A Salvação se Encontra em Cristo – Por Max Lucado

João 3:16 diz “Porque Deus tanto amou o mundo que deu o seu Filho Unigênito, para que todo o que nele crer não pereça, mas tenha a vida eterna.” Aquela frase “crer nele”, não é digerida com facilidade em nossos dias atuais de alimento espiritual autossuficiente. Crer em você mesmo é o item mais comum no menu do nosso dia. Tente mais. Trabalhe mais. Cave mais fundo. Auto suficiência é o nosso alvo. “Nele”cheira a exclusão.

A salvação vem em várias formas, certo? Não. A salvação é encontrada, não em nós ou neles, mas nele! Romanos 4:5 diz “Àquele que não trabalha, mas confia em Deus, que justifica o ímpio, sua fé lhe é creditada como justiça.” Nossas pernas espirituais não têm força. Nossa moralidade não tem músculo. Nossas obras não podem nos levar a cruzar a linha de chegada… mas Cristo pode!

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Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 20/04/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca do registro de citação de ação de interdito proibitório no Registro de Imóveis.

Citação – ação de interdito proibitório – registro.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de citação de ação de interdito proibitório no Registro de Imóveis. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível o registro de citação de ação de interdito proibitório no Registro de Imóveis? Se positivo, o que devo solicitar?

Resposta:  De pronto, parece-nos de importância reproduzir o texto do art. 167, inc. I, item 21, da Lei 6.015/73, que poderia o consulente estar a se assentar para a questão formulada, o qual assim se mostra:

Lei 6.015/73

/////

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

I – o registro:

/////////

21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

Avançando nos estudos, e vendo que o interdito proibitório encontra-se dentro do Capítulo que cuida das ações possessórias, como se nota a partir do art. 554, do CPC, deixando, assim, de entregar ao mesmo o “status” de direito real, e também por não estarmos a ver “direitos possessórios” no rol lançado no art. 1.225, do Código Civil, que, de forma exaustiva, indica quais institutos devem ser vistos como de direitos reais, e também por ver que tal ação repercute no direito imobiliário somente quanto a defesa da posse, parecendo-nos nenhum efeito prático termos para exigir sua publicidade. Para uma análise mais célere do aqui exposto, segue redação do aludido art. 1.225:

Código Civil

/////

Art. 1.225. São direitos reais:

        I – a propriedade;

        II – a superfície;

        III – as servidões;

        IV – o usufruto;

        V – o uso;

        VI – a habitação;

        VII – o direito do promitente comprador do imóvel;

        VIII – o penhor;

        IX – a hipoteca;

        X – a anticrese.

Além das razões aqui apontadas para se negar registro da existência da ação aqui em comento, temos também como defesa dessa posição o que parte da doutrina e jurisprudência entende quanto a relação apresentada pelo art. 167, vendo-a “numerus clausus”, o que nos leva a justificar tal recusa, por não vermos na citada base legal dispositivo a cuidar do interdito proibitório como ato de registro em nossos serviços;

Não obstante o até aqui exposto, reconhecemos que alguns Estados autorizam a notícia do interdito proibitório em matrículas imobiliárias, com proveito do princípio da concentração, o que deve ser feito através de ato de averbação, e não de registro, com suporte ao que temos no art. 167, inc. II, item 5 (parte final), da Lei 6.015/73, c.c. o disposto no art. 246, da mesma base legal.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 19/04/2016.

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TJMG: Doação. Cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade. Sub-rogação. Lei permissiva. Autorização judicial – dispensa

Não é exigível autorização judicial para registro de escritura de sub-rogação de cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, quando a doação do imóvel foi efetuada pelo Estado de Minas Gerais a pessoa jurídica

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.15.094796-8/001, onde se decidiu não ser exigível autorização judicial para registro de escritura de sub-rogação de cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, quando a doação do imóvel foi efetuada pelo Estado de Minas Gerais a pessoa jurídica, havendo expressa anuência do doador na sub-rogação, além de autorização legislativa. O acórdão teve como Relator o Desembargador Elias Camilo Sobrinho e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, onde se recomendou ao suscitante que se abstenha de promover o registro da escritura pública relativa à sub-rogação de cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade até que a pretendida sub-rogação seja autorizada judicialmente, com a observância de demais cautelas. Em suas razões, o apelante sustentou ser dispensável a autorização judicial para registro da escritura, tendo em vista se tratar de doação feita pelo Estado de Minas Gerais, sendo que o doador autorizou a sub-rogação, havendo, inclusive, amparo legislativo.

Ao julgar o caso, o Relator observou que, em 1946, o Estado de Minas Gerais doou imóvel para o clube de futebol, com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade. Posteriormente, em 1973, por meio da Lei nº 6.074/73, o Estado autorizou a alienação do imóvel, com a condição de que a cláusula fosse transferida para outro bem. Desta forma, outro imóvel foi registrado com a referida cláusula. Passados mais de 40 anos, a Lei nº 21.325/2014 alterou a Lei nº 6.074/73, concedendo ao clube de futebol permissão para alienar o imóvel gravado com a citada cláusula, na condição de que fosse adquirido imóvel de valor igual ou superior na Região Metropolitana de Belo Horizonte, o qual seria gravado com tais ônus. Assim, com base em autorização legislativa e em parecer favorável à alienação, foi lavrada escritura pública de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ao imóvel em que se situa o estádio de futebol. Entretanto, o Oficial Registrador condicionou o registro da pretendida sub-rogação à autorização judicial, com fundamento nos arts. 1.848 e 1.911 do Código Civil de 2002. Posto isto, o Relator entendeu que as normas que ampararam a exigência apontada referem-se à Sucessão Legítima e às disposições testamentárias, não tendo qualquer relação com a doação realizada pelo Estado de Minas Gerais ao clube de futebol, pessoa jurídica de direito privado. Concluiu, ainda, que, com base em laudo técnico de avaliação, demonstra-se que o estádio de futebol é mais valioso do que o imóvel gravado pela cláusula, preenchendo todas as exigências previstas pelas Leis nºs 6.074/73 e 21.325/2014, além de haver expressa anuência do Estado de Minas Gerais na sub-rogação e autorização legislativa. Por fim, apontou que o patrimônio investido pelo Estado de Minas Gerais estará totalmente resguardado com a sub-rogação da referida cláusula relativamente ao estádio de futebol.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB | 19/04/2016.

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