CGJ/SP: Registro Civil de Pessoas Naturais – Duplo assento de nascimento – Paternidades distintas – Impossibilidade de se cancelar o segundo assento pela via administrativa – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/119559
(409/2015-E)

Registro Civil de Pessoas Naturais – Duplo assento de nascimento – Paternidades distintas – Impossibilidade de se cancelar o segundo assento pela via administrativa – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que indeferiu, pela via administrativa, pedido de cancelamento de assento de nascimento.

É dos autos que existem dois assentos de nascimento referentes à mesma pessoa: no primeiro, datado de 27/7/1971 e lavrado perante o 24° RCPN, ela se chama Rodrigo António Braga de Jesus e a paternidade é atribuída a Jayme de Jesus. No segundo, datado de 13/5/1975 e lavrado perante o 22° RCPN, ela se chama Rodrigo António Braga e, incialmente, constou paternidade desconhecida. Posteriormente, a paternidade foi reconhecida por Mauro Antônio Moraes Victor.

A sentença, baseada em precedente dessa Corregedoria, indeferiu o pedido, feito pelo Ministério Público, de cancelar administrativamente o segundo assento, sob o fundamento de que se está à frente de questão de estado, dado que a filiação é distinta em cada assento.

O Ministério Público recorreu, alegando que, ocorrendo duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo.

Cuida-se, segundo o recorrente, de nulidade de pleno direito, não havendo óbice para sua decretação na via administrativa, sob pena de, não cancelamento o segundo registro, instaurar-se indesejada insegurança jurídica. Afirma, por fim, que de nada adianta relegar a questão para a via jurisdicional, pois a ação negatória ou declaratória de paternidade é personalíssima e não poderá ser ajuizada pelo Ministério Público.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

OPINO.

O recurso não merece provimento.

A questão já foi objeto de análise dessa assessoria, em parecer da MM. Juíza Ana Luiza Villa Nova, devidamente aprovado por Vossa Excelência.

Cuida-se do processo n° 2014/96.665, onde ficou assentado:

“Cumpre ressaltar, de início, que a questão em discussão não tem cunho meramente administrativo, porque envolve questão de estado, referente à afiliação. Com efeito, embora o assento de nascimento lavrado em segundo lugar deva ser cancelado, em observância ao princípio da anterioridade, é preciso considerar, não obstante ao fato de ambos se referirem à mesma pessoa, que há significativas divergências entre um e outro registro, que não são de menor importância, ao contrário, a principal delas diz respeito à paternidade, de modo que o cancelamento na esfera administrativa, dada à peculiaridade do caso, não autoriza que assim se proceda.

A competência para dirimir a questão não é da Vara de Registros Públicos, porque nem mesmo na esfera jurisdicional, que se reveste da forma contenciosa, é possível que se decida sobre questão de estado.

Não há dúvida alguma de que, embora formulado pedido de cancelamento de registro de nascimento, a análise e decisão deste implicará necessariamente em desconstituir o vínculo da paternidade…”

(…)

“Esta matéria é de competência da Vara da Família e das Sucessões, que decidirá não só sobre esta questão de estado, como também sobre o cancelamento de um dos registros e sobre os dados que deverão constar no registro de nascimento prevalecente.

O artigo 113 da Lei de Registros Públicos dispõe que ‘As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso, para anulação ou reforma de assento’.

Walter Ceneviva, na obra ‘Lei de Registros Públicos Comentada’, página 244, ed. Saraiva, 16ª edição, 2005, ao comentar o dispositivo legal diz:

‘As retificações, restaurações e suprimentos de registro civil, mesmo quando revestirem forma contenciosa, não incluem questões de estado. A natureza administrativa do processo, que caracterizava o regulamento anterior, não subsiste. Todavia, é pela importância do direito que nelas se discute que as questões de filiação merecem disposição distintiva das demais. Elas se referem, também, à negativa de filiação, como acontece com o pedido de cancelamento de registro em que alguém aparece como genitor, sem o ser.’

As declarações contidas nos registros públicos trazem presunção de variedade e têm como finalidade atribuir segurança às relações jurídicas. A importância do direito discutido no caso em tela não deve ser resolvido pela Vara de Registros Públicos, quer no âmbito administrativo, quer no âmbito jurisdicional, pelas razões já expostas.

Conforme já se decidiu: ‘São de estado as questões de filiação legítima ou ilegítima, decididas perante o juiz da família e não de registros. “(RT, 391:142 e 426:94)”

Da mesma maneira que no precedente, aqui há divergência entre os assentos, no que toca à paternidade. O cancelamento administrativo do segundo implicaria cessação da paternidade nele reconhecida e tocaria, portanto, em questão de estado. Isso, contudo, não pode ser feito na seara administrativa, mas, apenas, pela via jurisdicional.

O argumento de que a ação negatória ou declaratória de paternidade é personalíssima e não poderá ser ajuizada pelo Ministério Público vai de encontro à pretensão do recorrente. Ora, se a alteração da situação de estado – filiação, paternidade – demanda providência de cunho personalíssimo, pela via jurisdicional, parece que a via administrativa do cancelamento, com a consequente perda do estado de paternidade, sem manifestação de vontade dos envolvidos, é absolutamente defesa.

Se o Ministério Público, como o próprio órgão reconhece, não pode agir na esfera jurisdicional, por que poderia na esfera administrativa? Se lhe é defeso, sem manifestação de vontade dos envolvidos, buscar o reconhecimento ou negação de paternidade, por que poderia fazê-Io, na forma indireta do cancelamento do segundo assento, na esfera administrativa?

Ainda que a solução ora adotada gere indesejada insegurança jurídica, isso não justifica a abertura de precedente para a decretação de perda de estado de paternidade sem a utilização da via jurisdicional e sem qualquer contraditório ou participação dos envolvidos.

Anote-se, por fim, que o Juízo Corregedor Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos tomou a cautela de determinar a proibição da expedição de certidões de nascimento sem sua prévia autorização.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 9 de outubro de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

Fonte: INR Publicações | 10/03/2016.

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