Solução de Consulta SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO – ST/CCT nº 12, de 12.02.2016 – D.O.U.: 08.03.2016.


  
 

Ganho de capital. Alienação de imóvel. Fato gerador. Pagamento do imposto devido.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FATO GERADOR. PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO.

O ganho de capital havido na alienação de imóvel deve ser apurado no mês em que foi auferido, independentemente de ter sido percebida qualquer parcela do preço pago pelo comprador.

O ganho de capital proveniente da alienação de bem comum deve ser apurado como um todo. Ocorrida a dissolução de união estável, o pagamento do imposto devido deve ser feito na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-conviventes.

O prazo para aplicação do produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, de forma a conferir o direito de isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, começa a ser contado da celebração do contrato de alienação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), arts. 43, incisos I e II, 114 e 123; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 39; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 117, caput e §2º, e 852; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 19, inciso I e §4º, 22, e 30; Código Civil, arts. 1.658 e 1.725.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Fonte: INR Publicações | 08/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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