STJ: DIREITO CIVIL. REQUISITOS DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PARA A VALIDADE DA DOAÇÃO.

É inválida a doação realizada por meio de procurador se o instrumento procuratório concedido pelo proprietário do bem não mencionar o donatário, sendo insuficiente a declaração de poderes gerais na procuração. Nos termos legais (art. 538 do CC), objetivamente, “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. De forma subjetiva, a doação representa um gesto de generosidade ou filantropia que resulta da vontade desinteressada do doador de praticar uma liberalidade. É contrato festejado na sociedade em virtude da valorização que se dá às condutas animadas por solidariedade e caridade. A despeito do caráter de liberalidade (animus donandi), segundo doutrina, existe no âmbito jurídico uma dupla preocupação relativamente a essa modalidade contratual: “de um lado, a permissão da prática da liberalidade como legítima e espontânea manifestação de vontade; de outra banda, o estabelecimento de uma proteção fundamental à pessoa do doador, evitando prejuízos a quem pratica um ato de generosidade”. Assim, atento ao risco de o nobre propósito de doar ser desvirtuado ou forjado, inclusive por mascarar negócio jurídico distinto, existem institutos vocacionados a controlar a sua regularidade, sendo que sua caracterização depende da conjugação de elementos subjetivos e objetivos, quais sejam: a) o sujeito (doador e donatário); b) o objeto a ser doado; c) o animus donandi (intenção/vontade do doador de praticar a liberalidade visando enriquecer o donatário); d) a transferência de bens ou vantagens em favor do donatário; e) a aceitação de quem recebe, afinal é com o consentimento de quem se beneficia que passa o donatário a assumir deveres éticos, morais e jurídico para com o benfeitor; e f) a forma pela qual se opera a doação. Ressalte-se que o ordenamento jurídico permite a doação por procurador constituído pelo doador, desde que ostente instrumento de mandato com poderes especiais, nos termos do art. 661, §1º, do CC: “Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos”. Assim, diante da solenidade que a doação impõe, em razão da disposição de patrimônio que acarreta, somente o mandatário munido de poderes especiais para o ato é que pode representar o titular do bem a ser doado. Assinale-se que a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm admitido a doação por procuração, desde que o doador cuide de especificar o objeto da doação e o beneficiário do ato (donatário). A propósito, o STJ já exarou o entendimento de que o animus donandi materializa-se pela indicação expressa do bem e do beneficiário da liberalidade, razão por que é insuficiente a cláusula que confere poderes genéricos para a doação (REsp 503.675-SP, Terceira Turma, DJ 27/6/2005). REsp 1.575.048-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/2/2016, DJe 26/2/2016.

Fonte: STJ – Informativo nº 0577 | Período 20 de Fevereiro a 2 de Março de 2016.

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Edital n° 1/2015 – Concurso público, de provas e títulos, para outorga de delegações de Notas e de Registro do estado de Minas Gerais

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2015

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF informa que o recurso contra o indeferimento de inscrição a que se refere o item 20, subitem 20.2, alínea “a” do Edital foi encaminhado ao Conselho da Magistratura.

A EJEF divulga, também, nos termos do item 20, subitem 20.2.1, alínea “a” do Edital, a relação dos recursos que restaram prejudicados em virtude do exercício do juízo de retratação pela Comissão Examinadora.

RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO ENCAMINHADO AO CONSELHO DA MAGISTRATATURA

INSCRIÇÃO

NOME DO CANDIDATO

CRITÉRIO DE INGRESSO

580000716

Carlos Alberto Resende

Provimento

 

RECURSOS PREJUDICADOS EM VIRTUDE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA COMISSÃO EXAMINADORA

NSCRIÇÃO

NOME DO CANDIDATO

CRITÉRIO DE INGRESSO

580000645

Márcia Teodoro Neves

Provimento

580001370

Rejane Filgueiras Bittencourt

Provimento

Belo Horizonte, 28 de março de 2016.

Mileny Reis Vilela Lisbôa

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 30/03/2016.

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2ª VRP|SP: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ESCRITURA DE DOAÇÃO – DECLARAÇÃO DO DOADOR DE TER OUTROS BENS SUFICIENTES PARA A SUBSISTÊNCIA

2ª VRP|SP: Pedido de Providências – Escritura de Doação – Declaração do doador de ter outros bens suficientes para a subsistência – Desnecessidade de nominar os bens – Ato notarial regular – Representação arquivada

Processo 1100825-04.2015.8.26.0100

Pedido de Providências

REGISTROS PÚBLICOS

R. P. A..

Trata-se de representação apresentada pelo Sr. R. P. A. pugnando pela anulação de escritura pública de doação lavrada perante a Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do 22º Subdistrito de Tucuruvi da Comarca da Capital em virtude da presença de irregularidades atinentes ao estado pessoal do representante no momento do ato e ausência de outros bens necessários para sua subsistência (a fls. 01/46 e 58/59).

A Sra. Oficial e Tabeliã pugnou pela regularidade do ato (a fls. 53/55).

Houve o ingresso nos autos da outra participante do ato notarial (a fls. 64/71, 74/82 e 84/86).

O Ministério Público manifestou-se no sentido da improcedência da representação (a fls. 91/92).

É o breve relatório.

As atribuições desta Corregedoria Permanente são de natureza exclusivamente administrativa, assim, como já destacado no despacho de fls. 50, não nos é possível o exame de questões de natureza jurisdicional atinentes a eventual invalidade do negócio jurídico realizado sob forma pública; se o caso, competirá aos interessados ingressar com ação específica.

Nessa ordem de ideias, prejudicado o exame das questões neste sentido mencionadas pelo representante e pela interessada que ingressou neste processo administrativo.

O presente processo administrativo não depende de custas e tampouco há condenação em honorários advocatícios, situações típicas de processo de natureza jurisdicional, destarte, prejudicado o exame da gratuidade pretendida.

Passo a analisar, dentro das atribuições desta Corregedoria Permanente, o ato notarial praticado no aspecto da correção de sua realização.

Como destacado pela Douta Representante do Ministério Público, não houve irregularidades praticadas pelo serviço estatal delegado pelo fato da escritura ter sido a representação da vontade das partes naquela oportunidade sem possibilidade da percepção de qualquer vício na vontade do Sr. Representante.

De outra parte, a doação não se caracterizou como universal ante a afirmação pelo doador da existência de outros bens bastantes a sua manutenção; registre-se a discussão desta questão entre os contratantes ante a informação de ação judicial em curso.

Igualmente, não era necessário constar a existência de outros bens na escritura pública, sendo certo não se haver inserido condição no contrato na oportunidade de sua realização.

Desse modo, a par dos contrastes existentes entre os contratantes relativamente a bens que não foram objeto do contrato de doação e da validade do mesmo, é certo a ausência de indícios de irregularidades na atuação do serviço extrajudicial, donde, excluída qualquer responsabilidade administrativa disciplinar, único ponto a ser apurado nesta representação como, reiteradamente, mencionado.

Ante ao exposto, determino o arquivamento da representação.

Ciência a Sra. Tabeliã e ao Ministério Público.

Encaminhe-se cópia desta decisão a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente decisão como ofício.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 30/03/2016.

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