COMUNICADO CG Nº 364/2016: SOBRE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS, OU DE QUALQUER OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DEVIDA AO IPESP

DICOGE

DICOGE 3.1

COMUNICADO CG Nº 364/2016
Processo nº 2015/84327
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica aos responsáveis pelas Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que quaisquer contatos, por qualquer via, que objetive a quitação / regularização de débitos, ou de qualquer obrigação acessória devida ao INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPESP, deverão ser mantidos exclusivamente com aquele órgão, a quem caberá, se e quando solicitado, atestar a adimplência de seus contribuintes. Nenhum documento ou esclarecimento deve ser encaminhado a esta CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, exceto se diretamente solicitado. (18, 21, 22)

Fonte: Arpen/SP – DJE/SP | 18/03/2016.

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Jurisprudência mineira – ação de divórcio – doação de bens imóveis de ascendentes a descendentes homologada em juízo – falecimento de um dos doadores – transferência da propriedade dos bens

SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE ASCENDENTES A DESCENDENTES HOMOLOGADA EM JUÍZO – ESCRITURA PÚBLICA – FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES – ABERTURA DA SUCESSÃO – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS BENS – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – RECURSO PROVIDO

– A possibilidade jurídica do pedido consiste na viabilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo pela parte autora, ou seja, na existência, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, da providência jurisdicional buscada pela parte.

– A despeito do disposto nos arts. 1.647 e 1.648 do Código Civil e da existência de acordo homologado em juízo, tratando da doação de bens imóveis a ascendentes, com a reserva de usufruto vitalício, tem-se que o falecimento de um dos doadores dá ensejo à automática transferência da propriedade dos bens aos herdeiros/donatários.

– Logo, importando adiantamento de herança a doação de ascendente a descendente, com a abertura da sucessão, desnecessário se revela qualquer suprimento judicial para fins de concretização da escritura de doação, o que impõe o provimento do recurso para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e indeferir a petição inicial, com fulcro no art. 267, I, c/c art. 295, I, parágrafo único, III, do CPC.

Apelação Cível nº 1.0261.14.006763-6/001 – Comarca de Formiga – Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Apelados: Augusto Anselmo Nunes, Gustavo Anselmo Nunes e outro – Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito.

Belo Horizonte, 26 de novembro de 2016. – Teresa Cristina da Cunha Peixoto – Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO – Conheço do recurso, reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Cuida-se de “Pedido de Suprimento Judicial de Consentimento”, com fundamento no art. 1.648 do Código Civil (f. 17), apresentado por Gustavo Anselmo Nunes e Augusto Anselmo Nunes, afirmando que seus genitores manifestaram o desejo de efetivar doação de imóveis em favor deles, por ocasião de ação de divórcio, o que foi homologado em juízo, mas que, “apesar de terem externado a vontade de doarem os imóveis, esta não foi consumada, pois o pai dos requerentes faleceu antes de assinar a escritura de doação”, pretendendo “seja julgado procedente o pedido de suprimento judicial de consentimento”.

Na sentença de f. 45/48, o MM. Juiz de Direito julgou procedente a autorização pretendida, “com prazo de trinta (30) dias, outorgando a um ou ambos os procuradores dos requerentes poderes para assinar a escritura pública de doação em favor dos indicados, conjuntamente com a genitora de ambos, relativos à integralidade dos imóveis descritos às f. 32/35, especialmente os itens 01 e 02 e f. 32, visto que o item 03 não consta registrado no CRI”, consignando que “restou devidamente demonstrada nos autos, a indicação dos bens a serem doados pelos genitores na oportunidade da separação judicial sem, no entanto, efetivar com a devida lavratura da escritura e registro no CRI em momento próprio”, entendendo que “a outorga judicial para transferência do bem é necessária, uma vez que um dos doadores faleceu, restando inviável o cumprimento da sentença sem a intervenção judicial”.

Inconformado, apelou o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (f. 51/61), asseverando a impossibilidade jurídica do pedido, além da ausência dos requisitos necessários para se efetivar a doação, da extinção parcial da obrigação de doar e da impossibilidade de se efetivar a doação de bem singular antes da partilha, pleiteando o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas às f. 63/64.

Manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça, pela desnecessidade de intervenção no feito (f. 70).

Revelam os autos que Gustavo Anselmo Nunes e Augusto Anselmo Nunes apresentaram “Pedido de Suprimento Judicial de Consentimento” (f. 17/18), extraindo-se da documentação acostada que, mediante sentença proferida na Ação de Divórcio […], foi homologado o acordo realizado entre A.N.F. e L.A.F., nos seguintes termos:

“A) Os filhos do casal são maiores; B) Os cônjuges dispensam alimentos entre si; C) Os bens serão partilhados da seguinte forma: os imóveis constantes nos itens 01, 02, 03 de f. 05 serão doados aos filhos, com usufruto vitalício para o varão; os demais bens ficarão com a virago, pela sua meação, o equivalente a R$20.000,00 que será pago em 40 parcelas de R$500,00 cada, iniciando o pagamento em 10.03.2014 e as demais nos meses subsequentes […]; D) A virago voltará a usar o nome de solteira, ou seja, L.A.; E) O casal requereu a assistência judiciária (f. 11)”.

