1ªVRP/SP: Buscas: a cobrança de custas e emolumentos é por cada item requerido.


  
 

0042961-25.2015 Pedido de Providências José Carlos dos Santos Oficiais do 6º e 9º Registro de Imóveis da Capital Sentença (fls.24/26): Vistos. Trata-se de reclamação formulada por José Carlos dos Santos em face dos Oficiais do 6º e 9º Registro de Imóveis da Capital. Relata o reclamante a existência de Cartórios, dentre os quais os mencionados, prestando serviços e cobrando de forma não padronizada. Aduz que, em relação ao 6º Registro de Imóveis, que para cada item do mesmo imóvel deve-se fazer uma solicitação diferente, resultando, consequentemente, no acréscimo do valor de emolumentos. Já em relação ao 9º Registro de Imóveis, argumenta que pelo valor de R$ 4,11 somente é informado o número da matrícula, sendo franqueada a visualização da matrícula pelo valor de R$ 12,33. Por fim, salienta a ausência de uma tabela em local visível, com os valores e explicações para os usuários poderem se orientar. Os Registradores manifestaram-se às fls.04/10 e 21/23. O Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital argumenta que a cobrança pelas consultas verbais são efetuadas com base nos diversos itens da solicitação, com base no precedente da decisão emitida em caráter normativo pelo MM. Juiz de Direito Gustavo Henrique Bretas Marzagão, nos autos nº 583.00.2008.151169-7/0, bem como no item 13 da Tabela de Custas dos Ofícios de Registros de Imóveis. Esclarece que a visualização da matrícula mencionada na reclamação, refere-se à visualização eletrônica, cuja cobrança é prevista no item 15 da referida Tabela de Custas. Por fim, esclarece que mantem a Tabela de Custas em local visível e de fácil acesso. Juntou fotos à fl.22/23. O Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital informa que os valores são cobrados com base no item 13 da Tabela de Emolumentos do Registro de Imóveis (Lei Estadual 11.331/2002), sendo que a Serventia possui dois livros para buscas (nº 04 indicador real e nº 05 indicar pessoal). Afirma que quando o usuário pretende informação que não integra o bando de dados primários de algum dos livros indicadores, há a orientação para a utilização do serviço denominado Visualização Eletrônica, previsto no item 15 da Tabela de Custas. Caso o usuário insista na utilização do pedido de buscas para conhecer as informações que não integrem os livros indicadores, a Serventia aplica o entendimento proferida em caráter normativo (processo nº 583.00.2008.151169-7), ou seja, a cobrança das buscas por quantidade de itens requeridos. Por fim, esclarece que não há notícias de outras reclamações envolvendo a cobrança de emolumentos ou buscas efetuadas, bem como mantém no saguão de atendimento, em local visível a versão atualizada da Tabela de Custas e possui diversas versões impressas e avulsas das Tabelas que são distribuídas àqueles que tiverem interesse, além de contar com um escrevente para prestar esclarecimentos. Juntou foto à fl.21. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Verifico que na presente hipótese não houve a prática de qualquer conduta irregular pelos Registradores. Primeiramente, em relação à ausência da Tabela de Custas em local vísivel e de fácil acesso aos usuários, não procede a denúncia, sendo que pelas fotos juntadas às fls.21/23, verifica-se que as Tabelas localizam no saguão de entrada das Serventias, ou seja, local de fácil acesso e visibilidade para os usuários fazerem pesquisas. Melhor sorte não obteve o reclamante no tocante ao valor dos emolumentos referentes à consulta verbal. Isto porque tal questão está pacificada pela decisão proferida em caráter normativo pelo MM. Juiz de Direito Gustavo Henrique Bretas Marzagão (processo nº 583.00.2008.151169-7), na qual ficou decidido que a cobrança de custas e emolumentos seria por cada item requerido, isto é, por cada nome ou endereço pesquisado, baseado na Lei Estadual nº 11.331/2002, com as alterações das Leis Estaduais nºs 13.290 de 22.12.2008 e 15.600 de 11.12.2014, ficando estabelecido o valor de R$ 4,11 para cada item pesquisado. No mais, o Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital foi bem explícito em relação à cobrança resultante da denominada visualização da matrícula, ou seja, não há qualquer violação às normas jurídicas estabelecidas para a cobrança. Por fim, vale notar que devidamente intimado das informações dos Oficiais, o reclamante manteve-se inerte, o que pressupõe sua concordância. Concluo, portanto, que não houve qualquer conduta irregular a ser apurada, ou providência a ser adotada por esta Corregedoria Permanente. Diante do exposto, determino o arquivamento da reclamação formulada por José Carlos dos Santos em face dos Oficiais do 6º e 9º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. São Paulo, 07 de março de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 371)

Fonte: DJE – SP | 10/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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