Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência fevereiro de 2016.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Fevereiro de 2016

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.221,12 1.504,83 1.802,49
PP-4 1.118,35 1.413,08
R-8 1.063,78 1.232,70 1.445,01
PIS 831,75
R-16 1.195,35 1.549,22

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e
RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.417,55 1.503,42
CSL – 8 1.227,84 1.326,48
CSL – 16 1.634,46 1.763,63

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.342,27
GI 694,49

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Fevereiro de 2016 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.143,34 1.395,43 1.683,77
PP-4 1.052,83 1.316,36
R-8 1.002,21 1.145,68 1.353,23
PIS 778,78
R-16 1.111,60 1.446,08

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e
RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.320,31 1.405,26
CSL – 8 1.140,34 1.236,63
CSL – 16 1.518,00 1.643,99

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.237,01
GI 645,83

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações | 03/03/2016.

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Quarta Turma mantém condenação de empresa por venda de terreno em área de proteção – (STJ).

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que determinou que empresa imobiliária realoque terreno comprado em área de proteção ambiental ou, alternativamente, indenize o proprietário. Adotada na sessão da última terça-feira (1º), a decisão foi unânime.

O processo inicial narra que o autor comprou um terreno comercial no condomínio Alto da Boa Vista, situado na região administrativa de Sobradinho (DF). Após a aquisição, a empresa responsável pelo projeto, a Martinez Empreendimentos Imobiliários, firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com órgãos do setor público para realocar as frações do condomínio localizadas dentro de área de proteção de mananciais (APM).

Dentre as frações realocadas, estava a porção de terra do requerente. Como a empresa não realizou a realocação prevista no TAC — o termo previa o prazo de seis meses para a mudança dos lotes ou, em caso alternativo, a devolução do valor investido —, o proprietário pediu judicialmente a determinação de providências pela empresa ré, além do pagamento de danos morais devido ao descumprimento dos termos do acordo com o poder público.

Perdas e danos

A sentença de primeira instância reconheceu a falha na modificação do projeto urbanístico do condomínio e condenou a empresa a realocar o imóvel comercial adquirido pelo autor no prazo de 15 dias ou a indenizá-lo por perdas e danos, de acordo com o valor médio de mercado dos imóveis do condomínio. Os termos da sentença foram mantidos pelo TJDFT, em julgamento de segunda instância.

A Martinez Empreendimentos Imobiliários buscou a reforma das decisões anteriores no recurso dirigido ao STJ, sob a alegação de que, com a redução de 3.400 lotes da área total após a adoção das providências do TAC, seria impossível a realocação de todos os compradores. Alegou, ainda, a incompetência da Justiça comum para o julgamento da causa, já que o TAC envolveu órgãos federais como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Realocação

No voto de relatoria, o ministro Raul Araújo entendeu que a discussão central do processo diz respeito à realocação prevista no TAC, e não a eventual impugnação das obrigações do termo, de modo que não haveria interesse dos órgãos públicos. “Todas as pretensões deduzidas na ação são de caráter eminentemente privado, envolvendo litígio entre o promovente, adquirente do lote, e a promovida, empreendedora do loteamento, que estaria obrigada a realocar ou indenizar o autor e, até o momento do ajuizamento da ação, não teria adimplido com a obrigação”, disse o ministro ao confirmar a competência da Justiça Estadual.

A Quarta Turma, seguindo o voto do ministro Raul Araújo, também entendeu como adequadas as condenações do TJDFT em relação à forma de realocação e ao cálculo da indenização alternativa.

Fonte: INR Publicações | 03/03/2016.

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CGJ/SP: Pedido de providências – Cancelamentos de registro indevidamente lavrado – Mesmo imóvel arrematado em duas praças diferentes – Registro da segunda arrematação que deve ser cancelado – Infringência à continuidade – Recurso improvido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/157203
(33/2015-E)

Pedido de providências – Cancelamentos de registro indevidamente lavrado – Mesmo imóvel arrematado em duas praças diferentes – Registro da segunda arrematação que deve ser cancelado – Infringência à continuidade – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso contra a decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital que julgou procedente o pedido de providências instaurado por iniciativa do Oficial para o cancelamento de um segundo registro de arrematação sobre parte ideal de imóvel, equivocadamente lavrado (fls. 268/271).