O processo foi baixado e arquivado definitivamente, consoante pesquisa realizada no site deste eg. Tribunal de Justiça, constando da petição inicial da ação de divórcio (f. 20/25) que os imóveis dos itens mencionados são, respectivamente, uma área de 3,11.85 ha de terras na Fazenda Denominada Boa Esperança, registrada sob o nº 02-29.771, no valor de R$20.000,00 (item 01), uma gleba de terras de 06,35.72 na Fazenda Denominada Boa Esperança, registrada sob o nº 01-25.969, no valor de R$40.000,00 (item 02) e uma casa residencial “sem documentação, situada nas terras pertencentes ao casal” (f. 23), no valor de R$40.000,00.

Com o falecimento de A.N.F., em 09.03.2014, conforme a certidão de óbito de f. 10, o Julgador de origem deferiu parcialmente a pretensão, para outorgar aos procuradores dos requerentes poderes para assinar a escritura pública de doação em favor dos indicados, conjuntamente com a genitora de ambos, referentes aos imóveis dos itens 01 e 02 descritos (registros de f. 13/15), o que motivou a irresignação do Ministério Público Estadual.

Segundo o apelante, “o pedido formulado na inicial é juridicamente impossível, por além de não encontrar embasamento no ordenamento jurídico é vedado pelas normas que regem a sucessão”, aduzindo que “não há como o magistrado suprir a vontade de alguém que não mais existe, posto que a personalidade jurídica já se extinguiu” (f. 54) e que “o consentimento já existiu com a promessa de doação – não havendo negativa injustificada a ser suprida por meio de decisão judicial” (f. 55).

Inicialmente, acerca da referida condição da ação, oportuna a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“É juridicamente possível o pedido quando autorizado ou não vedado pelo ordenamento. Pedido está aqui como sendo o conjunto formado pela causa de pedir e pelo pedido. […] Verificando o juiz que o pedido é juridicamente impossível, deve indeferir a petição inicial por inepta” (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: RT, 2010, p. 588).

A esse respeito, é a lição de Humberto Theodoro Júnior:

“Pela possibilidade jurídica, indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação. Esse requisito, de tal sorte, consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor. O exame realiza-se, assim, abstrata e idealmente, diante do ordenamento jurídico.

[…] impõe-se restringir a possibilidade jurídica do pedido ao seu aspecto processual, pois só assim estaremos diante de uma verdadeira condição da ação, como requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito.

Com efeito, o pedido que o autor formula ao propor a ação é dúplice: 1º, o pedido imediato, contra o Estado, que se refere à tutela jurisdicional; e 2º, o pedido mediato, contra o réu, que se refere à providência de direito material.

A possibilidade jurídica, então, deve ser localizada no pedido imediato, isto é, na permissão, ou não, do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor” (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, v. I, p. 63/64).

Logo, pode-se dizer que a possibilidade jurídica do pedido consiste na viabilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo pela parte autora, ou seja, na existência, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, da providência jurisdicional buscada pela parte.

No caso em análise, os requerentes fundamentaram o pedido no disposto pelo art. 1.648 do Código Civil de 2002, segundo o qual “Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la”, estatuindo o art. 1.647 que:

“Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III – prestar fiança ou aval;

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada”.

Apreciando referido dispositivo, leciona Milton Paulo de Carvalho Filho (in PELUSO, Ministro Cézar (Coord.). Código Civil comentado. São Paulo: Manole, 2007, p. 1.611):

“O inciso IV proíbe que um dos cônjuges realize doação de bens comuns ou de futura meação sem a concordância do outro. A doação é um ato de despojamento de patrimônio, portanto deve ser autorizada pelo casal, conjuntamente, em respeito à harmonia e à preservação do acervo familiar, conforme direcionou o legislador de 2002. O intuito foi preservar o cônjuge que, no caso de diminuição do patrimônio realizada pelo outro consorte, será diretamente atingido na eventual hipótese de ocorrer a separação do casal, na qual será efetivada a partilha dos bens. Assim, o dispositivo em apreço restringe a doação de bens comuns que, no regime legal da comunhão parcial, serão aqueles adquiridos na constância do casamento, ressalvadas as hipóteses do art. 1.659; e no regime da comunhão universal serão todos os bens (particulares ou não), com exceção daqueles relacionados no art. 1.668; e aqueles que possam integrar futura meação, no caso de regime de participação final dos aquestos, compreendendo os bens adquiridos de forma onerosa, durante o matrimônio, ainda que em nome de um dos cônjuges, e que, à época da dissolução da sociedade conjugal, deverão ser trazidos ao acervo patrimonial conjugal, para serem aquinhoados a cada um dos consortes”.

Anotou o Julgador, neste particular, que:

“Verifico que o pedido, após as devidas retificações, merece ser acolhido, porquanto os requerentes lograram atender às formalidades legais.

