A História Por Trás da Manchete – Por Max Lucado

*Max Lucado

Gostamos de saber de onde vimos. Precisamos saber de onde vimos. Sabendo nos conecta, nos liga a algo maior que nós.

É por isso que Deus quer que você saiba a história dele. Retratos emoldurados adornam a casa dele, e conversas animadas lhe esperam na mesa dele. Um scrapbook está na sala cheio de histórias – histórias sobre começos em Belém e milagres numa manjedoura, a guerra inimiga no deserto e pescadores amigos na Galileia. Os tropeços de Pedro e a obstinação de Paulo são todos parte da história, mas são secundários quando se considera a mensagem central da história da manchete! Joao 3:16 “Porque Deus tanto amou o mundo que deu o seu Filho Unigênito, para que todo o que nele crer não pereça, mas tenha a vida eterna.”

Deus salva seu povo! A história de Deus. E nós fazemos parte dela!

Clique aqui e leia o texto original.

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Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 03/05/2016.

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CSM/SP: Distrato de compromisso de capitalização. Dação em pagamento – escritura pública – necessidade

Não é possível a aplicação por analogia do art. 98, §§ 2º e 3º e do art. 234 da Lei nº 6.404/76, no caso de dação em pagamento decorrente de distrato de compromisso de capitalização, sendo necessária a apresentação de escritura pública para a transferência da titularidade dominial

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 1036696-87.2015.8.26.0100, onde se decidiu não ser possível a aplicação por analogia do art. 98, §§ 2º e 3º e do art. 234 da Lei nº 6.404/76, no caso de dação em pagamento decorrente de distrato de compromisso de capitalização, sendo necessária a apresentação de escritura pública para a transferência da titularidade dominial. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a recusa de registro dos documentos destinados a transferir o domínio do imóvel, sob o fundamento de que, por se tratar de bem imóvel, é da substância do ato a forma pública, conforme art. 134, II, § 6º, do Código Civil, e de que, por se tratar de dissolução de sociedade, a dação em pagamento decorrente deste ato só produzirá os efeitos de transferência de propriedade por meio de escritura pública, conforme art. 108 do Código Civil. Em suas razões, o apelante afirma que a Companhia Paulista de Administração e Ativos (CPA) convencionou a transferência do imóvel ao Estado, conforme o Distrato de Compromisso de Capitalização firmado entre as partes e a Ata de Reunião do Conselho de Administração. Afirma, ainda, que a CPA foi extinta e que foi constituída com o objetivo específico de promover a amortização de dívidas contratuais de responsabilidade de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo, tendo a Fazenda do Estado como acionista principal titular aproximadamente de 99,99% do capital social, não sendo possível atender à exigência formulada. Invocou, também, o art. 98, §§ 1º e 2º e do art. 234 da Lei nº 6.404/76 e pediu o deferimento da juntada da “Ata Sumária das Assembleias Gerais Ordinária/Extraordinária”, sustentando que a Fazenda do Estado se sub-rogou nos bens, direitos e obrigações que compõem o patrimônio líquido, sendo mais uma razão a justificar a dispensa da escritura pública.

Ao julgar o recurso, o Relator, de início, destacou que não se admite no procedimento de dúvida dilações e complementações probatórias, de maneira que não há possibilidade de considerar os documentos instruídos com as razões do recurso nem tampouco o pedido formulado com base nestes documentos, porque se assim fosse haveria ilegal prorrogação de prazo da prenotação em detrimento de diretos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao do suscitado. Além disso, o Relator entendeu que os documentos apresentados demonstram que pelo “Instrumento de Distrato de Compromisso de Capitalização”, a CPA deu em pagamento ao crédito da Fazenda do Estado a propriedade de dois imóveis, um deles objeto do procedimento de dúvida e observou que o próprio distrato prevê, corretamente, que a transferência da propriedade dos imóveis ocorrerá mediante outorga de escritura pública. O Relator ainda apontou que o exame do título pelo Oficial Registrador é restrito aos aspectos formais e extrínsecos, à luz dos princípios que norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade. Assim, o exame da legalidade consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei, não sendo possível falar em aplicação analógica no âmbito administrativo. Ademais, de acordo com o Relator, o caso trata de dação em pagamento envolvendo o imóvel, o que não se relaciona nem mesmo por analogia à formação do capital social e aos casos de incorporação, fusão ou cisão de empresa, conforme previsão do art. 98, §§ 2º e 3º e do art. 234 da Lei nº 6.404/76, sendo necessária escritura pública para a transmissão da titularidade dominial do bem imóvel.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB | 03/05/2016.

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TRF 4ª Região: Imóvel do ‘Minha Casa Minha Vida’ ocupado por terceiro terá que ser devolvido à Caixa

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, o direito da Caixa Econômica Federal (CEF) à reintegração de posse de um imóvel comprado por um casal de Concórdia (SC) pelo Programa Minha Casa Minha Vida que se encontra ocupado por terceiro.

A casa, localizada no Condomínio Residencial Frei Lency II, foi comprada em 2010. Após detectar que o imóvel não era ocupado pelos beneficiários, o que caracterizaria o descumprimento de uma das cláusulas do contrato firmado com o banco, a CEF ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada.

O pedido de provimento liminar foi negado em primeira instância e a CEF recorreu ao tribunal. Segundo a instituição financeira, a finalidade do programa é proporcionar a casa própria ao beneficiário e sua família, vedando o uso para outras finalidades como o arrendamento.

Em dezembro de 2015, o relator do caso no tribunal, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, concedeu liminar, determinando a reintegração de posse à CEF, o que foi confirmado na última quarta-feira (27/4) pela 3ª Turma, no julgamento do mérito do recurso.

Segundo o desembargador, “o deferimento do pedido de reintegração de posse em nada afronta o direito à moradia dos ocupantes irregulares, sob pena de inversão dos preceitos que norteiam os programas sociais de promoção da aquisição da propriedade imóvel por pessoas de baixa renda”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 5051661-56.2015.4.04.0000/TRF.

Fonte: TRF 4ª Região | 02/05/2016.

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