Artigo: SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E GRAVIDEZ – Por José Hildor Leal

*José Hildor Leal

A Resolução nº 220, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que altera dispositivos da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, a qual, por sua vez, disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07, merece reflexão e algumas considerações por parte de quem labuta na área de notas e registros, em especial daqueles que praticam atos administrativos de separação e divórcio.

A primeira alteração diz respeito à vedação, aos tabeliães, de lavrar escrituras públicas de separação e divórcio, quando a mulher estiver grávida.

O art. 34 da Res. 35 passou a ter um parágrafo único, do seguinte teor: “As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.”

Há de ser reconhecida a razoabilidade da disposição, que vem de encontro ao que estabelece o art. 733 do Novo Código de Processo Civil, a permitir a escritura de divórcio consensual, separação e extinção de união estável por escritura pública, não havendo nascituro ou filhos incapazes. A lei, antes, não fazia referência ao nascituro.

O mesmo não se pode dizer quanto ao art. 47, que estranhamente, com a nova redação, passou a exigir que a escritura pública de separação consensual somente será feita por tabelião após um ano da realização do casamento, isso porque o novíssimo código processual não tem a previsão, além do que a Emenda Constitucional nº 66/10 aboliu a exigência de lapso temporal para o divórcio, o que por consequência deve se aplicar à separação.

Do exposto, é possível interpretar que para a separação e o divórcio, na via judicial, o fato de haver gravidez não vai impedir a sua decretação, pelo juiz, assim como não se exigirá prova de um ano de casamento. Por outro lado, não poderá o tabelião lavrar escritura pública de separação e divórcio, estando a mulher grávida, e nem escritura de separação se o casamento tiver ocorrido a menos de um ano.

É a mesma lei, com um peso e duas medidas?

Além de contrariar a permissão trazida no Código de Processo Civil, é no mínimo inconstitucional a resolução quanto ao lapso temporal para a separação administrativa, estranhando-se ainda o fato de não haver a mesma disposição para a escritura de divórcio.

Parece que alguma modificação deverá ser feita, com urgência.

Fonte: Notariado | 28/04/2016.

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Decisão – TRF 1ª Região: Concede a agente financeiro reintegração de posse de imóvel do Programa de Arrendamento Residencial.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) da sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de um imóvel do Programa de Arrendamento Residencial (PAR).

A ação tratava de um contrato firmado segundo as regras do Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda (Lei nº 10.188/2001), no qual o arrendatário não comprovou residência no imóvel, objeto do contrato, e ainda cedeu os seus direitos e obrigações a uma terceira pessoa sem que o agente financeiro tivesse notícia da referida transação. A CEF, então, requereu a citação do atual ocupante do imóvel, que apresentou contestação.

O Juízo entendeu que o motivo adotado pelo agente financeiro para rescindir o contrato de arrendamento residencial, no caso, seria ilegítimo, considerando que a finalidade do PAR é beneficiar pessoas de baixa renda, e, ainda, que os atuais ocupantes do imóvel vêm efetuando o pagamento das taxas de arrendamento.

Em suas alegações recursais, a CEF sustenta que a transferência do imóvel pelo arrendatário à terceira pessoa, estranha ao contrato,  configura descumprimento do ajuste de vontades.

De acordo com o voto da relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, “as vistorias e notificações juntadas aos autos revelam que o Arrendatário mantinha a posse do imóvel sem ocupá-lo, hipótese que configura o esbulho possessório e autoriza o Arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse diante do descumprimento das cláusulas 3ª e 19º do pacto contratual que obriga o Arrendatário a destinar a residência exclusivamente para sua moradia e de sua família”.

Sendo assim, o Colegiado deu provimento à apelação da CEF para julgar procedente o pedido de reintegração na posse do imóvel, condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade ficou suspensa, conforme autoriza o art. 12 da Lei nº 1.060/1950.

Processo nº: 0005036-15.2007.4.01.4300/TO
Data de julgamento: 26/10/2015
Data de publicação: 16/11/2015

Fonte: TRF 1ª Região | 27/04/2016.

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Minha Casa Minha Vida Rural terá novas regras para agricultores familiares

O acesso de beneficiários da reforma agrária e quilombolas ao Programa Minha Casa Minha Vida Rural para construção ou recuperação de habitações no campo será modificado por meio de portaria do Ministério das Cidades, que deve ser publicada nos próximos dias.

As alterações incluem novas regras para habilitação de entidades organizadoras, elevação da renda familiar bruta para acesso ao programa e reajuste dos valores para construção ou recuperação de moradias. O objetivo das medidas é ampliar o acesso de agricultores familiares aos recursos da política de habitação do Governo Federal. As novas regras vão regulamentar o acesso à terceira fase do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), lançada no último dia 3 de abril pela presidente Dilma Rousseff.

As modificações foram anunciadas pela ministra das Cidades, Inês da Silva Magalhães, nesta terça-feira (26), à presidente do Incra, Maria Lúcia de Oliveira Falcón, na sede do ministério, em Brasília. O encontro ocorreu durante audiência conjunta com o governador de Sergipe, Jackson Barreto, que discutiu recursos para habitações e saneamento básico no estado.

Inês Magalhães disse ainda que assentados e quilombolas integram o público prioritário do MCMV Rural e que a meta deste ano é financiar a construção/recuperação de 35 mil moradias na zona rural.

MCMV Rural

O Programa tem a finalidade de subsidiar famílias para construção ou reforma de imóveis residenciais localizados em áreas rurais. Podem participar agricultores familiares, trabalhadores rurais e comunidades tradicionais (quilombolas, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos e indígenas) com renda familiar bruta anual até R$ 78.000,00, pela regra atual, comprovada por meio da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP).

O MCMV Rural prevê a participação de entes públicos e entidades privadas sem fins lucrativos habilitadas, que atuam como entidades organizadoras, responsáveis pela mobilização das famílias e apresentação dos projetos para análise e aprovação junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.

Os beneficiários que tenham renda familiar bruta anual até R$ 17.000,00 são atendidos com valor máximo de subsídio de R$ 36.600,00. Quem contrata crédito nessa faixa vai pagar 4% do valor contratado, em até quatro parcelas anuais.

Já aqueles que recebem anualmente entre R$ 17.000,00 e R$ 33.000,00 brutos, são atendidos com financiamento FGTS e subsídios de até R$ 9.500,00 ou 50 por cento do valor financiado (o que for menor). Há também um subsídio da taxa de risco de R$ 4.500,00.

Já os beneficiários com renda familiar bruta anual entre R$ 33.000,00 e R$ 78.000,00 são atendidos com financiamento FGTS, subsidiada sua taxa de risco de R$ 4.500,00.

Para saber mais sobre o MCMV acesse AQUI.

Fonte: INCRA | 27/04/2016.

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