2º VRP/SP: Recomendação da instituição de prazo de validade não superior a 01 (um) ano nas procurações outorgadas por pessoas idosas.


  
 

Processo 0045670-33.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.F.S. – P.F.S. – – C.M.N.F. e outro – Sentença Trata-se de representação formulada pelo Sr. R. F.S. em face do Sr. Oficial do TN e RCPN, Capital, solicitando anulação de procuração lavrada na serventia ante as supostas irregularidades na lavratura do ato notarial, alegando que o outorgante, P.F.S., não reunia plena capacidade para gerir seus atos, ressaltando sua idade avançada e questões pessoais. O Sr. Oficial e Tabelião manifestou-se às fls. 26/48. Instado a se manifestar, o Sr. Representante prestou esclarecimentos às fls. 69/73 e 83/120. O representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 208 e verso. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, aos 09 de março de 2015, perante o RCPN, Capital, foi lavrada procuração, na qual o outorgante, P F.S. contando com 92 (noventa e dois) anos de idade, conferia plenos poderes à outorgada, C.M.N.F., neta do outorgante (fls. 55/56). No entanto, o Sr. Representante, filho do outorgante, pleiteia a anulação da referida procuração, aduzindo as irregularidades atribuídas aos prepostos da serventia na lavratura do ato notarial, tendo em vista o comprometimento da capacidade volitiva do outorgante, ressaltando os problemas pessoais e a idade avançada do mesmo. Além disso, alega que o outorgante declara ter outorgado somente poderes concernentes a assuntos bancários e de aposentadoria. No mais, alega a ausência da anuência da esposa do outorgante expressa na procuração, bem como o descumprimento do Sr. Oficial no tocante às Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XIV, item 131, acerca da recomendação da instituição de prazo de validade não superior a 01 (um) ano nas procurações outorgadas por pessoas idosas. O Sr. Oficial e Tabelião manifestou-se às fls. 26/48, demonstrando a conduta diligente do preposto responsável pelo ato notarial, porquanto, em razão da idade avançada do outorgante, arguiu o mesmo afim de verificar sua capacidade volitiva antes de lavrar o respectivo ato notarial, atestado a higidez mental do mesmo. Esclareceu, ainda, que, em pese a ausência de anuência conjugal expressa na procuração, eventual disposição patrimonial futura condicionaria à outorga uxória, não havendo, portanto risco do comprometimento patrimonial. Ademais, foi alegado que o escrevente explicou pormenorizadamente as consequências dos poderes outorgados e, após a lavratura do ato, foi realizada a leitura para as partes, inexistindo oposição das mesmas. No mais, o Sr. Oficial alegou que não fixou prazo de validade para o ato em questão, consoante recomendado pelas Normas da Corregedoria Geral da Justiça, em razão da recusa pelo outorgante e de não se vislumbrar risco concreto e comprometimento patrimonial do mesmo. Nessa linha, impossível impor tal norma, haja vista ser mera recomendação em casos específicos. O preposto responsável pela lavratura do ato notarial prestou esclarecimentos às fls. 49/51, confirmando os fatos alegados pelo Sr. Oficial. Cumpre ressaltar que, diante do exposto, foi acordado local e horário a fim de revogar o ato em questão, desde que manifestado pelo outorgante na presença do Sr. Oficial. No entanto, o ato não foi consumado em razão da ausência do outorgante. No caso em tela, não foi demonstrado que a capacidade volitiva e a higidez mental do outorgante, à época, estivessem comprometidas. Ao revés, apurou-se, nos termos do atestado da médica, Dra. J. G. (fl. 74), a perfeita capacidade de cognição e a higidez mental do outorgante. De outra parte, respeitosamente, as impugnações do Sr. Representante aos esclarecimentos prestados não tem o condão de afetar a correta verificação efetuada pelo Sr. Tabelião (e prepostos) no momento da prática do ato, cercando-se de providências pertinentes em razão da idade do outorgante. Assim, ao cabo da probatória realizada, não se positivou, como se impunha na espécie, no âmbito do procedimento de natureza administrativa instaurado, ter havido incúria funcional passível de reprimenda ante a conduta diligente do Sr. Titular da Delegação. Em suma, os elementos probatórios coligidos nos autos não autorizam a formação de convencimento judicial no sentido da adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar instauração do procedimento administrativo. Desta feita, eventuais questões, eventualmente, poderão ser dirimidas perante a via jurisdicional competente. Diante de todo o exposto, ausente indícios de ilícito administrativo, determino o arquivamento da representação. Ciência ao Sr. Representante, por e-mail, e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. R.I.C. Despacho: Fls. 216/219: ciente. Os autos já se encontram sentenciados bem como o Sr. Representante já fora devidamente intimado da mesma conforme fl. 215, inclusive em data anterior aos e-mails de fls. 216/219. No mais, observado o sigilo, intimem-se os advogados cadastrados nos autos acerca da sentença.. Int. – ADV: ERICA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 327974/SP).

Fonte: DJE/SP | 28/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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