CGJ/SP: Registro de imóveis – Pedido de Providências que visa cancelar o registro – Inviabilidade, não obstante o primeiro registro reclamado ter configurado erro evidente e nulidade de pleno direito, nos termos do artigo 214 da Lei de Registros Públicos, em razão da regularidade do registro posterior e que não comporta cancelamento nesta esfera administrativa – Recurso não provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/78232
(257/2015-E)

Registro de imóveis – Pedido de Providências que visa cancelar o registro – Inviabilidade, não obstante o primeiro registro reclamado ter configurado erro evidente e nulidade de pleno direito, nos termos do artigo 214 da Lei de Registros Públicos, em razão da regularidade do registro posterior e que não comporta cancelamento nesta esfera administrativa – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Gilberto Reis contra a decisão do Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Iguape, que indeferiu o pedido de providências formulado com o fim de obter o cancelamento do registro de escritura de compra e venda dos imóveis matriculados sob os números 143.636, 143.637, 143.638, 143.639, 143.640, 143.641, 143.642 e 143.643, sob o fundamento de que não obstante o erro praticado, pelo qual constou como adquirente Roberto Veiga de Medeiros ao invés de Gilberto Reis, ora recorrente, o ato gerou publicidade e presunção de validade para terceiros de boa-fé, e passados quase 15 anos do ocorrido, os imóveis foram adjudicados em favor de Hélcio de Almeida, o que impede o cancelamento pretendido nesta via administrativa.

Sobrevieram embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

O recorrente afirma que o erro praticado pelo Oficial do Registro de Imóveis foi gravíssimo e evidente, razão pela qual deve ser sanado, nos termos dos artigos 859 e 860 do Código Civil de 1916 e artigo 1.245, §2°, do Código Civil vigente. Diz que a decisão é contraditória e “extra petita”, porque aborda sobre a usucapião, tema estranho à sua pretensão. Alega que exerce a posse sobre os imóveis até o momento.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Inicialmente observo que embora interposto e recebido o recurso como apelação, cuida-se de recurso administrativo, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Este procedimento visa cancelar a matrícula número 1.254, na qual consta o registro realizado no dia 30 de junho de 1976 da escritura de compra e venda dos imóveis (oito lotes) nela descritos, lavrada no dia 28 de junho de 1976, pela qual os bens foram adquiridos por Gilberto Reis, ora recorrente, porém, por erro de transporte dos dados da escritura no fólio real, constou como adquirente Roberto Veiga de Medeiros, que na realidade foi representante por procuração dos vendedores. O recorrente visa também o cancelamento das matrículas números 143.636, 143.637, 143.638, 143.639, 143.640, 143.641, 143.642 e 143.643, referentes a cada um dos oito lotes da matrícula número 1.254, abertas na ocasião em estes lotes foram adjudicados a Hélcio de Almeida, conforme averbação número 2 (fls.08).

É certo e incontroverso o erro praticado pelo Oficial na época em que registrou a escritura de compra e venda, e que a nulidade constatada está relacionada com o mecanismo do registro e não do título, situação que em tese autoriza o cancelamento pretendido, nos termos do artigo 214 da Lei de Registros Público. Não obstante, há peculiaridades relevantes no caso em tela que afastam a aplicação deste dispositivo legal.

Com efeito, a escritura foi lavrada no longínquo ano de 1976 e ato contínuo ingressou no fólio real, ocasião em que o erro foi praticado, porém, posteriormente, no ano de 1991, época em que o os imóveis permaneciam na titularidade do domínio de Roberto Veiga de Medeiros, houve ingresso nas matrículas da carta de adjudicação decorrente de ação executiva na qual Roberto era executado, de modo a transferir a titularidade do domínio a Hélcio de Almeida.

Nesta situação, não há como cancelar o registro anterior, porque o cancelamento comprometeria o registro subsequente decorrente da adjudicação dos imóveis por terceiro de boa-fé em hasta pública, cujo título (carta de adjudicação) estava formalmente em ordem e ingressou no fólio real corretamente, por não apresentar nenhuma nulidade de pleno direito e que são aquelas relacionadas aos aspectos extrínsecos.

De fato, o registro da carta de adjudicação foi realizado justamente por estar amparado no registro anterior e que até aquele momento não havia sido cancelado, e observou os princípios da especialidade e da continuidade, os quais seriam quebrados com a anulação e cancelamento do primeiro registro, além de atingir indevidamente terceira pessoa que adjudicou os imóveis, e que não participou deste procedimento administrativo.

Nestas condições, não há dúvida que o registro anterior, realizado há 29 anos, ainda que por erro evidente, não mais comporta anulação no âmbito administrativo, em razão do registro posterior da carta de adjudicação, de modo que eventuais prejuízos sofridos pelo recorrente ou mesmo a pretensão de cancelar todos os registros e de assegurar a titularidade do domínio sobre os imóveis, até mesmo por usucapião se assim entender conveniente, já que alega estar na posse do imóvel até os dias de hoje, reclama a participação de todos os envolvidos na esfera jurisdicional, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência é de que seja negado provimento ao recurso.

Sub Censura.

São Paulo, 31 de julho de 2015

Ana Luiza Villa Nova

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique. São Paulo, 07.08.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações | 17/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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