Novo CPC entrou em vigor na sexta-feira e influencia serviços prestados por registradores e notários

Alguns artigos do compilado atingem os serviços prestados pelos registradores e notários do país.

A partir de sexta-feira passa a valer o texto do novo Código de Processo Civil Brasileiro. Alguns artigos do compilado atingem e têm interferência direta nos serviços prestados pelos registradores e notários do país.

Os serviços notariais e de registro serão influenciados diretamente com as alterações em alguns itens do código, como nas ações de família, nos esforços para a solução dos conflitos por meio da conciliação e da mediação, no fornecimento de documentos necessário para o andamento de processos beneficiados com a chamada justiça gratuita,  dentre outros.

“O novo Código de Processo Civil é uma das leis de maior espectro de incidência, pois é aplicável direta ou supletivamente a todos os processos que não tenham natureza penal. É a lei das leis, pois é ele que viabiliza e possibilita a aplicação de direitos. A partir de 18 de março deste ano, todos os processos, inclusive os que já estão em andamento, passarão a ser regidos por essas novas regras. Como obra do humano, certamente há falhas, que serão corrigidas ao longo do tempo e que só serão detectadas no dia a dia de sua aplicação”, afirmou o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira.

Em relação às ações de família, nas quais serão empreendidos esforços para a solução consensual dos conflitos, o advogado Rolf Madaleno afirmou que o texto traz um pouco de avanço e um tanto quanto de retrocesso.

Em entrevista concedida no mês de janeiro à TV Migalhas ele citou, por exemplo, que a falta de conhecimento prévio da petição inicial, nestes casos, irá atrapalhar a conciliação entre as partes.

“O código propõe que a mediação seja prioridade em alguns processos como na questão da separação judicial. E para que isto ocorra, o réu será citado sem o conhecimento prévio da petição, ou seja, sem conhecimento da causa, isso eu considero grave. Qualquer cônjuge que for citado sem o conhecimento da petição inicial certamente chegará tenso a uma audiência dessas e sem nenhuma propensão à mediação”, afirmou ele.

Já para o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, o fato de não ter conhecimento da petição inicial é favorável. “Com o objetivo de não acirrar o litígio, o requerido será citado para audiência de tentativa de conciliação sem a cópia de petição inicial (artigo 695). É que a petição inicial contém a versão dos fatos que, verdadeiros ou não, provocam na parte contrária sentimento de ódio, e, acima de tudo, elas não se reconhecem ali naquela história narrada pela versão do outro”, afirmou ele.

Para o advogado civilista, Christiano Cassetari, o novo CPC traz inúmeros impactos no Direito de Família e na atuação dos notários e registradores do país. Alguns desses impactos podem ser benéficos para a classe, outros, porém, podem trazer graves consequências financeiras.

Uma  das preocupações do civilista está na abrangência da gratuidade para os registradores e notários. De acordo com o novo código, o ato de registro que for necessário para a continuidade de um processo no qual as partes forem beneficiárias da justiça gratuita, também será gratuito, até mesmo uma certidão.

“O legislador colocou um parágrafo apenas para explicar a gratuidade de justiça. Ele diz que a gratuidade compreende emolumentos devidos aos notários e registradores. Ou seja, Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, qualquer registrador vai ter essa norma aplicada. Independente da prática de registro, averbação ou qualquer ato notarial necessário à efetivação do exercício judicial ou continuidade de processo da qual o benefício tenha sido concedido, será gratuito”, chamou atenção.

Não obstante tudo isto, o texto do novo CPC tem alcançado elogios. “Um dos grandes méritos do novo CPC é a introdução da mediação, que certamente ajudará a implementar o espírito e a cultura da mediação, que em síntese significa trocar o bate-boca pelo bate-papo e atribuir reponsabilidade aos sujeitos para que eles mesmos, muito melhor do que um juiz, possam resolver o conflito. Em síntese, os métodos autocompositivos de solução de conflitos é que dão a tônica desse novo CPC, ” completou Rodrigo da Cunha.

Leia matéria completa sobre o novo CPC na próxima edição da revista Recivil, que em breve será disponibilizada no site do Sindicato.

