1ª VRP/SP: Registro de distrato social – necessidade de constar o nome do liquidante – responsabilidade deste que não acaba com o fim da liquidação – princípio da publicidade – dúvida inversa procedente


  
 

Processo 1024119-43.2016.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Magic Moments Eventos Ltda. – Registro de distrato social – necessidade de constar o nome do liquidante – responsabilidade deste que não acaba com o fim da liquidação – princípio da publicidade – dúvida inversa procedenteVistos.Trata-se de dúvida inversa suscitada por Magic Moment Eventos Ltda., em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos Civil da Pessoa Jurídica da Capital, após negativa de registro de instrumento de distrato social.O óbice diz respeito a necessidade de expressamente constar no instrumento o nome do liquidante da sociedade. O suscitante aduz que o instrumento baseia-se em modelo do site do Centro de Estudo de Títulos e Documentos de SP e que não há previsão legal para a exigência. Juntou documentos às fls. 03/08.O Oficial manifestou-se às fls. 12/14, alegando que o Código Civil exige a nomeação de liquidante, que será responsável por qualquer irregularidade relativa aos credores da sociedade dissolvida. Aduz que a exigência formulada é simples, bastando que se retifique o instrumento.O suscitante manteve a discordância com a exigência às fls. 24/25O Ministério Público opinou à fl. 29 pela improcedência do pedido.É o relatório. Decido.A extinção de uma sociedade deve sempre ser precedida por liquidação, com o fim de que se apurem seus ativos e passivos remanescentes, sendo que, após pagos esses últimos, haverá a eventual distribuição de valores entre os sócios.No documento levado a registro estão presentes as seguintes cláusulas:”Cláusula 2ª: Procedida a liquidação do ativo, ultimou-se o pagamento de todo o passivo da sociedade, não restando qualquer débito a ser pago.Cláusula 3ª Em face do disposto na Cláusula 2ª, não restou patrimônio a ser distribuído à sócia.”Portanto, constata-se que, segundo declarado, houve liquidação. Contudo, assim dispõe o Art. 1.110 do Código Civil:”Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.”Da parte final da norma, constata-se que a responsabilidade do liquidante se estende para além do fim da liquidação, havendo responsabilidade caso se constate perdas e danos com o fim da sociedade devido a irregularidades no processo de liquidação, expresso no Art. 1.103 do Código Civil.Portanto, fica clara a necessidade de se constar no Registro Civil da Pessoa Jurídica informações sobre o liquidante da sociedade, na eventualidade de qualquer credor buscar dados para propor as ações judiciais cabíveis. Isso decorre do princípio da publicidade inerente aos registros públicos, não sendo pertinentes os argumentos da suscitada, que inclusive levam a crer que não foi realizada liquidação na forma da lei.Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada por Magic Moment Eventos Ltda., em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos Civil da Pessoa Jurídica da Capital, mantendo o óbice ao registro do título.Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C.São Paulo, 28 de abril de 2016 Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB 216180/SP).

Fonte: DJE/SP | 02/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.