Sustenta-se que a metade ideal do proprietário Luiz Carlos Mendes estava gravada por três penhoras (R-5, R-6 e R-8), de execuções diferentes, e que o Unibanco, responsável pela terceira penhora, arrematou a fração em sua respectiva execução, o que foi registrado sob o R-9. Ocorre que posteriormente, em outro processo, o recorrente também arrematou a mesma parte ideal, com base em sua prévia penhora, o que gerou o registro de arrematação R-11. Alega o recorrente que a arrematação do Unibanco, R-9, é a que não poderia ter sido registrada, pois quem tinha preferência era quem registrou as primeiras penhoras (fls. 283/288).

A Douta Procuradoria opina pelo não provimento do recurso (fls. 296/297).

É o relatório.

OPINO.

Extrai-se dos autos que o recorrente Francisco moveu duas execuções contra o proprietário de metade do imóvel de matrícula nº 37.430 e, em ambas essa metade foi penhorada. Em outra execução, o Unibanco também penhorou a mesma metade ideal, mas as penhoras promovidas em favor de Francisco foram registradas antes. Eventualmente, em sua respectiva execução, o Unibanco arrematou o bem penhorado e registrou tal arrematação.

Posteriormente à arrematação por parte do Unibanco, e ao registro da arrematação, Francisco também arrematou o mesmo bem em umas das execuções que moveu contra o antigo proprietário e essa nova arrematação foi também registrada.

O registro da penhora não transfere propriedade.

O direito de prelação alegado pelo recorrente, por suas penhoras terem sido registradas antes, não se confunde com o direito do arrematante que, no caso, coincidentemente foi o também credor Unibanco.

O direito de prelação decorrente de penhora prévia se resolve na preferência para receber o dinheiro, após a arrematação, nos termos do art. 709, inciso II e 711 do Código de Processo Civil. Não se confunde com privilégio para arrematar o bem:

Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:

II – não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.

Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal de preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.

Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior:

O juiz só autoriza o credor a levantar, imediatamente, o produto da expropriação executiva se a execução houver corrido a exclusivo beneficio do exeqüente e não houver privilégio ou preferência de terceiros sobre os bens penhorados, anterior à penhora (art. 709).

(…)

Na última hipótese, instaura-se uma espécie de ‘concurso particular de preferência’, cujo objeto é tão somente o produto da arrematação e cujos participantes são apenas o exequente e o credor ou credores que se apresentam como detentores de preferência ou privilégio, por causa jurídica anterior à penhora. Um dos motivos desse concurso é a intercorrência de penhoras de credores diversos sobre os mesmos bens (…)” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 375/476).

Ademais, a prelação pretendida não se daria pelo registro da penhora, mas pela penhora em si, sendo que a promovida pelo Unibanco foi anterior àquelas do recorrente Francisco, o qual apenas registrou as penhoras antes.

Não é o registro da penhora que a constitui. Este só lhe dá publicidade. A penhora se constitui pelo auto ou termo de penhora, conforme art. 659, §4º do Código de Processo Civil.

E no caso dos autos, a penhora promovida pelo Unibanco foi anterior, como se verifica pela cópia da matrícula (fls. 196/199). Quando foi expedido o mandado de penhora na execução promovida pelo banco, em maio de 1999 (o qual, é verdade, só foi levado a registro bem depois), as duas execuções promovidas pelo recorrente Francisco Russo contra o devedor/proprietário Luiz Carlos Mendes não tinham sequer sido distribuídas (a primeira o foi em julho de 1999 e a segunda em maio de 2000).

Assim, tendo sido o bem arrematado em maio de 2002, pelo Unibanco, sendo tal arrematação objeto do R-9 da matrícula, não poderia ter ocorrido o registro da arrematação do mesmo bem, sob o R-11, já em 2003.

Há infringência ao princípio da continuidade. Quando Francisco o arrematou, o bem não pertencia mais a Luiz Carlos.

Logo, o R-11 deve mesmo ser cancelado.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso e determinar que o Juiz Corregedor Permanente da serventia apura a razão da falha na qualificação que gerou o R-11 da matrícula 37.430.

Sub Censura.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2015.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso e determine que o Juiz Corregedor Permanente da serventia apure a razão da falha na qualificação que gerou o R-11 da matrícula 37.430. Publique-se. São Paulo, 18.02.2015. – (a) – HAMILTON ELIIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações | 03/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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