Convenção da Apostila de Haia e os notários e registradores

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trabalha na coordenação e regulamentação da aplicação da Convenção da Apostila de Haia no Brasil, que entra em vigor em agosto deste ano.

O tratado foi firmado pelo Brasil e por mais de uma centena de outros países e tem por objetivo agilizar e simplificar a legalização de documentos públicos confeccionados no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro (art. 1° do Decreto 8.660, de 29.1.2016 e Decreto-Legislativo 148/2015).

No âmbito da dita Convenção são considerados documentos públicos os provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive Ministério Público, escrivão judiciário ou oficial de justiça. Ao lado destes, prevê-se o apostilamento de documentos administrativos, de atos notariais, de declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data e reconhecimentos de assinatura.

E os notários e registradores?

Em breve nota postada no FB, comentei que estranhei muitíssimo os notários e registradores não terem sido convidados para compor  o Grupo de Trabalho criado no âmbito do CNJ para desenvolvimento de Sistema Eletrônico para dar concretude à Convenção.

No final do ano passado, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, instituiu, por meio da Portaria 155/2015, um grupo de trabalho (GT) para desenvolver um sistema que permitiria a emissão da chamada “Apostila de Haia” nos cartórios de todo país. Esta notícia foi veiculada no site do CNJ [vide espelho aqui: CNJ – CNJ vai regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila de Haia no país].

Posteriormente, o mesmo CNJ noticiava que o sistema que vai permitir a emissão da Apostila de Haia nos cartórios de todo país, desenvolvido pelo CNJ em parceria com o TRF da 4ª Região, estaria em fase de finalização prevendo entrar em funcionamento no dia 14 de julho do corrente ano [vide espelho aqui: CNJ – Conselho avança na implantação da Convenção da Apostila de Haia no país].

No DJe do CNJ de ontem (3.5.2016, p. 3) o ministro Lewandowski publicou a Portaria 52, de 2.5.2016, instituindo grupo de trabalho para “organização e tradução de documentos relativos à Convenção da Apostila de Haia no Brasil”, de cuja comissão não participa qualquer notário ou registrador.

O que mais me chama a atenção é o fato de que o próprio CNJ admite que se deverá “utilizar a estrutura dos cartórios, já presentes em todas as comarcas brasileiras, para viabilizar a emissão do apostilamento em meio eletrônico” (idem, ibidem).

Não tenho notícia de que os notários e registradores, por suas entidades de classe, tenham sido convidados para participar da modelagem de tão importante ferramenta para concretizar a Convenção da Apostila de Haia. Não há, nas referidas portarias do CNJ, qualquer referência a esta importante categoria profissional.

Tal fato é criticável. Lamentavelmente, o que se tem visto é uma profusão de críticas injustificadas e manifestação pública de desdém por um corpo profissional multissecular que, como se vê, é peça fundamental para concretizar a Convenção da Apostila de Haia no país.

Adenda

  1. Decreto 8.660, de 29.1.2016. Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961.
  2. Decreto-Legislativo 148/2015. Aprova o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961.
  3. CNJ – CNJ vai regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila de Haia no país. Notícias do CNJ.
  4. CNJ – Conselho avança na implantação da Convenção da Apostila de Haia no país. Notícias do CNJ.
  5. Portaria 155/2015.  Institui Grupo de Trabalho para desenvolvimento de Sistema Eletrônico e realização de estudos para aplicação da Convenção da Apostila da Haia no âmbito do Poder Judiciário.
  6. Portaria 52, de 2.5.2016. Institui Grupo de Trabalho para organização e tradução de documentos relativos à Convenção da Apostila de Haia no Brasil.

Fonte: Observatório de Registro | 04/05/2016.

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TST: Turma suspende penhora de carro de ex-cônjuge que ainda mora com sócia de empresa agrícola

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora do carro do ex-marido de uma ex-sócia da Target Agrícola Ltda., determinada pela Vara do Trabalho de Itápolis (SP) para o pagamento de dívida trabalhista da empresa. Embora sob o pretexto de que o casal ainda morava no mesmo endereço residencial mesmo após a separação judicial, foi desconstituído pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro Caputo Bastos, relator do recurso do proprietário do veículo, entendeu que, embora o casal morasse sob o mesmo teto, a penhora de patrimônio adquirido após o divórcio violou o direito de propriedade, pois não ficou comprovada a união estável.

