuição do exercício de suas funções para avaliação do título apresentado, contudo, tal liberdade e autonomia não é ilimitada, nem tampouco se exige o efetivo prejuízo para a configuração da infração funcional, basta o prejuízo potencial decorrente da conduta irregular.

Há que se considerar que os serviços concernentes ao protesto visam garantir a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, atuando o tabelião na tutela dos interesses públicos e privados. A função notarial envolve o aconselhamento das partes visando a prevenção de litígios, de modo que a atuação deve ser no sentido de inibir o abuso de direito dos apresentantes e recusar títulos que não são passíveis de protesto.

Em suma, não há dúvida que o preposto do Tabelião e o próprio Tabelião ao referendar a conduta do primeiro extrapolou os limites de liberdade e autonomia de qualificação, e recepcionou de maneira irregular e temerária título que claramente não se revestia dos atributos próprios de executividade, de maneira a vulnerar as garantias acima mencionadas e mostrar que não foi à toa que sua atuação foi objeto de reclamação.

Daí se verifica que o recorrente agiu, no mínimo, de forma culposa.

Não obstante a responsabilidade do Tabelião, que ratificou o acerto da qualificação do título pelo seu preposto, sobre a responsabilidade do tabelião pelos atos de seus prepostos, assim se decidiu nos autos do processo CG n° 58241/2012:

Agora, os tabeliães de notas, realizando, por si ou por meio de prepostos, tais gestões e diligências, respondem, no plano administrativo-disciplinar, pela eficiência, adequação e segurança dos serviços executados, do mesmo modo que respondem pelos atos típicos da função notarial.

O enquadramento do ato realizado como típico da sua atividade é relevante, especialmente, para restringir a atuação do tabelião – proibido de desenvolver função notarial que lhe é privativa, que lhe é própria, fora da circunscrição territorial para a qual recebeu a delegação (artigo 9º da Lei n° 8.935/1994), mas não para limitar sua responsabilidade administrativo-disciplinar.

Enfim, o tabelião, no âmbito da atividade notarial lato sensu, tem a possibilidade de executar, mesmo fora de sua circunscrição territorial, gestões e diligências estranhas à função notarial, se relacionadas com o ato notarial a ser praticado, e, prevalecendo-se desta faculdade, ainda que com auxílio de prepostos, responde pela deficiente e inadequada prestação do serviço.

Outra interpretação, penso, não faria sentido: premiaria o agente público, o profissional do direito dotado de fé pública – beneficiado pela confiança estatal e pela abertura legal oportunizada-lhe –, em detrimento do leigo, do cliente, daquele que confiou no tabelião de notas, no assessoramento e aconselhamento jurídicos que distinguem sua atividade.

Mediatamente – porque estimularia o desmazelo, a incúria –, comprometeria a imagem da função notarial, afetaria a credibilidade das instituições notariais, vocacionadas que são a prevenir litígios, a garantir um serviço de justiça preventiva, em síntese, a assegurar certeza jurídica.

E com essas considerações, a responsabilidade do tabelião fica, in concreto, evidenciada.

(…)

A autonomia e à independência de que o tabelião goza no exercício de suas atribuições corresponde, lógica e necessariamente, a sua responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo da serventia extrajudicial (artigo 21 da Lei n° 8.935/1994): foi quem recebeu a delegação para desempenhar a atividade estatal, insuscetível de subdelegação, e, por sua conta e risco, inclusive no plano da responsabilidade administrativa, confiou ao preposto Mauro Augusto Sanches as tratativas negociais com os clientes e a lavratura de atos notariais. A organização dos serviços notariais executados, as funções atribuídas aos prepostos e as autorizações dadas aos escreventes para realização de atos não podem, de fato, fomentar a desculpabilização; tornar o tabelião imune à responsabilidade administrativo-disciplinar.

Não convém ignorar as peculiaridades dos serviços notariais e de registro: os tabeliães e os registradores, malgrado em caráter privado, exercem atividade estatal, desempenham função pública, prestam serviço público e, na estrutura funcional cartorária, são os únicos que se sujeitam ao poder censório-disciplinar do Estado, do qual livres os prepostos.

Por conseguinte, impõe desencorajar expedientes que inibam, esvaziem o poder censório-disciplinar, que abram um terreno de irresponsabilidade administrativa, que inviabilizem, mediante transferência de responsabilidade para os prepostos, a atuação saneadora e pedagógica do Estado e que importem perda de credibilidade das instituições notariais e de registro.

Nessa linha, o parecer do magistrado Jomar Juarez Amorim, apresentado nos autos do Processo CG n° 2010/126.477, aprovado pelo Desembargador António Carlos Munhoz Soares, no qual, com argúcia, anotou: “considerar a subjetividade estritamente sob o prisma jurídico-penal impediria a responsabilização do delegado por ato de prepostos e dificultaria sobremodo o controle de eficiência do serviço público. (…) CGJSP – PROCESSO: 58241/2012 LOCALIDADE: São Paulo DATA JULGAMENTO: 19/11/2012. Relator: José Renato Nalini.

Configurada a falta, entendemos que a pena a ser aplicada é a de multa, em razão da gravidade decorrente do erro grosseiro de qualificação do título, porque, como dito, dúvida alguma havia acerca do sinalagma configurador da avença bilateral com obrigações diversas para ambas as partes, de modo a afastar a característica de executividade, além de a multa existente na cláusula que embasou o protesto e de elevado valor, estar prevista apenas contra a empresa compradora, e não contra a empresa vendedora e em relação a qual se autorizou a lavratura do protesto.

Nestas condições e ainda que se considere a inexistência de condenação anterior nas informações sobre a vida funcional do Tabelião, aplicar pena mais branda deixaria de atender ao caráter profilático da reprimenda.

O valor da multa, levando-se em consideração a renda líquida mensal do apenado e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somados aos fatores acima descritos, deve ser de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos a Vossa Excelência propõe o reexame da decisão de primeiro grau, nos termos do subitem 23.1, do Capítulo XXI, das NSCGJ e do art. 28, XXVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com a consequente condenação do 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital ao pagamento de multa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 31, inciso I, e art. 32, II, da Lei nº 8.935/94.

Sub censura.

São Paulo, 14 de outubro de 2015.

ANA LUIZA VILLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria

GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

Juiz Assessor da Corregedoria

SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, em reexame da decisão de primeiro grau, nos termos do subitem 23.1, do Capítulo XXI, das NSCGJ e do art. 28, XXVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, condeno o 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital ao pagamento de multa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamentos no art. 31, I e art. 32, II, da Lei nº 8.935/94. São Paulo, 14.10.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.10.2015
Decisão reproduzida na página 217 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 10/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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