Fonte: Recivil | 18/03/2016.

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TJ/RN – Concurso Notários: portaria convoca aprovados para nova audiência de escolha em 12 de abril

A Presidência do TJRN e a Corregedoria Geral de Justiça publicaram portaria que definiu a data para 3ª audiência de escolha, relacionada ao concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Poder Judiciário potiguar. A audiência ocorrerá no dia 12 de abril, às 9h, no auditório da sede do Tribunal de Justiça. No momento da escolha – de caráter definitivo, irretratável e irreversível – serão realizados os atos de outorga e de investidura da delegação. Veja a Portaria Conjunta nº 4/2016 Clique aqui

Serão objeto de nova audiência de escolha os seguintes cartórios: 1º Ofício de São Gonçalo do Amarante; ofícios únicos de Angicos, Cerro Corá, Jaçanã, Pedra Grande, Senador Georgino Avelino, São Fernando, Porto do Mangue, Paraú, Japi, Caiçara do Norte, Galinhos, Jardim de Angicos, Riacho da Cruz, Ipueira, João Dias e Taboleiro Grande.

Essas serventias são aquelas que permaneceram vagas, ofertadas em audiência pública realizada em 10 de setembro de 2015, cujos candidatos aprovados receberam a outorga, mas não entraram em exercício, ou ainda, que renunciaram ou desistiram após o exercício.

Segundo a Portaria Conjunta nº 4/2016, os candidatos deverão comparecer ao local com antecedência mínima de uma hora. O concurso para cartorários foi iniciado em 2012 para atender a uma determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e previa a outorga para delegações de atividades em 119 serventias vagas.

Candidatos

A publicação ainda considera as decisões (Id. 1557937 e 1635991) proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0007242-83.2013.2.00.0000, que determinou nova audiência pública de escolha, mediante convocação de todos os candidatos habilitados no certame que tenham comparecido (ou enviado mandatário na audiência anterior), e que, em razão de sua classificação, não tenham tido a oportunidade de escolher algumas das serventias que permanecem vagas.

A convocação também pretende a inclusão no rol dos candidatos habilitados da nova audiência de escolha daqueles que renunciaram ou declinaram do direito de escolha, assim como dos candidatos que escolheram serventias, mas não tomaram posse ou entraram em exercício, bem como a garantia do direito de escolha a todos os candidatos aprovados, por ordem de classificação, inclusive àqueles já em exercício, excluindo dessa regra apenas aqueles aprovados que tiveram a oportunidade de escolher tais serventias mas optaram por outras.

Fonte: TJ/RN | 18/03/2016.

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STJ: Valorização de precedentes jurisprudenciais é destaque do novo CPC que entrou em vigor na sexta-feira (18)

A partir de sexta-feira (18), passou a vigorar no Brasil o novo Código de Processo Civil, depois de quase cinco anos de debates. Primeiro CPC adotado no país em plena vigência da democracia, o texto busca garantir maior efetividade aos princípios constitucionais e tende a assegurar processos judiciais mais simples e céleres.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino destaca que o novo CPC é muito positivo, especialmente para os tribunais superiores. Segundo ele, a nova lei está criando uma nova cultura processual no Brasil, que é a valorização dos precedentes jurisprudenciais.

“Esse ponto é, particularmente, muito positivo para o STJ, cuja missão é a uniformização da interpretação da legislação federal. Então, através de institutos como a valorização dos recursos repetitivos e o incidente de assunção de competência, nós teremos ainda mais mecanismos para uma melhor aplicação do direito federal, com muito mais segurança jurídica e igualdade na aplicação da lei para todos os cidadãos”, afirma Sanseverino.

A opinião é compartilhada pelo ministro Gurgel de Faria. “A grande novidade do novo código é a força maior que traz com relação aos precedentes. Especificamente no que diz respeito aos recursos especiais repetitivos. Nós temos que trabalhar muito, no âmbito do STJ, com relação à adoção dos repetitivos, para que possamos dar uma resposta célere à grande demanda que aqui chega”, diz Faria.

