CGJ/SP: Pedido de providências – Cancelamentos de registro indevidamente lavrado – Mesmo imóvel arrematado em duas praças diferentes – Registro da segunda arrematação que deve ser cancelado – Infringência à continuidade – Recurso improvido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/157203
(33/2015-E)

Pedido de providências – Cancelamentos de registro indevidamente lavrado – Mesmo imóvel arrematado em duas praças diferentes – Registro da segunda arrematação que deve ser cancelado – Infringência à continuidade – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso contra a decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital que julgou procedente o pedido de providências instaurado por iniciativa do Oficial para o cancelamento de um segundo registro de arrematação sobre parte ideal de imóvel, equivocadamente lavrado (fls. 268/271).

Sustenta-se que a metade ideal do proprietário Luiz Carlos Mendes estava gravada por três penhoras (R-5, R-6 e R-8), de execuções diferentes, e que o Unibanco, responsável pela terceira penhora, arrematou a fração em sua respectiva execução, o que foi registrado sob o R-9. Ocorre que posteriormente, em outro processo, o recorrente também arrematou a mesma parte ideal, com base em sua prévia penhora, o que gerou o registro de arrematação R-11. Alega o recorrente que a arrematação do Unibanco, R-9, é a que não poderia ter sido registrada, pois quem tinha preferência era quem registrou as primeiras penhoras (fls. 283/288).

A Douta Procuradoria opina pelo não provimento do recurso (fls. 296/297).

É o relatório.

OPINO.

Extrai-se dos autos que o recorrente Francisco moveu duas execuções contra o proprietário de metade do imóvel de matrícula nº 37.430 e, em ambas essa metade foi penhorada. Em outra execução, o Unibanco também penhorou a mesma metade ideal, mas as penhoras promovidas em favor de Francisco foram registradas antes. Eventualmente, em sua respectiva execução, o Unibanco arrematou o bem penhorado e registrou tal arrematação.

Posteriormente à arrematação por parte do Unibanco, e ao registro da arrematação, Francisco também arrematou o mesmo bem em umas das execuções que moveu contra o antigo proprietário e essa nova arrematação foi também registrada.

O registro da penhora não transfere propriedade.

O direito de prelação alegado pelo recorrente, por suas penhoras terem sido registradas antes, não se confunde com o direito do arrematante que, no caso, coincidentemente foi o também credor Unibanco.

O direito de prelação decorrente de penhora prévia se resolve na preferência para receber o dinheiro, após a arrematação, nos termos do art. 709, inciso II e 711 do Código de Processo Civil. Não se confunde com privilégio para arrematar o bem:

Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:

II – não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.

Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal de preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.

Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior:

O juiz só autoriza o credor a levantar, imediatamente, o produto da expropriação executiva se a execução houver corrido a exclusivo beneficio do exeqüente e não houver privilégio ou preferência de terceiros sobre os bens penhorados, anterior à penhora (art. 709).

(…)

Na última hipótese, instaura-se uma espécie de ‘concurso particular de preferência’, cujo objeto é tão somente o produto da arrematação e cujos participantes são apenas o exequente e o credor ou credores que se apresentam como detentores de preferência ou privilégio, por causa jurídica anterior à penhora. Um dos motivos desse concurso é a intercorrência de penhoras de credores diversos sobre os mesmos bens (…)” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 375/476).

Ademais, a prelação pretendida não se daria pelo registro da penhora, mas pela penhora em si, sendo que a promovida pelo Unibanco foi anterior àquelas do recorrente Francisco, o qual apenas registrou as penhoras antes.

Não é o registro da penhora que a constitui. Este só lhe dá publicidade. A penhora se constitui pelo auto ou termo de penhora, conforme art. 659, §4º do Código de Processo Civil.

E no caso dos autos, a penhora promovida pelo Unibanco foi anterior, como se verifica pela cópia da matrícula (fls. 196/199). Quando foi expedido o mandado de penhora na execução promovida pelo banco, em maio de 1999 (o qual, é verdade, só foi levado a registro bem depois), as duas execuções promovidas pelo recorrente Francisco Russo contra o devedor/proprietário Luiz Carlos Mendes não tinham sequer sido distribuídas (a primeira o foi em julho de 1999 e a segunda em maio de 2000).

Assim, tendo sido o bem arrematado em maio de 2002, pelo Unibanco, sendo tal arrematação objeto do R-9 da matrícula, não poderia ter ocorrido o registro da arrematação do mesmo bem, sob o R-11, já em 2003.

Há infringência ao princípio da continuidade. Quando Francisco o arrematou, o bem não pertencia mais a Luiz Carlos.

Logo, o R-11 deve mesmo ser cancelado.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso e determinar que o Juiz Corregedor Permanente da serventia apura a razão da falha na qualificação que gerou o R-11 da matrícula 37.430.

Sub Censura.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2015.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso e determine que o Juiz Corregedor Permanente da serventia apure a razão da falha na qualificação que gerou o R-11 da matrícula 37.430. Publique-se. São Paulo, 18.02.2015. – (a) – HAMILTON ELIIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações | 03/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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