STF: Partido requer constitucionalidade de dispositivos do Código Florestal

O Partido Progressista (PP) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 42), com pedido de liminar, em defesa de vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Na avaliação da legenda, a legislação não traz prejuízos ao meio ambiente nem viola dispositivos da Carta Magna.

A sigla aponta que a lei vem sendo questionada na Justiça e já houve decisões de juízes estaduais e federais considerando inconstitucional parte do Código Florestal. Por outro lado, há outras decisões judiciais que remetem o caso ao STF, pois há quatro ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite na Corte que discutem o assunto (ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937).

“Essas discrepantes decisões vêm gerando um efeito devastador, ferindo de morte a tão prezada segurança jurídica. Ao questionar determinada situação perante o Judiciário, o particular não sabe se será aplicada a lei federal, ou se, a depender do entendimento particular de cada juiz, a mesma será desprezada”, afirma.

Os dispositivos da legislação defendidos pelo partido incluem, entre outros pontos: redução ou dispensa da reserva legal; soma da reserva legal com área de preservação permanente; recomposição ambiental com espécies nativas e exóticas; compensação de reserva legal; marco temporal e áreas rurais consolidadas; proteção reduzida em pequenas propriedades; crédito agrícola mediante inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR); e proteção das nascentes e em áreas de inclinação.

De acordo com o PP, todas essas medidas são de extrema valia para o meio ambiente e o exercício do direito de propriedade de forma sustentável, tendo sido amplamente discutidas e estudadas no seu processo de criação. Além disso, possuem estreita relação com os artigos 186 e 225 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da função social da propriedade rural e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Pedidos

A sigla requer liminar para determinar que os juízes e tribunais suspendam o julgamento de processos que envolvam o questionamento da constitucionalidade da Lei 12.651/2012 até o trânsito em julgado das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937. No mérito, pede a declaração de constitucionalidade de diversos dispositivos da lei. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

Fonte: STF | 02/05/2016.

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STJ: Inventário movido por filha de falecido provoca extinção da ação proposta pela viúva

O princípio da universalidade da herança impede o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo. Constatada a existência de processos idênticos em que figuram iguais herdeiros e bens do falecido, configura-se a litispendência (artigo 301, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 1973).

Com base nessa regra processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a extinção da ação de inventário movida por viúva de empresário.

No caso, a viúva requereu a abertura do inventário do marido falecido quando já estava em trâmite outra ação judicial idêntica, ajuizada por umas das filhas. O juízo de primeiro grau reconheceu a litispendência e extinguiu o processo da viúva, sem julgamento do mérito. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a sentença.

Posse

No STJ, a viúva sustentou que a legitimidade para pedir abertura de inventário é de quem está na posse e administração dos bens a serem partilhados, conforme o artigo 987 do antigo Código de Processo Civil (CPC). Afirmou que, com base nisso, fora nomeada como inventariante.

Argumentou que a litispendência não poderia ser configurada, porque a autora da primeira ação não seria legítima para propô-la, já que, segundo a viúva, a filha teria renunciado ao direito de herança e depois revogado a renúncia de forma ilegal.

O relator do recurso especial, ministro João Otávio de Noronha, explicou que o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) manteve o entendimento sobre a questão da legitimidade para pedir abertura de inventário e apenas trouxe alterações no texto e adequações terminológicas. “Portanto, se não há alterações na lei, o entendimento anterior, formado a partir de análises de situações concretas, não merece reforma, permanecendo hígido”, afirmou.

Unidade

O ministro mencionou doutrina de Alexandre Freitas Câmara, segundo o qual legitimidade concorrente “significa que qualquer uma das figuras possa, indistintamente, pleitear a instauração do processo de inventário e partilha”.

Noronha explicou que o inventário é uma unidade de interesse de todos os herdeiros e, por essa razão, deve ser decidido em um único processo. “Tendo em vista a legitimação concorrente, correto o acórdão ao concluir pela litispendência já que não é possível o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo, fato que, se fosse admitido, contrariaria a natureza da sucessão, ensejando balbúrdia na administração da herança”, defendeu.

Quanto à alegada nulidade da revogação da renúncia, ele verificou no acórdão do TJMA que o ato de renúncia fora considerado inválido, pois, de acordo com o artigo 426 do Código Civil, a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1591224.

Fonte: STJ | 03/05/2016.

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CNJ: Ratificada liminar que deixa serventia fora de sua circunscrição

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou liminar que impede o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) de exigir do titular do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Rio Branco que o serviço retorne à sua antiga localização, no 2º Distrito de Rio Branco. A decisão, tomada durante a 10ª Sessão do Plenário Virtual, é válida até o julgamento de mérito do Procedimento de Controle Administrativo 0004092-26.2015.2.00.0000.

Em março do ano passado, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJAC autorizou a transferência provisória do 2º Tabelionato, que acumula as atividades do 2º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco, para a área geográfica de outra circunscrição, a 2,9 km da antiga localidade.

A mudança foi autorizada devido à enchente do Rio Acre, que resultou na decretação de calamidade pública no município. De acordo com a decisão do TJAC, o tabelionato deveria funcionar fora do 2º Distrito por apenas seis meses, até setembro de 2015. O titular da serventia solicitou então ao CNJ a permanência no endereço provisório até a decisão final do processo.

Cheias frequentes – O titular do tabelionato alega que cheias frequentes do Rio Acre o obrigam a instalar uma verdadeira força-tarefa para garantir a integridade dos livros e documentos arquivados. Em 2012, os atendimentos chegaram a ser suspensos em razão de inundações. Na época, o 1º e 3º ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais de Rio Branco foram autorizados temporariamente a praticar os atos que seriam da circunscrição do 2º Ofício.

Segundo o autor do pedido, não raras vezes a cheia do rio leva à interrupção dos serviços prestados, seja para garantir a integridade dos documentos mantidos pelo cartório, seja porque a população fica sem acesso ao local. O autor do PCA anexa imagens de satélite do Rio Acre durante a inundação de 2015, para mostrar que, durante as cheias, o rio ignora a existência da faixa de terra ocupada pelo 2º Distrito e segue em linha reta.

No mérito, o titular do tabelionato pede ao CNJ que garanta a ele o direito de instalar a serventia em lugar não atingido pelas águas do Rio Acre. Já o TJAC argumenta que desde a década de 1960 o serviço notarial e de registros está instalado no 2º Distrito, que engloba 19 bairros da cidade.

Em decisão liminar, ratificada durante a sessão virtual, o CNJ autorizou a permanência temporária do 2º Tabelionato em sua atual localidade, tendo em vista eventuais prejuízos financeiros ao titular da serventia decorrentes de uma nova mudança e riscos à continuidade da prestação do serviço, em virtude de novos alagamentos. Ao proferir a liminar, a ex-conselheira Luiza Frischeisen (2013-2015), relatora original do processo, solicitou ainda informações à Defesa Civil sobre os alagamentos na região.

Fonte: CNJ | 02/05/2016.

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