Processo CG n° 2014/129275 – (Parecer 396/2014-E) – Registro de Imóveis – Cancelamento e desbloqueio de matrículas – Duplicidade de correntes fíliatórias – Necessidade de solução nas vias ordinárias – Recurso não provido. | Processo CG n° 2015/130126 – (Parecer 335/2015-E) – Recurso administrativo – Portaria inepta – Falta de descrição dos fatos imputados ao apenado – Impossibilidade de exercício de ampla defesa – Nulidade configurada – Sentença anulada.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/129275
(396/2014-E)

Registro de Imóveis – Cancelamento e desbloqueio de matrículas – Duplicidade de correntes fíliatórias – Necessidade de solução nas vias ordinárias – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Arnaldo Molina contra a r. decisão de fls. 28/29 que indeferiu o pedido de cancelamento das matrículas n°s 3.851-A e 3.851-B e desbloqueio das transcrições n°s 34.960 e 94.961, todas do Registro de Imóveis e Anexos de Bauru, em razão da duplicidade de correntes fíliatórias constatada.

Sustenta o recorrente, em suma, que devem prevalecer os registros mais antigos, considerando-se correto o título do autor, que constitui a primeira corrente filiatória dos imóveis, sendo descabido o questionamento acerca da posse dos bens.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 55/57).

É o relatório.

Opino.

É incontroversa nos autos a duplicidade de registros envolvendo os imóveis matriculados sob os n°s 3.851-A e 3.851-B, ambas do Registro de Imóveis e Anexos de Bauru, razão pela qual referidas matrículas foram bloqueadas por determinação judicial.

Postula o recorrente, na qualidade de titular de domínio dos referidos imóveis, conforme transcrições de n°s 34.960 e 34.961, o cancelamento das referidas matrículas, a fim de eliminar a duplicidade constatada com o consequente desbloqueio dos imóveis.

O cancelamento do registro pela via administrativa, entretanto, só pode ocorrer quando verificada a ocorrência de nulidade exclusiva de registro.

É que, como bem explica Narciso Orlandi Neto:

Quando dois direitos sobre o mesmo imóvel não podem coexistir, não podem gravar simultaneamente o mesmo objeto, não podem ter titulares diferentes, diz-se que são contraditórios. No processo de qualificação podem também ser considerados contraditórios direitos cuja preferência será dada pela ordem da inscrição (hipotecas simultaneamente constituídas sem declaração de grau). Interessa aqui aquela primeira espécie de contradição. Os princípios que informam o Registro de Imóveis não permitem que direitos contraditórios permaneçam simultaneamente registrados. E quando ocorre duplicidade, há erro suscetível de retificação pelo prejudicado que, em princípio, é qualquer um dos dois titulares. A simples coexistência dos direitos no registro a ambos prejudica e legitima para a retificação. No sistema de matrículas, salvo erro grosseiro, não há possibilidade de duplicidade de registros na mesma matrícula. O que pode existir é: a) duplicidade de transcrições; b) duplicidade de matrículas; c) transcrição e matrícula contraditórias, quando a última não tem origem na primeira. Há quem entenda que, havendo duplicidade de transcrições ou de matrículas, pode e deve ser cancelada, até na via administrativa, a que foi feita por último. Foi o que decidiu o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, no julgamento de apelação em processo de dúvida: “O caminho correto, ocorrendo duplicidade de registros, é a decretação da nulidade do efetivado em último lugar. Essa providência pode ser adotada na via administrativa, com fulcro no art. 214 da Lei n. 6.015/73” (RT 592/88). A solução é correia para as hipóteses referidas por Gilberto Valente da Silva, isto é, existência de duplicidade de matrícula por inofensivo erro interno, por exemplo, por falta de remissão da abertura da primeira na transcrição anterior. A solução é o cancelamento da segunda, com transporte dos atos nela praticados para a primeira, com fundamento no art. 213, caput, já que há erro evidente (A Matrícula, trabalho apresentado no XX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, 1993). No mesmo sentido, Celestino A. Cano Tello, Iniciación al Estúdio de Derecho Hipotecário, Editorial Civitas, Madrid, 1982, p. 284). Mas não será diversa a solução se, na segunda matrícula, aberta inadvertidamente, tiver sido registrado um direito real incompatível com aquele registrado na primeira matrícula, v. g., a hipoteca constituída por quem alienara o imóvel? Com certeza a duplicidade não será irrelevante, inofensiva. Será temerária uma solução simplista, que não atente para a possibilidade de prevalecer o direito inscrito na segunda matrícula. É discutível? Sim. Bem por isso, a solução tem de ser encontrada na via contenciosa. A duplicidade de registros não leva necessariamente à conclusão de que um deles é nulo de pleno direito. Devem ser separadas as duas anomalias …As consequências da duplicidade de registros foram bem expostas pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Decidiu o órgão, em caso de duplicidade de registros: A regra do art. 859 do Código Civil, autorizadora do princípio da presunção, não pode ser chamada por nenhum daqueles titulares dos registros duplos. A presunção de que o direito pertence àquele em cujo nome está registrado não pode conviver com o duplo registro … Em outras palavras a presunção de veracidade do registro desaparece quando há duplicidade.

