Questão esclarece dúvida acerca da doação entre concubinos


  
 

Doação entre concubinos – possibilidade

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da doação entre concubinos. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível a doação entre concubinos?

Resposta: Em tese – abstraídas certas perplexidades que concretamente poderiam surgir (ex.: a relação de concubinato ficaria expressa no contrato/escritura?; o cônjuge do doador, se casados pelo regime da comunhão de bens, compareceria no ato?), nada impede seja feita uma “doação entre concubinos”. Contudo, tal doação poderá ser anulada em momento posterior, caso haja litígio entre a família do doador e o donatário. Neste sentido, v. art. 550 do Código Civil:

“Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 29/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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