CNB/SP disponibiliza cartilha sobre usucapião extrajudicial

A Comissão de Comunicação e Marketing do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), elaborou uma Cartilha de Procedimento – Ata notarial para usucapião extrajudicial.

Clique aqui e acesse o conteúdo.

Fonte: Anoreg/SP | 05/05/2016.

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CNB-SP publica enunciados sobre cobrança de emolumentos

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) elegeu uma Comissão interna que ficou encarregada de analisar e apresentar sugestões de Enunciados relativos à cobrança de emolumentos, com o propósito de sua padronização.

Clique aqui para conhecer o resultado deste trabalho que agora é apresentado aos associados para, caso entendam necessário, encaminharem suas considerações ou sugestões.

As manifestações deverão ser enviadas até o dia 16 de maio de 2016 no e-mail enunciados@cnbsp.org.br, fazendo menção ao enunciado a que se referem, e caso haja proposta de alteração, sua nova redação.

Desde já esclarecemos que não haverá resposta aos e-mails por um questão de logística, mas que todas as opiniões serão considerada pela Comissão e Diretoria.

Finalizado esse prazo, haverá nova reunião da Comissão de Enunciados, juntamente com a Diretoria do CNB/SP, para definir a redação final e sistematização dos Enunciados.

Fonte: CNB/SP – Notariado | 06/05/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca do registro de loteamento urbano, onde se pretende averbar, nas matrículas a serem abertas, apólice de seguro como garantia oferecida para realização das obras de infraestrutura

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Infraestrutura – garantia – apólice de seguro – averbação. Princípio da Concentração

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de loteamento urbano, onde se pretende averbar, nas matrículas a serem abertas, apólice de seguro como garantia oferecida para realização das obras de infraestrutura. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Recebi para registro um loteamento urbano (Lei nº 6.766/79) onde, no “Termo de Execução de Obra”, aprovado pela Prefeitura, a garantia é uma apólice de seguros, com registro na SUSEP. Em razão da referida apólice ser a garantia de execução da infraestrutura do loteamento, pode-se averbar tal “garantia” (apólice) nas matrículas dos lotes a serem abertas, com base no Princípio da Concentração (Lei nº 13.097/15)?

Resposta: A Lei nº 13.097/15, que incluiu alguns atos passíveis de registro e averbação no Registro de Imóveis, em cumprimento ao Princípio da Concentração, não incluiu a averbação de apólices de seguro em seu rol. Vejamos:

“Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;

III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”

No caso em tela, entendemos que, por se tratar de garantia para a realização de obras de infraestrutura em loteamento, basta que tal informação, com o número da apólice do seguro, seja mencionada no ato de registro do loteamento, não sendo possível a sua averbação na matrícula imobiliária como questionado.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 05/05/2016.

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