E prossegue:

a consequência é a impossibilidade de prática de qualquer ato em qualquer das correntes filiatórias, até que, na via adequada, se decida pela prevalência de uma ou de outra (Ap. 4.094, j. em 24-6-1985, RT 599/99). Observe-se que o duplo bloqueio, subentendido na decisão, seria consequência lógica da perda da presunção de que o direito pertence àquele em cujo nome está registrado. Realmente, dois registros contraditórios não podem gozar da presunção de que, ao mesmo tempo, são exatos, porque expressam a verdade. Ou eles não são contraditórios, ou um deles está errado… Estará correto o duplo bloqueio? Sim. É o único bloqueio correto, legítimo.

Mais adiante, depois de reafirmar que o duplo registro faz desaparecer a presunção relativa de verdade de seu conteúdo, conclui que sua restauração depende da eliminação da duplicidade pelo titular, por meio do cancelamento do registro contraditório nas vias ordinárias.

E adverte que o registro nulo de pleno direito tem de ser cancelado, mas ressalva que nem sempre o segundo registro será nulo de pleno direito:

O cancelamento na via administrativa, quase sempre sem ciência do titular, priva-o do direito ao devido processo legal. Para quem entende que só o titular de direito inscrito tem legitimidade para atacar, com ação real, outra inscrição, o cancelamento do registro do prejudicado será fatal para a pretensão retificatória. Fique bem claro que não estamos cuidando aqui da nulidade de pleno direito, mas de conflito de interesses baseado no Registro de Imóveis. O cancelamento do registro por motivo que não seja a nulidade de pleno direito, depende sempre de processo contencioso, exatamente porque implica, para o titular do registro cancelado, a perda do direito real. E no processo contencioso deve ser cancelado, não o registro feito por último, mas aquele cuja corrente filiatória não está perfeita. O juiz examinará as duas linhas das transmissões, verificará se têm a mesma origem, quando ocorreu a bifurcação, qual o motivo e qual a que, dentro dos princípios que informam o registro, deve prevalecer. O registro cuja linha desrespeitou o princípio da continuidade, por exemplo, não sobreviverá. Essa solução é indiscutível quando da existência de duas correntes filiatórias distintas. A outra, de cancelamento administrativo do último registro, pode ser admitida, mas quando a contradição está na mesma matrícula. O titular de direito já o transmitiu, mas ele aparece em outro registro, como transmitente. Neste caso há evidente violação do princípio da disponibilidade: o transmitente já transmitira tudo o que tinha. Aqui sim, está presente a nulidade de pleno direito, justificando o cancelamento. Quando as duas correntes filiatórias estão em matrículas diversas, não há como cancelar-se administrativamente uma delas. O efeito da duplicidade é o desaparecimento da presunção do registro e da disponibilidade do titular, e ambos os registros são atingidos. Mesmo na via contenciosa, o simples exame dos registros pode não ser suficiente para uma conclusão segura. Qualquer das partes litigantes pode alegar, em seu favor, o usucapião ordinário. Se estiver na posse do imóvel há mais de dez anos, de boa fé, não se lhe negará a aquisição por usucapião, ainda que o registro em seu nome não venha de uma linha filiatória perfeita e não resista a um confronto com a outra linha. Mas é exatamente para isso que serve o usucapião ordinário.” (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, págs. 102/108 grifou-se).

E conclui, por fim, que “fora das vias ordinárias, é temerário o cancelamento do registro, porque priva-se o titular do direito constitucional de defender seu direito, não podendo o juiz supor que o titular do registro a cancelar não tem nenhum direito a defender” (p. 108).