O ex-companheiro da empresária, em embargos de terceiros, afirmou que se separou em 2005 e comprou o carro em 2007, e alegou ilegalidade na penhora de 50% do automóvel, apontando violação do artigo 1046 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época. O primeiro grau manteve a constrição por considerar que a ação original reconheceu a sociedade do casal, mesmo estando separados judicialmente. Ele ainda foi condenado por litigância de má-fé (multa de 20% sobre o crédito trabalhista), por tentar protelar a execução ao opor os embargos três dias antes do leilão, em agosto de 2009, sendo que teve ciência da cerca de um ano e meio antes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença e assinalou que a Target Agrícola possui diversas reclamações trabalhistas, inclusive com o mesmo veículo sendo objeto de penhora e embargos da ex-sócia. Segundo o Regional, o juiz de primeiro grau “já é profundo conhecedor de toda a história da empresa Target Agrícola e de seus sócios, acompanhando há tempos todas as tentativas destes de se desvencilhar das execuções que se lhes impõe”.

TST

No recurso ao TST, o ex-marido apontou contrariedade ao artigo 9 da Lei 9.278/96, que regulamenta a união estável, e alegou incompetência da Justiça do Trabalho para reconhecê-la.

O ministro Caputo Bastos afastou a incompetência da Justiça do Trabalho, observando que o TRT não declarou a união estável, mas somente determinou a penhora sobre o bem do ex-cônjuge, “em face da aparente continuidade da relação matrimonial com a ex-sócia da executada, mesmo após separação judicial”. Por outro lado, considerou que houve violação ao direito de propriedade, pois o embargante comprovou que não era mais casado com a empresária quando adquiriu o bem. “Não há como, nesta instância recursal, concluir pela união estável de modo a, ainda, gerar-lhe consequência jurídica, como considerar o direito de meação sobre bem adquirido por um dos ex-cônjuges depois de findado o vínculo matrimonial”, afirmou.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-142300-78.2009.5.15.0049.

Fonte: TST | 04/05/2016.

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Comissão propõe política de cotas em concursos de cartórios

A Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estuda incluir a cota de negros na Resolução CNJ n. 81/2009, que regulamenta concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e registros. A minuta de alteração do ato administrativo foi discutida em reunião da Comissão nesta terça-feira (3/5).

O texto em debate prevê que 20% das serventias oferecidas no certame de provimento inicial sejam destinadas a candidatos negros, nos termos da Lei n. 12.990. Para disputar as vagas reservadas, o candidato deve declarar, na inscrição, que é preto ou pardo, conforme critérios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

De acordo com a proposta do presidente da Comissão, conselheiro Norberto Campelo, os candidatos negros serão classificados em lista geral, com os demais, e em lista específica. Na audiência pública de escolha das serventias, eles serão chamados a escolher qual das opções usar, obedecendo a ordem de classificação final. “Todos nós, como nação, temos essa dívida histórica”, afirmou Norberto.

Há, atualmente, reserva mínima de 5% das serventias para pessoas com deficiência, mas não existia previsão de cotas para negros na Resolução N. 81/2009.

A proposta é no sentido de que, definida a classificação de notas, a ordem de nomeação — entre a lista dos candidatos gerais e as cotas — para as serventias seguirá critérios de alternância e proporcionalidade, que estão sendo estudados e discutidos pelos conselheiros. As reservas valem para concursos com número de vagas igual ou superior a três. Pela proposta, os dispositivos de políticas afirmativas serão revistos em, no máximo, dez anos.

Identidade de gênero — A comissão iniciou o debate do uso de nome social (nome dado à pessoa cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero) em serviços judiciários. Foi aprovada abertura de procedimento para propor normativo sobre o tema. O uso do nome social seria disciplinado para usuários, servidores e terceirizados, entre outros. Assim, o nome — a ser declarado pela própria pessoa — pode vir a constar de registros, sistemas e documentos.

Novo horário de funcionamento — A comissão apresentou parecer favorável à solicitação de adiantar em uma hora o fim do expediente no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRT5), que tem sob sua jurisdição os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe. O horário proposto é de 9 às 17 horas, de segunda a sexta-feira. O tribunal fundamenta a mudança, excepcional, em razão de redução de cerca de 35% do orçamento para 2016, em relação ao ano anterior, com risco de quebra de contratos.

Com o ajuste, a Corte espera poupar gastos como energia elétrica. O consumo no horário de pico, das 17h30 às 20h30, responde por 25% da fatura, segundo cálculos do tribunal. O parecer, do conselheiro Norberto, aponta que “o ato é revestido de razoabilidade e proporcionalidade frente aos cortes enfrentados pela administração do tribunal”. A medida, contudo, seria possível apenas para este ano.

Fonte: CNJ | 04/05/2016.

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