1ªVRP/SP: Mandado de Segurança. Autoridade coatora: Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Inadmissibilidade.


  
 

Processo 1015509-86.2016.8.26.0100 – Mandado de Segurança – DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Jose Reinaldo Grant – Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Reinaldo Grant contra ato praticado pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, Sérgio Jacomino. Alegou o impetrante que consolidou a empresa denominada G2AP Administração e Participações LTDA, sendo que na primeira alteração contratual ficou acordado que, para a integralização do capital social, haveria a transmissão de propriedade de um imóvel. Relata que, uma vez registrado junto ao órgão competente, em 14.01.2016, o impetrante que é sócio administrador da empresa, efetuou junto à Prefeitura de São Paulo declaração para o recolhimento do tributo devido (ITBI), fazendo constar como data da transação o dia 14.01.2016. Salienta que ao requerer a averbação para inclusão do imóvel como integralização do capital social, bem como a transferência, o registrador formulou duas exigências, consistente na apresentação da certidão de casamento atualizada e a segunda consistente à retificação da declaração feita junto à Prefeitura, a fim de que constasse como data da transação o dia de assinatura da primeira alteração contratual da empresa e que fossem recolhidom os valores devidos. Aduz o impetrante que a segunda exigência é descabida, por entender que a data de transação de imóveis inter vivos é a do ato de averbação do registro de imóveis, sendo que o ITBI foi recolhido antes de consolidado o fato gerador de tal tributo. Assim requereu, em sede de liminar, que seja efetuado o ato de registro competente da transferência de propriedade do imóvel. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O caso é de extinção do feito, em razão de inadequação da via eleita. Com efeito, a insurgência contra a exigência formulada na nota devolutiva (fl.59), deveria ter sido veiculada por meio do procedimento de pedido de providências e não com a impetração de Mandado de Segurança. Neste sentido: “Mandado de Segurança. Autoridade coatora. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Inadmissibilidade. Impetrado que não pode ser considerado autoridade para fins de mandado de segurança. Hipótese em que há procedimento específico a ser observado contra tais atos. Caso de ilegitimidade passiva. Petição inicial indeferida. Segurança denegada, prejudicado o julgamento do agravo” (TJSP – Agravo de Instrumento nº 0245921-18.2011.8.26.0000 – Rel. Des. Vito Gugliemi). “Mandado de Segurança contra ato de Oficial de Registro de Imóveis que indeferiu pedido de averbação da construção de apartamento. Impossibilidade. Vila eleita inadequada. Questão que poderia ser solucionada na via administrativa. Entendimento de que o Oficial do Cartório não é autoridade para efeito de Mandado de Segurança. Sentença mantida. Recurso impróvido”. (TJSP – Apelação nº 994.01.042790-8, j. 18/11/2010, Rel. José Joaquim dos Santos). Para bem compreender a situação posta no mandamus, cumpre realçar a função do registrador público e não há como escapar da conclusão de ser ele titular de cargo público (delegado de função pública), sendo que “entre o delegado e o Estado estabeleceu-se uma relação complexa, cujos aspectos fundamentais são a investidura, a fiscalização técnica e a disciplina” (Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, in Registro de Imóveis e Notas – responsabilidade civil e disciplinar, RT, 1997, p. 85). Significa que o delegado, como agente público que é, deverá exercer a atividade delegada seguindo a legislação, bem como as normas e decisões normativas que são emitidas para disciplinar a prática do serviço, exatamente porque a uniformidade de procedimentos busca a almejada estabilidade jurídica que concede a segurança para o usuário. Feitas essas considerações, deve o impetrante formular diretamente ou requerer que o Oficial formule o procedimento denominado pedido de providências, momento em que a exigência do Registrador será avaliada por esta Corregedoria Permanente. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento nos artigos 267, I, c.c. 295, III, ambos do Código de Processo Civil. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 14 de março de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP)

Fonte: DJE – SP | 16/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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