Procure o Céu – Por Max Lucado

*Por Max Lucado

Você se sente como se seus melhores anos já se passaram? Você sente culpa por ter passado épocas da sua vida correndo atrás de coisas tolas? Eu também. Mas, nós podemos parar com as nossas lamentações. Temos uma eternidade para recuperar tempo perdido.

Colossenses 3:1 é uma tremenda lembrança de “procurem as coisas que são do alto, onde Cristo está assentado à direita de Deus.” Procure o céu como um marinheiro procura a costa ou um piloto procura uma pista de pouso. Colossenses 3:2 diz “Mantenham o pensamento nas coisas do alto”. Outras traduções dizem “mantenha sua mente fixa nisso”. Busque as coisas sobre as quais o Cristo reina. Em outras palavras, fique obcecado com o céu! Abra seus olhos, Cristo convida. Levante a sua vista. Não limite sua história para os dias entre seu nascimento e sua morte. Você foi criado para mais do que esta vida!

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Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 11/05/2016.

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Artigo: Do procedimento para protesto de forma de desafogo do Poder Judiciário – O protesto de sentença e certidões judiciais – Por Sérgio Luiz José Bueno

* Sérgio Luiz José Bueno

De forma praticamente unânime, doutrina e jurisprudência reconhecem que o procedimento para protesto é hoje meio rápido, seguro e eficaz de recuperação de crédito, qualidades que o tornaram importante instrumento para o desafogo do Poder Judiciário. Essa atuação de que resulta a diminuição do número de processos judiciais, como se verá, pode se dar em caráter preventivo ou terminativo.

Se o documento é apresentado a protesto antes do ajuizamento da ação e se sobrevém a satisfação da obrigação, evidencia-se o fim preventivo. Se o documento é apresentado a protesto durante ou após a propositura da ação (incluída a execução) e se, como consequência dessa apresentação, a obrigação se extingue, assim como o processo, o procedimento para protesto teve a finalidade terminativa ou extintiva, no tocante à lide posta em juízo.

Ambos os fins mencionados podem ser alcançados tanto em relação a títulos de crédito quanto aos documentos de dívida. Assim, exemplificando, uma nota promissória ou um contrato de locação podem ser protestados antes, durante ou depois do ajuizamento da ação, desde que sejam adotadas medidas para evitar a violação ao princípio da unitariedade, com o protesto, por exemplo, do contrato e da sentença que com base nele impôs condenação ao réu.

O objeto deste estudo é o procedimento para protesto que denominamos terminativo, ou seja, aquele em que a apresentação ocorre após o ajuizamento de procedimento judicial, especificamente em relação às informações extraídas dos autos, por meio de certidões. Tomando-se aquele procedimento como gênero, o protesto da sentença é apenas espécie, que não esgota todas as possibilidades.

Para abordagem do tema, é necessário perquirir sobre o cabimento da apresentação a protesto dos seguintes documentos de dívida: a) sentença; b) certidão extraída de execução por título extrajudicial; c) certidão extraída de ação monitória.

1. DA APRESENTAÇÃO A PROTESTO DA SENTENÇA PROLATADA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

O protesto da sentença é matéria já assentada e regulamentada, cabendo apenas algumas notações. No processo de cognição, comportam protesto:

1.1. As sentenças definitivas (põem fim ao processo com resolução do mérito) previstas o art. 487 do Código de Processo Civil.

No inciso I estão incluídas as sentenças condenatórias de procedência em seu objeto principal e as verbas de sucumbência (valor a protestar). Também são abrangidas a sentenças de improcedência, apenas quanto à sucumbência.

Nas alíneas “a” e “b”, do inciso III, podem ser incluídos o objeto principal e as verbas de sucumbência.

No inciso II e na alínea “c” do inciso III, podem ser incluídas as verbas de sucumbência, pois não há objeto principal.

1.2.  As sentenças definitivas declaratórias e constitutivas, na parte relativa à condenação de custas e honorários.

Nesses casos não há condenação propriamente dita. A propósito, essa mesma solução é indicada em caso de sentenças prolatadas em processos cautelares e outros que imponham o pagamento de verbas de sucumbência.

1.3.  As sentenças terminativas (põem fim ao processo sem resolução do mérito) previstas no art. 485 do mesmo Código  apenas quanto à sucumbência, quando houver imposição.

Também aqui inexiste condenação em relação ao objeto principal, ainda que o pedido inicial contenha pretensão condenatória.