Jurisprudência estável

O novo CPC estabelece de forma expressa, em seu artigo 926, que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Ou seja, os tribunais não devem permitir divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, como se cada magistrado ou turma julgadora não fizesse parte de um sistema.

“Com o novo código, o STJ continuará desempenhando essa relevante tarefa unificadora. Entretanto, sua jurisprudência ganhará em importância, pois passará a balizar, de forma vinculante, a atuação dos juízes e tribunais (artigo 927), notadamente por intermédio de suas súmulas e de suas decisões proferidas no âmbito de recursos especiais repetitivos”, assinala o ministro Sérgio Kukina.

Assim, a nova lei apresenta, dentre as suas principais novidades, a criação do Incidente de Assunção de Competência (IAC) e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

O IAC prevê que, estando em julgamento relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem múltipla repetição, poderá o relator do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária, propor a assunção de competência para julgá-lo por órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar.

Se a questão apresentar múltipla repetição, o incidente adequado é o IRDR, que tem o objetivo de proteger a isonomia e a segurança jurídica. Os legitimados para instaurar o IRDR são: juiz ou relator, por ofício; partes, por petição; Ministério Público ou Defensoria Pública, também por petição. Basta direcionar o pedido ao presidente do tribunal e apresentar prova documental da existência da multiplicação de demandas, com a mesma questão de direito, indicando o risco à isonomia e à segurança jurídica (artigo 977).

Maior celeridade

O ministro Moura Ribeiro tem grande esperança no novo CPC. Para ele, três artigos vão trazer uma maior celeridade ao processo – primeiro, quinto e oitavo. “São artigos que colocam rumo na celeridade do processo, ou seja, a manobra não vai ser mais admitida a partir da leitura desses artigos. Então, consequentemente, isso tende a acabar mais rapidamente com esses feitos”, afirma o ministro.

O artigo 1º traz que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições do Código.

Em seu artigo 5º, o novo CPC traz que aquele que, de qualquer forma, participa do processo, deve comportar-se de acordo com a boa-fé. E o artigo 8º diz que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Força da monocrática

A nova legislação também vai ampliar os poderes do relator nas decisões monocráticas do STJ. Nas ações que já tiverem jurisprudência consolidada na corte, os ministros não precisarão levar os processos para serem apreciados pelo colegiado.

O novo CPC prevê ainda que, se o relator do recurso especial entender que a matéria tratada é constitucional, abrirá prazo para a parte demonstrar a existência de repercussão geral, e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. De igual modo, se o relator do processo no STF entender que o tema é infraconstitucional, poderá devolver o processo ao STJ, conforme preveem os artigos 1.032 e 1.033.

O STJ, assim como o STF, poderá até desconsiderar eventuais vícios formais, desde que não sejam graves, para que temas presentes no recurso especial e no extraordinário possam ser dirimidos pelas instâncias superiores.

“O novel código disponibiliza eficientes mecanismos asseguradores da revisão de entendimentos consolidados (artigo 927), quando mudanças se revelarem necessárias. Assim, é lícito esperar que o STJ possa contribuir para a realização de valores democráticos indispensáveis à distribuição da justiça, dentre outros, tratamento isonômico às partes, segurança jurídica e previsibilidade de suas decisões”, afirma Sérgio Kukina.

Protagonismo

Um dos pontos mais destacados no novo CPC, é o protagonismo dado à conciliação. Os tribunais terão de criar centros específicos para a realização de audiências de conciliação, que passam a ter destaque no início do processo. A contratação de mediadores e conciliadores também está prevista na nova lei.

O novo código disciplina, em seu artigo 334, o procedimento da audiência, que poderá ser realizada por meio eletrônico. O código prevê, ainda, que antes de julgar um processo, o juiz será obrigado a tentar uma conciliação entre as partes, independentemente do emprego anterior de outros meios de solução consensual de conflitos.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, essa versão de modelo de foro especial é uma das características mais interessantes do novo código. “Nós já tínhamos a arbitragem e agora, com o novo CPC, temos a mediação e a conciliação como instrumentos de autocomposição”, disse. CG

Fonte: STJ | 18/03/2016.

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