Assim, verificado, no caso em exame, o conflito de interesses, a inexistência de nulidade de pleno direito e a duplicidade de correntes filiatórias, sendo que a segunda corrente teve continuidade, com o descerramento das respectivas matrículas, somente por meio do processo contencioso, depois de atendido o princípio do contraditório, é que se poderá aferir e cancelar aquele cuja corrente filiatória não está perfeita.

Somente por meio de sentença judicial com trânsito julgado material é que a duplicidade poderá ser desfeita. Até lá, permanecerão os bloqueios determinados, a fim de se resguardar a segurança dos registros públicos e preservar o princípio da presunção, evitando-se que a superveniência de novos atos de registro produzam danos de difícil reparação a terceiros.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 18 de dezembro de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 19.12.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.01.2015
Decisão reproduzida na página 08 do Classificador II – 2015

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/130126
(335/2015-E)

Recurso administrativo – Portaria inepta – Falta de descrição dos fatos imputados ao apenado – Impossibilidade de exercício de ampla defesa – Nulidade configurada – Sentença anulada.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que condenou o recorrente à pena de repreensão, em face da má prestação de serviços.

Em seu recurso, o apenado alega, além da matéria de mérito, a nulidade do processo administrativo, diante da inépcia da portaria inicial.

É o breve relato.

Passo a opinar.

O recurso comporta provimento, com a decretação de nulidade do processo administrativo.

A Portaria inicial é mesmo inepta. Vejamos.

Iniciou-se a apuração preliminar, pela Portaria de fls. 02/04, para verificação de representação formulada por usuária dos serviços, que alegou excesso de prazo no atendimento e cobrança indevida, além de equívocos na prenotação de título. Ademais, ex-funcionária denunciou o descumprimento de horários e desmandos. Por fim, a Juíza Corregedora mencionou inúmeras reclamações verbais e péssimo atendimento, por prepostos despreparados.

A generalidade dos fatos apontados sugeria, evidentemente, sua apuração. Até aí, não havia qualquer nulidade.

No entanto, após a apuração, sobreveio a Portaria de fls. 49/51, eivada da mesma generalidade da anterior. Aliás, cuida-se quase de uma cópia da Portaria anterior.

O primeiro considerando afirma que houve excesso de prazo no atendimento (Qual foi o excesso? De quantos dias?); cobrança indevida (Qual o valor?).

O segundo considerando diz que, tempos atrás (Quando?), ex-funcionária denunciou o descumprimento de horários de trabalho em relação a todos os funcionários (Qual o descumprimento? Horário de saída? De entrada? Em relação a quem?); além de desmandos (Quais desmandos?).

O terceiro considerando aponta para inúmeras reclamações verbais sobre o péssimo atendimento (Quem fez as reclamações? Quais são essas reclamações? Quando foram feitas? Qual atendimento foi péssimo?); prepostos despreparados (Que prepostos? Quais seus nomes?); demora na devolução de títulos (Que títulos? Qual foi o atraso, de quantos dias?).

Os últimos dois considerandos, por fim, dão o tom de quão inepta é a Portaria: lá, a MMª. Juíza Corregedora Permanente afirmou a “necessidade de apuração dos fatos com mais riqueza de detalhes” e ressaltou que “a infração não está suficientemente caracterizada”.

Ora, era absolutamente impossível que o recorrente pudesse se defender diante dessa Portaria. Para a regularidade de um processo administrativo, é necessário que a Portaria – tal como uma denúncia no processo penal – impute ao processado fatos específicos, com todos os pormenores da acusação: qual a sua falta disciplinar, quando foi cometida, em que circunstância etc.

Não pode uma Portaria se basear em alegações como “excesso de prazo no atendimento”, “cobrança indevida”, “descumprimento de horários de trabalho”, “desmandos”, “péssimo atendimento” etc. Como é possível exercer o contraditório e a ampla defesa diante de Portaria assim elaborada? Trata-se, como se percebe, de afronta ao devido processo legal, o que é inadmissível na atual fase do direito administrativo.

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de dar provimento ao recurso e decretar a nulidade do processo administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 24 de agosto de 2015.

Swarai Cervone Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, decretando a nulidade do processo administrativo e determinando o retorno dos autos à origem, para instauração de outro, com regular Portaria. Publique-se. São Paulo, 31.08.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.09.2015
Decisão reproduzida na página 178 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 03/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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