CGJ/SP: Fica vedado aos tabeliães de protesto o recepcionamento de duplicatas de prestação de serviços sacadas por entes sindicais.


  
 

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2016/35116 – SÃO PAULO – JOSÉ OTÁVIO DOS SANTOS PINTO.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, a) dou provimento ao recurso administrativo para declarar a nulidade da portaria e da sentença condenatória impugnadas; b) absolvo JOSÉ OTÁVIO DOS SANTOS PINTO, no tocante às infrações disciplinares relativas aos erros de qualificação; c) determino à MM. Juíza Corregedora Permanente a edição de nova portaria contra o tabelião JOSÉ OTÁVIO DOS SANTOS PINTO, cujo revelado distanciamento físico da serventia – com adoção de rotina inusual, soberanamente definida, sem respaldo dos órgãos censórios – é indicativo de ofensa ao princípio da moralidade administrativa e ao dever de proceder de forma a dignificar a atividade profissional exercida e a honrar as instituições notariais e de registro; e d) resolvo, com força normativa, então no âmbito dos serviços de protesto, que, a partir de interpretação conferida ao art. 20 da Lei n.º 5.474/1968, fica vedado aos tabeliães de protesto o recepcionamento de duplicatas de prestação de serviços sacadas por entes sindicais. Publique-se. São Paulo, 27 de abril de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA, OAB/SP 18.789 e ÁLVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA, OAB/SP 161.807.

DJE (06/05/2016)

Fonte: TJ/SP | 06/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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