Em que pese a manifestação ministerial, contrária aos interesses dos requerentes, tenho que faltou com seu costumeiro acerto.

Em verdade, a doação já foi efetivada. O que não se observou foi a formalização do título judicial formado.

A doutrina e jurisprudência são pacíficas sobre o tema, no sentido de que inadmitir a modificação ou ineficácia de cláusula de doação devidamente homologada quando da dissolução da sociedade conjugal, uma vez tratar-se de ato jurídico perfeito. […]

Destarte, a via eleita se presta para proceder com a devida eficácia da pretensão já deduzida e homologada, visto que, com o falecimento do genitor, a transmissão fática não mais se mostra possível de trâmite administrativo subsumido na lavratura de escritura pública, que é mero desdobramento da doação perfeita e acabada.

Restou devidamente demonstrado nos autos a indicação dos bens a serem doados pelos genitores na oportunidade da separação judicial, sem, no entanto, efetivar com a devida lavratura da escritura e registro no CRI em momento próprio.

Destarte, a outorga judicial para transferência do bem é necessária, uma vez que um dos doadores faleceu, restando inviável o cumprimento da sentença sem a intervenção judicial” (f. 45/47).

Feitas essas considerações, tem-se que, tratando-se de pessoas maiores e capazes, a doação há de ser efetivada por escritura pública (art. 541 c/c 108 do Código Civil), sendo que, havendo doação de ascendentes a descendentes, em que o genitor pretende a instituição de usufruto vitalício, deve-se proceder em consonância com os arts. 544 e 553 do mesmo diploma legal, obrigando-se os donatários a cumprir os encargos da doação, no adiantamento do que lhes couber por herança.

Não obstante, considerando as especificidades do caso em análise, verifico que o pedido se revela efetivamente impossível, porquanto, falecido um dos doadores antes da concretização da doação, no caso o genitor A.N.F., inviável a formalização da doação do cônjuge sobrevivente, abrindo-se a sucessão em relação aos bens do de cujus, conforme o art. 1.784 e seguintes do Código Civil, havendo que se proceder ao inventário, por ora inexistente (f. 40), consoante o art. 982 do Código de Processo Civil.

Ora, importando adiantamento de herança a doação de ascendente a descendente, com a abertura da sucessão e transferência de bens, desnecessário se revela qualquer suprimento judicial para fins de concretização da escritura de doação, por parte do falecido, pelo que, após finalizada a partilha respectiva, poderão os requerentes formalizar a doação da parte que cabia à genitora.

De fato, a despeito do disposto nos arts. 1.647 e 1.648 do Código Civil e da existência de acordo homologado em juízo, o falecimento do doador dá ensejo à automática transferência da propriedade dos bens aos herdeiros/donatários, decidindo nesse sentido esta Corte de Justiça:

“Processual civil. Jurisdição voluntária. Doação de totalidade de patrimônio com reserva de usufruto. Adiantamento de legítima. Donatário-herdeiro desaparecido. Necessidade de suprimento judicial. Falecimento do doador no curso do procedimento. Impossibilidade superveniente do objeto. Extinção.. Desaparecido um dos donatários-herdeiros, faz-se necessário o suprimento judicial de doação de totalidade dos bens com reserva de usufruto feito pelos ascendentes aos descendentes. Falecido um dos doadores no curso do procedimento de jurisdição voluntária, no qual se buscava suprimento judicial para doação dos bens, impossível torna-se seu objeto, pois que sujeito à partilha de seus bens” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0312.09.013383-5/001, Relator: Des. Manuel Saramago, 5ª Câmara Cível, j. em 28.04.2011, publicação da súmula em 26.05.2011).

“Doação. Falecimento de um dos cônjuges. Ausência de escritura pública para a eficácia do ato. Impossibilidade. – O art. 541 do Código Civil é claro ao determinar que `a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular’. Assim, tendo o suposto doador falecido sem concretizar a doação, devemos considerar que nenhuma obrigação gerou ao falecido e nenhum direito surgiu ao beneficiário da desejada doação. Com o falecimento de um dos cônjuges, abre-se a sucessão e, à inteligência do art. 80, inciso II, do Código Civil, todo o patrimônio passa a ser considerado como imóvel para efeitos legais, constituindo uma universalidade de bens, indivisível até a partilha, não sendo possível o cônjuge sobrevivente efetuar doação de qualquer parte do condomínio até que seja definida a cota-parte de cada um dos herdeiros” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0079.07.371789-8/001, Relatora: Des.ª Maria Elza, 5ª Câmara Cível, j. em 31.07.2008, publicação da súmula em 19.08.2008).

Com essas considerações, acolho a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, provendo o recurso para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e indeferir a petição inicial, com fulcro no art. 267, I, c/c art. 295, I, parágrafo único, III, do CPC, prejudicadas as demais alegações do apelante.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Rogério Coutinho e Paulo Balbino.

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 18/03/2016.

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Fonte: iRegistradores | 18/03/2016.

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