De maneira geral, o protesto da sentença, está regulamentado no art. 517 do Código de Processo Civil  e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

2. DA APRESENTAÇÃO A PROTESTO DE CERTIDÕES EXTRAÍDAS DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DE AÇÃO MONITÓRIA.

Trata-se de tema a merecer reflexão, em face da abrangência alcançada pela expressão “documentos de dívida” contida no art. 1º “caput”. Da lei 9.492/97. Além disso, se não há norma que vede o protesto, também inexistem regras que o regulem. Protesta-se por aplicação do dispositivo mencionado e cabe ao tabelião a qualificação prudencial, inclusive com a exigência dos elementos necessários à segurança jurídica.

Ressaltamos que, em regra, não se vislumbra o protesto de sentença, mas de documento de dívida em sua generalidade. Ressalvamos a possibilidade de ser protestada sentença prolatada em embargos de execução julgados procedentes, no tocante às verbas de sucumbência. Nessa hipótese, não haverá protesto da certidão (pois normalmente a execução é extinta), mas apenas da sentença. Excluída essa ocorrência, estaremos diante de protesto de certidão judicial e não de sentença, pois esta inexiste.

2.1. Do protesto da certidão extraída de execução de título extrajudicial

Aqui nos referimos apenas à execução que tem por objeto título extrajudicial, pois, caso se trate de execução de título judicial, estaremos diante de protesto de sentença.

É inegável o cabimento do protesto, pois a referida certidão é documento de dívida; contém a expressão de dívida em dinheiro, que, sendo líquida, certa e exigível, autoriza a apresentação a protesto, nos termos do já citado artigo 1º, “caput”, da Lei 9.492/97.

E, com a adoção das cautelas a seguir indicadas, sempre sob a valoração com particular atenção do tabelião , a apresentação somente será admitida depois da definitividade. Segurança maior trará a certidão que o próprio título, uma vez que nela estará confirmada a higidez da obrigação, apenas presumida no tocante à apresentação daquele.

Além disso, estará sendo atendido ao fim de desafogo do Judiciário. Destacamos, porém, a necessidade de medidas impostas pelo princípio da segurança jurídica, como advertimos acima, algumas por aplicação analógica das regras relativas ao protesto da sentença, uma vez que é necessária a presença dos pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade. Dessa forma, há cuidados a observar, sobretudo na aferição da certeza.

A certidão deve conter a informação de que o título que embasou a execução encontra-se nos autos. Caso tenha sido desentranhado, deve ele ser apresentado juntamente com a certidão para que o protesto desta nele seja anotado. Busca-se evitar a duplicidade de protestos.

Deve haver referência à inexistência de embargos ou à rejeição definitiva destes. Nesta hipótese, deve ser informada a data em que transitou em julgado a decisão. Não cabe o protesto se ainda não transcorreu o prazo para embargos ou se estes estiverem em andamento. Nesse caso, a certidão não pode ser protestada, por estar em discussão a presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade do título, ou, ainda, sua higidez formal ou material.

Ainda que haja informação de embargos improcedentes, o que se protesta é a certidão, no tocante ao valor da dívida. Indaga-se: e se o exequente fizer incluir na quantia a protestar também o valor da sucumbência contido na sentença que julgou os embargos? Nesse caso, cremos, por economia procedimental e sem violação ao princípio da segurança jurídica, apenas a certidão é protestada, com o acréscimo de informação sobre o descumprimento voluntário da condenação ao pagamento de sucumbência. Naturalmente, essa informação também deve constar da certidão.

2.2. Do protesto da certidão extraída de ação monitória

Pelos mesmos motivos acima expostos, tem-se como possível o protesto, com as seguintes observações.

Há duas situações possíveis:

a) Não houve interposição de embargos.

Constitui-se título executivo judicial. Por força do § 2º do art. 701, do Código de Processo Civil , a certidão deve informar que não foi realizado o pagamento e não foram apresentados embargos no prazo legal.

b) Houve interposição de embargos, rejeitados definitivamente.

Com base no mesmo dispositivo acima citado, a certidão deve informar que os embargos foram rejeitados e a data em que transitou em julgado essa decisão. O que se protesta é a certidão, não a sentença.

Com relação às verbas de sucumbência e à multa (art. §§ 10 e 11 do art. 702, do citado Código ), reporto-me à solução aventada no tocante aos embargos à execução.

Se os embargos foram julgados procedentes, cabe o protesto apenas da sentença no tocante à multa e verbas de sucumbência.

