1ª VRP: Dúvida – Registro de Imóveis- Sociedade Simples (RCPJ)- conferencia de bens por escritura pública – caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil.


  
 

Processo 1031098-21.2016.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – J.S.S. e outro – Dúvida – conferencia de bens por escritura pública – caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil.Vistos.Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jorge Saad Souen e Marli Tadea Giannotti Souen, em razão da negativa em de ingresso do instrumento da quinta alteração contratual da “Clínica Professor Jorge Saad Souen LTDA”, através do qual diversos imóveis da mencionada Serventia e de outras foram transmitidos à sociedade simples, a título de conferencia de bens.A qualificação negativa é oriunda da necessidade de lavratura de escritura pública para a transferência dos bens, uma vez que a exceção prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 não se estende às sociedades simples, devendo ser aplicada a regra do artigo 108 do Código Civil. Juntou documentos às fls.04/89.Os suscitados apresentaram impugnação às fls.90/95. Aduzem que a faculdade concedida pela lei da não obrigatoriedade da escritura pública alcança toda sociedade que tenha forma empresarial. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.105/107).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão a Registradora e a Douta Promotora de Justiça.De acordo com o artigo 64 da Lei 8.934/94:”A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passadas pelas juntas comerciais em que foram arquivados, serão documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social”. (g.n)Na presente hipótese, a sociedade constituída pelos suscitados, embora conste de sua denominação social a forma limitada (“Clínica Professor Jorge Saad Souen LTDA), na verdade configura sociedade simples, estando registrada somente no 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital (fls.13/25). Neste aspecto, o artigo 1.150 do Código Civil é bem claro ao estabelecer que:”O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas ficadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária” (g.n)Assim, tem-se que para a incidência da excepcionalidade da regra do artigo 108 do Código Civil, estabelecida na Lei nº 8.934/94, artigo 64, deve a sociedade limitada ter sido registrada na junta Comercial. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jorge Saad Souen e Marli Tadea Giannotti Souen, e mantenho o óbice registrário.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 28 de abril de 2016.Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP).

Fonte: DJE/SP | 03/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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