CPC 2015 simplifica separação de corpos


  
 

A separação de corpos é uma medida judicial que tem por escopo a saída ou a retirada de um dos cônjuges do lar conjugal, por autorização judicial, espontânea ou compulsoriamente.

Essa medida estava prevista expressamente no Artigo 888, inciso VI do antigo Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal, ou, antes de sua propositura, o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal.

O CPC 2015 não prevê, expressamente, a separação de corpos, mas unificou os procedimentos. A nova legislação regulamentou o que já era praticado em diversas varas de família. “O CPC 2015 acabou com a autonomia do processo cautelar”, diz o desembargador Newton Teixeira de Carvalho (MG), sócio-apoiador do IBDFAM.

“Assim, basta entrar com a ação cautelar de separação de corpos e, no prazo de 30 dias, ajuizar, nos mesmos autos, a ação principal de divórcio ou de dissolução de entidade familiar ou outra ação que for mais adequada ao caso concreto. Portanto, não haverá mais duas custas processuais e dois desnecessários processos. Em um único processo discutirá a medida cautelar e a ação principal”, explica.

A separação de corpos tem a finalidade de evitar o convívio com o outro cônjuge e poderá acontecer quando um dos dois quiser, e no momento do pedido de divórcio ou de dissolução de união estável. A medida também é utilizada em casos de agressão.

Nesta situação, o cônjuge agredido pode pedir para sair do lar conjugal ou a retirada do cônjuge agressor. “Neste caso, é conveniente que o juiz marque audiência para ouvir o cônjuge ou convivente, sem o conhecimento da parte agressora, para comprovação dos fatos o mais rapidamente possível”, recomenda o desembargador.

Fonte: IBDFAM | 09/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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