CONCLUSÃO

Em conformidade com a finalidade precípua do procedimento para protesto, nela incluída o desafogo do Poder Judiciário, além do protesto de sentença, é cabível o protesto de certidões extraídas de processos de execução por título extrajudicial e de ação monitória, respeitado o princípio da segurança jurídica.

A certidão extraída de autos judiciais, portanto, pode ser tipificada, para fins de apresentação a protesto, como sentença ou como documento de dívida, este referente a execução de título extrajudicial ou a ação monitória. Na primeira hipótese, os requisitos legais estão bem delimitados na lei e no regramento normativo em vigor e na segunda, reconhecida a protestabilidade, ao tabelião incumbe a adoção de outras exigências (acima especificadas) tendentes à verificação, além de outros, do requisito da certeza.

_________________

** O autor é do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São José do Rio Preto-SP.

Fonte: Anoreg/SP | 05/05/2016.

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Artigo: IRPF – Despesas médicas – A autorização trazida pelo Provimento CNJ nº 45/2015, para os fins de escrituração do livro “Diário Auxiliar”, e as regras aplicáveis à escrituração do livro “Caixa” e ao preenchimento da Declaração de Ajuste Anual – Por Antonio Herance Filho

*Antonio Herance Filho

Como é cediço, compete à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados (Corregedoria Geral e Corregedorias Permanentes), a fiscalização e a normatização das atividades notariais e de registro e, cumprindo esse mister, os órgãos dotados de poder correcional dos serviços extrajudiciais exigem dos notários e registradores a escrituração de receitas e despesas no livro “Diário Auxiliar” de que trata, em caráter nacional, o Provimento CNJ nº 45/2015.

Referido ato, de índole administrativa, tem por escopo a revelação da saúde financeira da Unidade, bem assim, do rigoroso cumprimento da tabela legal de emolumentos vigente no Estado onde instalada a Serventia, por seu titular ou designado para responder interinamente por seu expediente. Esses os reais motivos de instituição desse instrumento, hoje obrigatório para todas as Unidades do extrajudicial.

E da disciplina trazida pelo Provimento CNJ nº 45/2015 destacamos, nesta oportunidade, a regra de que trata o item “h”, de seu artigo 8º, verbis:

“Art.8º As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras:

(…)

h. plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais, caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;”

Trata-se de autorização, sem restrição de qualquer ordem, de lançamento como despesa no já mencionado “Diário Auxiliar” do valor total gasto com planos de assistência médica e odontológica, ainda que nele se inclua a parte relativa ao titular da delegação e a de seus dependentes legais.

Com efeito, se, na prática, o titular da delegação paga, mensalmente, plano de assistência médica e odontológica, o custo suportado – todo ele –, será lançado no “Diário Auxiliar”, mas o mesmo não se aplica à escrituração de receitas e despesas em livro “Caixa”, para os exclusivos e específicos fins de apuração do IRPF Carnê-Leão do notário ou do registrador.

Para os fins tributários a realidade é bem outra.

Os valores, ainda que todos decorrentes de plano coletivo de assistência médica e odontológica, terão tratamentos distintos, a saber:

1) Da assistência médica e odontológica contratada pelo notário ou registrador para os prepostos e seus dependentes legais.

Aqui, o que se tem de enfrentar é se a despesa é dedutível em livro “Caixa” do notário ou registrador (empregador), para os fins do cálculo do IRPF “Carnê-Leão (Recolhimento Mensal Obrigatório), e que impacto os valores pagos a esse título causarão na apuração do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre a remuneração paga aos prepostos), da Contribuição Previdenciária devida pelo empregador e por seus empregados ao INSS e, ainda, do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Em apertada síntese, os valores pagos a título de custeio de assistência médica e odontológica aos seus prepostos são para os notários e registradores (empregadores), que suportam o custo desse benefício, despesas dedutíveis do cálculo do IRPF “Carnê-Leão” incidente sobre seus rendimentos mensais (emolumentos).

A Consultoria tributária mantida pelas Publicações INR, a qual nós temos a honra de coordenar, entende que tais dispêndios são dedutíveis, por serem verbas contraprestativas, oriundas da relação laboral, com fulcro no inciso I, do artigo 75 do Regulamento do Imposto de Renda, fragmento que assim dispõe:

Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I): I – a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;” (Original sem destaques).

Por ser verba contraprestativa da relação laboral mantida entre empregador e empregado é que preconizamos a sua passagem pela Folha de Salários[1].

