Questão esclarece dúvida acerca da abertura de matrícula das unidades autônomas no caso de incorporação imobiliária realizada pelo construtor


  
 

Incorporação imobiliária. Construtor – mandato. Matrícula – unidade autônoma

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da abertura de matrícula das unidades autônomas no caso de incorporação imobiliária realizada pelo construtor. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de incorporação imobiliária, por ocasião da individualização das unidades, na incorporação feita pelo construtor (procurador do proprietário), pergunta-se: as matrículas abertas para cada unidade autônoma deverão indicar como “proprietário” o incorporador, incumbido de negociar tais unidades?

Resposta: As matrículas deverão ser abertas diretamente em nome do proprietário, considerando que o incorporador detém apenas instrumento de mandato para promover a negociação das unidades autônomas. Quem transmitirá a propriedade aos adquirentes é o proprietário do imóvel. O incorporador apenas intermediará o negócio.

Mas, para definir com clareza direitos e obrigações oriundas do registro da incorporação, é de todo salutar – necessário, pode-se dizer – que em cada matrícula seja feita uma averbação declarando que a unidade autônoma origina-se de incorporação registrada, que o incorporador é determinada pessoa, a qual encontra-se munida de procuração arquivada no Registro de Imóveis, que a autoriza a encetar negócios com as unidades do empreendimento.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 29/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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