Com base em outro dispositivo (RIR/99, artigo 75, inciso III), mas também pela dedutibilidade do dispêndio em livro “Caixa” do notário ou do registrador, a Receita Federal do Brasil[2], entende que o valor pago a título de custeio de assistência médica e odontológica é dedutível por ser necessário à percepção da receita tributável.

Seja com fulcro num ou noutro inciso do artigo 75 do RIR/99, o fato é que o valor suportado pelo empregador é, inequivocamente, dedutível no cômputo do IRPF “Carnê-Leão”.

Quanto ao IRRF, INSS e FGTS, por força do que dispõe a legislação que lhes é aplicável, os valores correspondentes ao benefício concedido não se sujeitam às exações respectivas, de modo que o dispêndio é dedutível do cômputo do IRPF “Carnê-Leão” do empregador, sem que este e seus empregados sejam onerados com tais incidências, desde que a assistência médica e odontológica seja oferecida, indistintamente, a todos os prepostos.

O Assinante INR pode consultar, clicando aqui, a Tabela de Incidência elaborada pelas Publicações INR e mantida naBase de Dados INR.

2) Da assistência médica e odontológica contratada pelo notário ou registrador para si e para seus dependentes legais.

Aqui, lado outro, é de se examinar a disciplina do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e as regras de preenchimento da Declaração de Ajuste Anual, já que tal dispêndio não é dedutível no cômputo do IRPF “Carnê-Leão” (Recolhimento Mensal Obrigatório).

Nesse passo, consoante artigo 80 do RIR/99[3], apenas na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a empresas domiciliadas no país, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza para o contribuinte e para seus dependentes legais para fins de Imposto de Renda.

Para tais dispêndios a legislação não fixa limite, mas as informações prestadas e os valores deduzidos pelo contribuinte se sujeitam à comprovação inequívoca de sua ocorrência e de seu efetivo pagamento, caso assim seja exigido pela fiscalização do órgão fazendário da União.

Conclusões:

1) Para os fins de preenchimento do livro “Diário Auxiliar”, de que trata o Provimento CNJ nº 45/2015, o valor total gasto com planos de assistência médica e odontológica, ainda que nele se inclua a parte relativa ao titular da delegação e a de seus dependentes legais, pode ser escriturado, com base na autorização trazida pelo item “h” de seu artigo 8º;

2) Para os fins do Imposto sobre a Renda, o valor pago a título de assistência médica e odontológica contratada pelo notário ou registrador para os prepostos e seus dependentes legais é dedutível em livro “Caixa” como verba contraprestativa oriunda da relação de trabalho entre empregador e empregados (opinião do autor e da Consultoria tributária mantida peloINR – Informativo Notarial e Registral), ou como despesa necessária à percepção da receita (entendimento da Receita Federal do Brasil), mas, seja como for, é certo que o dispêndio aqui examinado influenciará a determinação da base de cálculo do IRPF “Carnê-Leão” em favor do contribuinte; e

3) Para os fins de incidência do IRRF, INSS e FGTS, o valor correspondente aos benefícios concedidos pela oferta aos empregados de assistência médica e odontológica é irrelevante, ou seja, não se inserem nas bases de cálculo das respectivas exações.

4) O valor relativo à assistência médica e odontológica correspondente aos direitos adquiridos pelo notário ou registrador, para si e para seus dependentes, só produzirá efeitos, no plano tributário, por ocasião da apuração do IRPF na Declaração de Ajuste Anual, já que, tais dispêndios, não são dedutíveis na apuração do Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão).

Notas:


[1] HERANCE FILHO, Antonio. Manual do Livro Caixa. INR – Informativo Notarial e Registral. São Paulo, 2016, pág. 61.

[2] Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta Interna nº 06 – Santo Ângelo – 18.05.2015. (…) 17.2. As despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares dos serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na Declaração de Ajuste Anual (Art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.134, de 1990; arts. 4º, inciso I, e 8º, inciso II, alínea “g”, da Lei nº 9.250, de 1995; Parecer CST nº 1.291, de 1985; Parecer CST/SIPR nº 721, de 1990).

[3] RIR/99 – Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “a”). § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): I – aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II – restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III – limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV – não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V – no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

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*Antonio Herance Filho é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor das Publicações INR – Informativo Notarial e Registral e coordenador tributário da Consultoria mantida pelo INR. É, ainda, diretor do Grupo Serac.

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Fonte: INR Publicações | 04/03/2016.

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